Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Dionísio Bezerra da Silva Filho ADVOGADO: Flávio Colaço da Silva – OAB/PB 20.919 RECORRIDO 01: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos – OAB/PB 11.751-B RECORRIDO 02: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/PB 21.221-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0837672-70.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Dionísio Bezerra da Silva Filho (Id. 36000582), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35370746), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SEM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra concessionária e fabricante de veículo automotor zero quilômetro. O autor alegou vício oculto no sistema de regeneração do motor, com falhas persistentes e pane total, requerendo rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização. A sentença baseou-se em laudo pericial que atribuiu os defeitos à má utilização do veículo, especialmente pelo uso de combustível fora das especificações técnicas, concluindo pela ausência de vício de fabricação e de falha na prestação dos serviços autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto capaz de justificar a rescisão contratual e indenização por danos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pela concessionária e pela fabricante do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada por engenheiro mecânico, nomeado pelo juízo, conclui que os defeitos apresentados no veículo decorreram de fatores externos ao processo de fabricação, como o uso de combustível de má qualidade e mau uso do sistema DPF, e não de vício de fabricação. 4. O autor não indicou assistente técnico, não apresentou quesitos, nem requereu esclarecimentos ao perito judicial, deixando de exercer o contraditório técnico, o que enfraquece a impugnação ao laudo pericial. 5. A ausência de prova técnica divergente impede a desconstituição do laudo judicial, cuja conclusão é clara e suficiente para afastar a existência de vício do produto ou falha na prestação do serviço. 6. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não é automática e se revela incabível no presente caso, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. 7. Não configurada a responsabilidade civil das rés, diante da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das fornecedoras, e inexistindo demonstração de qualquer dano moral ou material indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 436; 437; 465, §1º, III; 466, §1º; 477, §2º; 480; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1681933-86.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 14.12.2023; TJ-PR, AC 0000543-08.2021.8.16.0111, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.11.2024; TJ-DF, AI 0722582-78.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 23.08.2023. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII; 18; e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que houve negativa indevida da inversão do ônus da prova, que as rés respondem solidariamente pelo vício oculto do produto e que o prazo para reclamação foi observado nos termos do art. 26 do CDC. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, afirmando divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores e aplicação da inversão do ônus da prova em casos de vício oculto em veículo novo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia foi dirimida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de vício de fabricação e de falha na prestação do serviço, atribuindo os defeitos ao uso inadequado do veículo e de combustível fora das especificações técnicas. A pretensão recursal, ao sustentar violação aos arts. 6º, VIII, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, demanda o reexame dos elementos probatórios produzidos, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto implicaria nova valoração da prova técnica para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.533/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No tocante ao dissídio jurisprudencial alegado com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à transcrição de julgados sem comprovar a similitude fática entre os casos confrontados, bem como sem atender aos requisitos formais do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela mencionada alínea.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba