Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837034-56.2024.8.15.2001
Vistos. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 136104781) em face da sentença de ID nº 131408372, alegando omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento da tese defensiva quanto à impossibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, sustentando a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, bem como requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 155471407). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao dano moral suportado pela pessoa jurídica, consignando que a negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Ademais, restou consignado que houve demonstração concreta de abalo à honra objetiva da parte autora, inclusive com repercussões em sua atividade institucional. Portanto, a matéria suscitada nos embargos foi devidamente analisada, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Ressalte-se que não ocorre omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando estes são incapazes de infirmar a conclusão adotada. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado sob o pretexto de omissão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Não se pode, portanto, confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de vício sanável por meio de embargos de declaração. Dessa forma, estando a decisão suficientemente fundamentada e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito