Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:03
Provimento
13/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:55
Mérito
23/03/2026, 12:09
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:03
Provimento
13/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:55
Mérito
23/03/2026, 12:09
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:36
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Mero expediente
04/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2026, 16:54
Recebimento
24/02/2026, 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/02/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:04
Distribuição (sorteio)
24/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832871-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) constante no ID 124609568, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832871-33.2024.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA LIMA NETO
REU: ALISSON MOREIRA PORTELLA DO CANTO SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor abandonar a causa, sendo intimado para informar se tem interesse no prosseguimento da ação, todavia permaneceu inerte.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. FRANCISCO DE PAULA LIMA NETO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de ALISSON MOREIRA PORTELLA DO CANTO, também devidamente qualificado. O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada, inclusive com tentativa de intimação pessoal (Id. 114529713), não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. Neste momento, importante salientar que, conforme aviso de recebimento certificado e juntado pelos Correios (Id.115990704), este compareceu ao endereço indicado nos autos, sendo obrigação da parte atualizar o seu endereço nos autos processuais. A intimação é considerada válida, considerando que ocorreu no endereço informado nos autos. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a promovente quedou-se inerte. Nesse sentido, a respeito da intimação eletrônica, trago entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, à exceção aos casos previstos em lei, a qualquer outro meio de publicação. A inércia do autor por mais de 30 dias, embora devidamente intimado para impulsionar o feito, configura abandono que justifica a extinção do processo. (TJ-DF 00024895820168070008 DF 0002489-58.2016.8.07.0008, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15, tendo em vista que este não chegou a ser citado. Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito, arquive-se. João Pessoa - PB, 19 de setembro de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832871-33.2024.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA LIMA NETO
REU: ALISSON MOREIRA PORTELLA DO CANTO SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor abandonar a causa, sendo intimado para informar se tem interesse no prosseguimento da ação, todavia permaneceu inerte.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. FRANCISCO DE PAULA LIMA NETO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de ALISSON MOREIRA PORTELLA DO CANTO, também devidamente qualificado. O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada, inclusive com tentativa de intimação pessoal (Id. 114529713), não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. Neste momento, importante salientar que, conforme aviso de recebimento certificado e juntado pelos Correios (Id.115990704), este compareceu ao endereço indicado nos autos, sendo obrigação da parte atualizar o seu endereço nos autos processuais. A intimação é considerada válida, considerando que ocorreu no endereço informado nos autos. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a promovente quedou-se inerte. Nesse sentido, a respeito da intimação eletrônica, trago entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, à exceção aos casos previstos em lei, a qualquer outro meio de publicação. A inércia do autor por mais de 30 dias, embora devidamente intimado para impulsionar o feito, configura abandono que justifica a extinção do processo. (TJ-DF 00024895820168070008 DF 0002489-58.2016.8.07.0008, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15, tendo em vista que este não chegou a ser citado. Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito, arquive-se. João Pessoa - PB, 19 de setembro de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832871-33.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora via patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º do CPC). Silenciando, intime-se pessoalmente. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025. Juiz (a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832871-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).