Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Y. B. S.REPRESENTANTE: WEDJA BRITO SATO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841233-24.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada e dano moral, ajuizada por Y. B. S., menor incapaz representado por sua genitora WEDJA BRITO SATO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. O objeto da demanda é o custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias pelo método ABA, e o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada. Compulsando os autos, verifico que a fase instrutória do processo demanda a prolação de decisão saneadora, a fim de organizar o feito e direcioná-lo para a fase final. 1. Indeferimento do Pedido de Produção de Prova Pericial e Encerramento da Instrução Processual A parte ré requereu a produção de prova pericial médica para delimitar qual a quantidade de horas realmente necessária para o tratamento da parte autora, a partir da delimitação da obrigação das terapias cobertas pela SulAmérica (ID 105811153). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da perícia, fundamentando sua posição na robustez do laudo médico acostado e na jurisprudência pátria, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 107447468). Em análise detida dos autos, observo que a questão central quanto à insuficiência da rede credenciada e à adequação da carga horária do tratamento já foi objeto de apreciação e decisão por instância superior. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 4ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0817251-67.2024.8.15.0000, interposto na fase inicial deste processo, deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo expressamente a insuficiência da rede. Conforme o ACÓRDÃO, ID 122824093, Página 2, Seção III, o Tribunal asseverou: "2. A clínica credenciada pela operadora disponibiliza apenas 9 horas semanais de atendimento, o que evidencia sua incapacidade técnica para suprir as exigências do tratamento necessário. 3. A insuficiência da rede credenciada justifica, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o reembolso integral das despesas com prestadores não credenciados que atendam às exigências terapêuticas. 4. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS obriga a cobertura do método terapêutico indicado pelo médico assistente e veda limitação de sessões para beneficiários com TEA." Ademais, a Tese de julgamento, ID 122824093, Página 2, Seção IV, consolidou: "1. A operadora de plano de saúde tem o dever de reembolsar integralmente as despesas com tratamento fora da rede credenciada, quando demonstrada a insuficiência da rede para atender às especificações do plano terapêutico prescrito por profissional habilitado. 2. É abusiva a negativa de cobertura ou reembolso com base em limitação de sessões ou em exigência de esgotamento prévio da rede credenciada, quando esta se revela tecnicamente inadequada ao tratamento do beneficiário com TEA. 3. Cabe à operadora o ônus de demonstrar a possibilidade de atendimento integral e compatível na rede conveniada, conforme os termos prescritos pelo médico assistente." A despeito do requerimento das partes pela produção de prova pericial, o Magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a dilação probatória é desnecessária pelos seguintes fundamentos: Os autos já estão instruídos com farta documentação médica e técnica (laudos, prescrições e pareceres multidisciplinares) que detalham o quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora e a indicação terapêutica, dentre eles o laudo médico da neurologista infantil Dra. Laila Prazeres Schulz Moreira prescreveu 40 horas semanais de terapias especializadas pelo método ABA como condição indispensável à evolução clínica da criança diagnosticada com TEA. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento do TEA, reconhecendo métodos como o ABA. Portanto, discutir a eficácia ou a necessidade genérica de tais tratamentos por meio de perícia seria redundante, uma vez que o rol regulador já reconhece sua obrigatoriedade. Tratando-se de condição cujo tratamento deve ser iniciado de forma precoce e contínua, a realização de perícia médica apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem acrescentar elementos técnicos que já não estejam supridos pelos relatórios dos profissionais assistentes e pela norma da agência reguladora. Posto isto: 1. Intimem-se as partes para ciência da decisão do o Agravo de Instrumento nº 0817251-67.2024.8.15.0000 e cumprimento de seu inteiro teor. 2. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, declarando encerrada a instrução processual. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, no prazo legal, ante o interesse de incapaz. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito