Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO. DECISÃO
Processo n. 0831263-34.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 74252415), cujo valor atualizado da causa repousa sobre R$ 162.040,06. O executado foi devidamente citado (ID 84366767), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. Foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, as quais se mostraram, em sua maior parte, infrutíferas. Os valores bloqueados em duas oportunidades (IDs 108148982 e 108778023) foram objeto de decisões que reconheceram sua impenhorabilidade, por se tratarem de verba de natureza alimentar ou por estarem abaixo do limite legal, determinando a respectiva liberação (IDs 108405206 e 108778004). Intimado a impulsionar o feito após as diligências negativas, o exequente, por meio da petição de ID 116446994, requereu a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente encontra amparo na legislação processual civil. O processo de execução rege-se, entre outros, pelos princípios da efetividade e da cooperação, sendo dever de todos os sujeitos processuais, incluindo o executado, colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a satisfação do direito do credor. No caso em análise, as diligências empreendidas por este Juízo e pela parte exequente para encontrar bens passíveis de penhora restaram frustradas. As consultas aos sistemas conveniados não resultaram na localização de patrimônio suficiente para garantir a dívida. Nesse cenário, a providência requerida pelo credor, com base no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, revela-se adequada e necessária para o prosseguimento da execução. Este dispositivo legal estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, ou não exibe prova de sua propriedade.
Trata-se de um dever processual do devedor, cuja finalidade é dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a perpetuação de diligências infrutíferas e o prolongamento indevido do processo executivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 116446994) e, com fundamento nos artigos 772, III, e 774, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do executado, MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Indique quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora, detalhando seus respectivos valores e apresentando a documentação comprobatória correspondente; Na ausência de bens, apresente declaração fundamentada de sua inexistência. Fica o executado advertido de que a omissão, a apresentação de informações falsas ou a indicação de bens inexistentes, de terceiro ou sobre os quais não possua direitos, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito