Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: GERFESSON WANKS DE MELO MENDES ADVOGADA: JOANA DANIELLA DE CASTRO - OAB RN12974 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à inexistência de previsão editalícia para remarcação de prova física, invocando o Tema 386 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a presunção de veracidade dos atos administrativos e o entendimento do STF sobre a impossibilidade de remarcação de etapa de concurso público sem previsão editalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando-se no caráter excepcional da pandemia de Covid-19, configurando hipótese de força maior, que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 386 do STF, por não se tratar de situação pessoal previsível atribuída exclusivamente ao candidato. A motivação adotada no julgado é suficiente para afastar a alegada omissão, estando o julgador constitucionalmente obrigado a fundamentar suas decisões, mas não a rebater todos os argumentos das partes, desde que examine as questões essenciais à solução da lide. A mera alegação de omissão para fins de prequestionamento não supre a ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A remarcação de etapa de concurso público por motivo de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 configura situação excepcional que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 386 do STF. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta adequadamente as questões centrais do litígio, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013 (Tema 386 da repercussão geral); STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. RELATÓRIO O Estado da Paraíba e a CEBRASPE opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33085820) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Gerfesson Wanks de Melo Mendes em desfavor dos embargantes, negou provimento aos apelos interpostos pelas partes. Em suas razões recursais (Id. 33156162), o Estado sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não se teria observado a presunção de veracidade dos atos administrativos. Alega que a remarcação de etapa de concurso público, à revelia de previsão editalícia, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende que os critérios e as regras aplicáveis à avaliação de capacidade física foram previamente estabelecidos no edital do certame, sendo vedada a realização de segunda chamada, salvo previsão expressa. Invoca, nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 630.733 (Tema 386 da repercussão geral), que fixou a tese de que não há direito subjetivo à reaplicação de etapa em concurso público, exceto se prevista expressamente no edital. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. Por sua vez, em suas razões (id. 33508820), a Cebraspe também alega a ocorrência de omissão no acórdão, destacando que o edital do certame previu, de forma expressa, a inexistência de segunda chamada para a realização do exame de capacidade física. Sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado a candidato em desacordo com as regras previamente estabelecidas. Assevera, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo do certame, especialmente quando inexiste ilegalidade ou violação a direito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionatórios. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando-se as razões recursais, verifica-se que as alegações dos Embargantes não evidenciam a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já devidamente apreciada no acórdão proferido, o que afasta a finalidade dos embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou de forma adequada a controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a rejeição. A situação ora examinada versa sobre hipótese excepcional, diretamente relacionada ao contexto da pandemia de Covid-19, evento de caráter global e notório, que gerou impactos profundos em diversas esferas da vida social, inclusive no cumprimento de exigências administrativas e legais. Embora exista precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733 (Tema 335 da Repercussão Geral), o referido entendimento se refere a situações individuais atribuídas exclusivamente ao candidato, não se aplicando a hipóteses de caso fortuito ou força maior de dimensão coletiva e gravidade reconhecida, como a decorrente da emergência sanitária vivenciada em escala mundial. Assim foi delineado o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à matéria discutida: (...) De fato, assiste razão ao autor, haja vista que o isolamento social de infectados constitui interesse público, afigurando-se possível estabelecer essa diferenciação pontual e individual, sem que isso configure indevido beneficiamento ou motivo derivado circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, uma vez que o controle da situação pandêmica constitui questão de saúde pública, ultrapassando a órbita individual. Conclui-se, assim, que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como fortuito ou de força maior. Ademais, configura uma violação ao princípio da isonomia e impessoalidade, bem como da dignidade da pessoa humana, impedir que o apelado tenha o direito de remarcar o teste de aptidão física em outra data porque foi acometido pelo vírus que deu origem à pandemia do COVID-19. É de se reconhecer, portanto, que, em que pese a existência da decisão proferida pelo STF no RE 630.733 (Tema 335), de repercussão geral, que entendeu pela “inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos” (Repercussão Geral. Tem 335. RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20- 11-2013 RTJ VOL-00230- 01 PP-00585), que o presente caso não se amolda à situação analisada pelo Tribunal Superior. A hipótese dos autos versa sobre situação excepcional de saúde pública decorrente de pandemia de Covid-19, enquanto a questão decidida pelo STF se refere a situações pessoais do candidato, por questões rotineiras, como constou no voto condutor: “permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração”. Logo, considerando tratar-se de situação em que comprovadamente o candidato não pode comparecer à etapa do certame por motivo de caso fortuito, não se mostra razoável o indeferimento do reagendamento de prova física pleiteado. (...) Cumpre salientar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, e do art. 489, II do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de fundamentar suas decisões. Tal exigência, contudo, não implica a obrigatoriedade de enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, sendo suficiente que a motivação adotada enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Verifica-se que os embargantes, a pretexto de apontar omissão, pretendem, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, manifestando inconformismo com o desfecho desfavorável às suas pretensões. No entanto, a via dos embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento por mera insatisfação das partes vencidas. Embora seja possível a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é indispensável a demonstração de, ao menos, uma das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na presente situação. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35486758. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0834724-48.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE 01: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGANTE 02: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF N.º 13.147