Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO PRINCIPE DE BORGONHA, GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO.
REU: ELEVADORES OTIS LTDA. DECISÃO Este Juízo gerou a guia de custas (a parte autora pode acessá-la na aba correspondente às custas), as quais devem ser complementadas pela parte autora, uma vez que o valor da causa foi retificado. Posto isso, INTIME a parte autora para efetuar o recolhimento das custas complementares no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos os autos. As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico para ciência desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0837919-12.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral].