Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0835035-44.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 32141392) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS decorrente de contrato temporário nulo, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DO FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. FALTA DE BASE LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que deve ser aplicada a prescrição quinquenal às parcelas de FGTS cobradas em face da Fazenda Pública, e não a prescrição trintenária modulada pelo STF, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. A análise de admissibilidade esbarra em óbice intransponível referente ao cabimento do recurso interposto. O recorrente maneja Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal integrante do sistema dos Juizados Especiais. Contudo, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as decisões proferidas por Turmas Recursais não estão sujeitas à revisão por meio de Recurso Especial, uma vez que estes órgãos colegiados não se equiparam aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais para fins do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Desta forma, a via recursal eleita revela-se manifestamente incabível, o que impede o processamento do feito rumo à Corte Superior infraconstitucional. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital