Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836666-13.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais na qual a parte autora, após submeter-se a cirurgia bariátrica e apresentar significativa perda ponderal, objetiva a autorização para cirurgias reparadoras de reconstrução mamária e retirada de excessos cutâneos. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela realização de perícia médica judicial, visando aferir a natureza dos procedimentos pleiteados. Passo a decidir. 1. Do Indeferimento da Perícia Judicial No que tange ao pedido de produção de prova pericial formulado pela operadora de saúde ré, entendo que a medida se mostra, neste momento processual, desnecessária e desproporcional. A realização de perícia judicial em demandas desta natureza tende a onerar excessivamente o feito, tanto sob o aspecto temporal quanto econômico, o que confronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. A experiência forense demonstra que a perícia técnica pode ser validamente substituída por outros instrumentos de apoio técnico que auxiliem o Juízo na formação de seu convencimento, sem os custos e a demora inerentes ao encargo pericial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de perícia judicial. 2. Da Consulta ao NATJUS Por outro lado, considerando a natureza técnico-científica da controvérsia — que reside em determinar se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem finalidade meramente estética ou se constituem etapa reparadora e funcional do tratamento de obesidade mórbida — entendo necessária a colheita de subsídios técnicos qualificados. Assim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, DETERMINO DE OFÍCIO a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a fim de que seja emitido parecer técnico acerca do caso concreto. O parecer deverá esclarecer: Se os procedimentos prescritos à autora (reconstrução mamária e retirada de excessos cutâneos) possuem natureza meramente estética ou reparadora/funcional decorrente da cirurgia bariátrica realizada. Se há evidências de comorbidades (como dermatites ou infecções) que justifiquem a necessidade funcional da intervenção. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de perícia judicial formulado pela ré. DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de nota técnica sobre a natureza do procedimento médico pleiteado, nos moldes acima fundamentados. - Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito