Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMANUEL DE LUCENA ARANHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO (PJE). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos em face de execução por quantia certa ajuizada por instituição financeira, fundada em suposto Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor confessado de R$ 107.768,84, em que o executado alegou, entre outros pontos, a inexistência de título executivo válido, a ausência de demonstrativo idôneo do débito, a ilegalidade da penhora e o excesso de execução, requerendo a extinção da execução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução atendem aos requisitos de admissibilidade, apesar da ausência de juntada de cópias do processo principal; (ii) estabelecer se a execução está lastreada em título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão pro judicato quanto à gratuidade da justiça, uma vez que decisão monocrática em agravo de instrumento concedeu integralmente o benefício, vinculando o juízo de primeiro grau. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de cópias do processo principal, considerando a tramitação em ambiente eletrônico (PJe), que assegura acesso integral aos autos, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Constata-se a inépcia da petição inicial da execução, pois o documento indicado como contrato ou confissão de dívida encontra-se composto por páginas em branco, inexistindo título executivo extrajudicial apto a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC. Verifica-se que a mera juntada de planilha unilateral de débito não supre a ausência do título executivo, por não demonstrar a origem da obrigação nem as condições pactuadas. Reconhece-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do prosseguimento de execução fundada em título inexistente e da constrição patrimonial sobre rendimentos destinados à subsistência do executado, autorizando a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Considera-se prejudicada a análise das demais alegações de mérito, em razão da extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos procedentes. Tese de julgamento: A execução de título extrajudicial exige a apresentação de documento válido, legível e completo, apto a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A planilha unilateral de cálculo não supre a ausência do título executivo extrajudicial. No processo eletrônico, a ausência de juntada de cópias do processo principal nos embargos à execução não implica inadmissibilidade quando assegurado o acesso integral aos autos. É cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente de execução fundada em título inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e §§; 330, I e §1º, I; 485, IV; 783; 784, III; 914, §1º; 919, §1º; 833, IV; 835; 916; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0828421-36.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, decisão monocrática, j. 12.12.2024. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850230-93.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMANUEL DE LUCENA ARANHA, devidamente qualificado nos autos, em face da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente nº 0850601-91.2023.8.15.2001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 97684100), o Embargante alegou a tempestividade dos embargos, informando que o mandado citatório foi juntado aos autos em 17/07/2024, respeitando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Como preliminares, o Embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de que o Banco Embargado não teria juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 47139575, nem os supostos contratos originários (nº 8374963, 9444608, 6568567, 1112, 5734404 e 1255388), documentos que seriam essenciais para demonstrar o objeto da demanda e a obrigação do devedor, conforme o artigo 330 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, suscitou a nulidade da cobrança por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, o que comprometeria a liquidez do título, em violação ao artigo 397 do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargado não teria demonstrado as evoluções dos contratos, os índices de CDI mês a mês, nem os juros capitalizados no período. No mérito, o Embargante narrou que não firmou um contrato de empréstimo na data de 30/11/2022, mas que foi "obrigado a reconhecer a dívida" existente com o Embargado por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida 471395751, cujo valor total reconhecido era de R$ 107.768,84 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondendo a outras dívidas não quitadas (ID 78956150). Afirmou desconhecer os cálculos que levaram a esse montante, considerando-o abusivo e exorbitante. Ainda no mérito, o Embargante defendeu a ilegalidade da penhora, argumentando sua insuficiência financeira e a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento familiar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que seus proventos seriam integralmente utilizados para subsidiar as custas de sua família. Alegou, outrossim, excesso de execução, impugnando os encargos e a capitalização de juros, que teriam sido aplicados unilateralmente pelo Banco. Por fim, sustentou a ausência de mora, em virtude da cobrança abusiva de encargos ilegais e juros compostos não contratados, que teriam impedido o regular adimplemento do contrato. Diante de tais fundamentos, o Embargante formulou os seguintes pedidos: a concessão do efeito suspensivo aos embargos, com base no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; a citação/intimação do Embargado para manifestação; o julgamento de procedência dos embargos para julgar improcedente a ação de execução nº 0850601-91.2023.8.15.2001; a condenação do Embargado nas custas e honorários sucumbenciais; e a suspensão imediata da penhora. Em decisão inicial (ID 97815490), este Juízo intimou o Embargante para, no prazo de dez dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade da justiça (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB, para análise comparativa de sua renda com o valor das custas processuais. Em resposta (ID 98549828), o Embargante juntou contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 (ID 98549831), demonstrando renda bruta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e líquida de R$ 3.085,44 (três mil e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Apresentou, ainda, comprovantes de despesas cotidianas (ID 98549832), incluindo IPTU, TCR, contas de água e energia, mensalidade escolar (R$ 1.107,00) e plano de saúde (R$ 1.038,99), totalizando R$ 3.378,20 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos) em gastos. Juntou, por fim, guia de custas processuais no valor de R$ 4.201,71 (quatro mil, duzentos e um reais e setenta e um centavos) (ID 98549834), reiterando o pedido de gratuidade. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 103689587) deferindo em parte o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, reduzindo em 94% o valor das custas iniciais (que seriam de R$ 4.191,25), e facultando ao Embargante o direito de pagar o valor remanescente em até 2 (duas) parcelas mensais iguais. Inconformado com o deferimento parcial, o Embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 105140136) contra a referida decisão. Em 12/12/2024, foi juntada aos autos a informação de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 3ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0828421-36.2024.8.15.0000, proferiu decisão monocrática (ID 105263013) dando provimento ao recurso do Embargante, para deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a renda de R$ 3.500,00, frente às despesas comprovadas, comprometeria sua subsistência, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil e o princípio do acesso à justiça. O Banco Bradesco S.A. apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 107485730). Preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua manifestação e o descumprimento dos requisitos de admissibilidade dos Embargos à Execução, alegando que o Embargante não anexou aos autos cópia do processo apenso, essencial à análise do mérito, requerendo a extinção dos embargos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Defendeu o descabimento do efeito suspensivo, citando a ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e a ausência de oferta de depósito de 30% com parcelamento, conforme o artigo 916 do CPC. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, sob a alegação de que o Embargante não teria comprovado a insuficiência de recursos, e manifestou interesse em conciliação. No mérito, o Embargado sustentou a ausência de inépcia da inicial da execução, afirmando ter anexado cópia do contrato (Doc. 02, ID 107485736) e planilha de débito (Doc. 03, ID 107485737), que demonstrariam a certeza, exigibilidade e liquidez do título. Alegou a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores, pois a discussão se limitaria ao contrato de composição da dívida (confissão), que teria sido firmado por livre e espontânea vontade do Embargante, constituindo ato jurídico perfeito e acabado, regido pelo princípio do pacta sunt servanda. Defendeu a inexistência de relação de consumo, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a operações financeiras, mas apenas a serviços bancários. Afirmou a legalidade dos juros cobrados, em conformidade com o Banco Central do Brasil e a Lei 4.595/64, afastando a aplicação da Lei de Usura pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao Embargante comprovar a abusividade dos juros. Em despacho (ID 114908352), as partes foram intimadas para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. O Embargante, em petição (ID 115924898), informou que os documentos de comprovação de identidade, renda e despesas já haviam sido incluídos nos autos e requereu a nomeação de perito contábil para analisar a evolução da dívida. O Embargado, por sua vez, em petição (ID 116340928), manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise processual exige a detida ponderação das preliminares suscitadas e das questões de mérito, à luz dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como das normas que regem a execução de títulos extrajudiciais e os embargos do devedor no ordenamento jurídico brasileiro. A. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que a questão atinente à gratuidade da justiça em favor do Embargante encontra-se definitivamente resolvida. Conforme relatado, este Juízo, em decisão de ID 103689587, havia deferido parcialmente o benefício, com redução percentual das custas iniciais. Contudo, o Embargante interpôs Agravo de Instrumento, e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0828421-36.2024.8.15.0000 (ID 105263013), deu provimento ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça de forma integral. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento possui caráter vinculante para este Juízo de primeiro grau, operando a preclusão pro judicato sobre a matéria. Desse modo, o Embargante é, para todos os efeitos, beneficiário da justiça gratuita integral, restando prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Embargado em sua manifestação de ID 107485730. B. Da Preliminar de Admissibilidade dos Embargos à Execução – Ausência de Instrução com Cópias Relevantes (Art. 914, §1º, CPC) O Embargado arguiu que os Embargos à Execução não foram instruídos com cópia do processo apenso, o que, em sua visão, seria essencial à análise do mérito e ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A finalidade dessa exigência é garantir que o processo de embargos, embora autônomo, contenha os elementos mínimos necessários para sua compreensão e julgamento, sem a necessidade de constante consulta aos autos da execução principal. No entanto, no contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a distribuição por dependência estabelece uma vinculação eletrônica entre os processos, permitindo que o magistrado e as partes tenham acesso direto e integral a todos os documentos da ação principal. A própria natureza do sistema eletrônico, que centraliza as informações e documentos, mitiga a necessidade de juntada física ou de cópias explícitas de todas as peças do processo apenso nos autos dos embargos. A consulta aos documentos da execução principal é facilitada e imediata. Ademais, o próprio Embargado, em sua impugnação (ID 107485730), fez referência e juntou documentos que, segundo ele, seriam do processo de execução, como o "Doc. 02 - Contrato3571039" (ID 107485736) e o "Doc. 03 - Planilha de débito.3571040" (ID 107485737), demonstrando que as peças consideradas relevantes para a defesa da execução estavam acessíveis e foram, inclusive, utilizadas por ele. Dessa forma, considerando a funcionalidade do sistema PJe e a possibilidade de acesso irrestrito aos autos da execução principal, a ausência de juntada de cópias específicas nos autos dos embargos não configura óbice intransponível ao seu processamento, nem acarreta prejuízo à defesa ou ao julgamento da lide. A formalidade do artigo 914, §1º, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, especialmente em ambiente eletrônico. Portanto, afasta-se a preliminar de descumprimento dos requisitos de admissibilidade dos Embargos à Execução. C. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial da Execução por Ausência de Título Executivo Válido A preliminar de inépcia da petição inicial da execução, suscitada pelo Embargante, merece acolhimento integral, porquanto a análise dos autos revela a ausência de um título executivo extrajudicial válido e completo, apto a lastrear a pretensão executória. O Embargante alegou, em sua petição inicial (ID 97684100), que o Banco Embargado não teria juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 47139575, nem os supostos contratos originários, o que tornaria a inicial da execução inepta, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o Banco Embargado, em sua impugnação (ID 107485730), afirmou categoricamente ter anexado à inicial da execução "a cópia do contrato, devidamente assinado (Doc. 02)" e "da planilha de débito que elenca toda a evolução história do débito (Doc. 03)". Contudo, ao compulsar os documentos referidos pelo próprio Embargado, verifica-se uma inconsistência fundamental. O documento identificado como "Doc. 02 - Contrato3571039" (ID 107485736), que deveria corresponder à cópia do contrato ou do instrumento de confissão de dívida, é composto por 5 (cinco) páginas em branco, desprovidas de qualquer conteúdo legível ou informação contratual. A execução de título extrajudicial, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil, deve fundar-se em título que seja líquido, certo e exigível. A certeza da obrigação decorre da existência do título em si, que deve expressar a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos envolvidos. A liquidez, por sua vez, refere-se à determinação do valor da prestação, que pode ser apurado por simples cálculo aritmético. A exigibilidade, finalmente, pressupõe que a obrigação esteja vencida e não sujeita a termo ou condição suspensiva. No caso em tela, a ausência do próprio instrumento contratual ou da confissão de dívida, que é o cerne da pretensão executória, fulmina a certeza e a exigibilidade da obrigação. O documento de ID 107485736, por estar em branco, não cumpre a função de título executivo extrajudicial, seja ele um contrato de empréstimo ou um instrumento de confissão de dívida, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora o Embargado tenha juntado uma "Planilha de débito" (ID 107485737), que faz referência a um "Contrato: 444/1395751" e a um "Valor Confessado em: 30/11/2022: 107.768,84", este demonstrativo de cálculo, por si só, não constitui título executivo. A planilha é um acessório que detalha a evolução de uma dívida, mas não a sua origem ou a sua constituição formal. Sem o contrato ou a confissão de dívida devidamente formalizada e legível, não há como verificar a validade da obrigação, as condições pactuadas, as taxas de juros aplicáveis, a existência de capitalização ou qualquer outro elemento essencial à aferição da liquidez e certeza do débito. A petição inicial da execução, quando não instruída com o título executivo extrajudicial, é manifestamente inepta, nos termos do artigo 330, inciso I, e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que considera inepta a inicial a que faltar pedido ou causa de pedir. Em uma execução, o título executivo é a própria causa de pedir remota e o fundamento da pretensão. A sua ausência impede a completa análise do caso e a verificação da existência e validade da obrigação. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a apresentação do título executivo para a validade da execução. A mera alegação de existência de dívida, acompanhada de uma planilha de cálculo unilateral, não é suficiente para conferir à execução a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias. A ausência do contrato ou da confissão de dívida impede o devedor de exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não há como confrontar os termos da obrigação com os cálculos apresentados. Portanto, a petição inicial da execução carece de um dos pressupostos essenciais para o seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a apresentação do título executivo extrajudicial. A falha na instrução da execução com o documento que lhe confere lastro compromete irremediavelmente a sua validade. D. Do Efeito Suspensivo dos Embargos O Embargante requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a garantia da execução por penhora. O Embargado, por sua vez, defendeu o descabimento do efeito suspensivo. O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, a probabilidade do direito do Embargante é manifesta, conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, em que se acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial da execução pela ausência do título executivo. A execução de uma dívida sem o devido lastro documental representa uma grave violação aos princípios processuais e materiais. O perigo de dano é igualmente evidente. O prosseguimento de uma execução fundada em título executivo inexistente ou inválido pode acarretar constrições patrimoniais indevidas, como a penhora de valores em conta corrente, que, no caso do Embargante, já demonstrou possuir renda líquida de R$ 3.085,44 e despesas que superam esse valor (R$ 3.378,20), conforme documentos de ID 98549831 e ID 98549832. A penhora de tais valores comprometeria o sustento do Embargante e de sua família, configurando grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegação do Embargante de que a execução já está garantida por penhora de valores em conta corrente (ID 97684100) atende ao requisito final do artigo 919, §1º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais, o efeito suspensivo aos embargos deve ser mantido, ou, se ainda não efetivado, deferido, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. E. Das Demais Alegações de Mérito Considerando o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial da execução, as demais questões de mérito suscitadas pelas partes, tais como a nulidade da cobrança por iliquidez do título, a ilegalidade da penhora, o excesso de execução, a capitalização de juros, a ausência de mora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros cobrados, a validade da confissão de dívida e o ônus da prova, restam prejudicadas. A extinção da execução sem resolução do mérito, em virtude da ausência de título executivo, impede a análise aprofundada dessas matérias, que pressupõem a existência de uma execução válida e regularmente instruída. A discussão sobre a correção dos cálculos, a abusividade de cláusulas contratuais ou a impenhorabilidade de bens somente se torna pertinente quando há um título executivo apto a ser executado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 330, inciso I, e §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO e, consequentemente, JULGA PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EMANUEL DE LUCENA ARANHA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em decorrência, EXTINGO A AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0850601-91.2023.8.15.2001 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apresentação de título executivo extrajudicial válido. CONFIRMO o deferimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça ao Embargante, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0828421-36.2024.8.15.0000 (ID 105263013). CONDENO o Embargado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073115474049900000091915140 01 PROCURACAO-_0850601-91.2023.8.15.2001_-EMANUEL_DE_LUCENA_ARANHA_-_11072024_-_AL_assinado Procuração 24073115474113000000091915145 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CNH - EMANUEL DE LUCENA ARANHA - 22072024 -JA Documento de Identificação 24073115474255700000091915146 Decisão Decisão 24080217414918500000092036549 Expediente Expediente 24080217415116300000092048657 Petição Petição 24081609142281200000092717661 01 - COMPRAVAÇÃO DE RENDA JUNTADA- EMANUEL DE LUCENA ARANHA-16.08.2024-MP Documento de Comprovação 24081609142356200000092717664 02 - COMPRAVAÇÃO DE DESPESAS JUNTADA-EMANUEL DE LUCENA ARANHA-16.08.2024 Documento de Comprovação 24081609142426400000092717665 03 - COMPRAVAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS EMANUEL-EMANUEL DE LUCENA ARANHA-16.08.2024-MP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081609142499800000092717667 Decisão Decisão 24111321252453100000097447801 Intimação Intimação 24111407560304700000097502651 Decisão Decisão 24111321252453100000097447801 Resposta Resposta 24121013162861300000098792224 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121209355100000000098907738 0828421-36.2024.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24121209355100000000098907739 Petição Petição 25021016274189700000100962363 - Procuração Bradesco Física 013571044 Procuração 25021016274274700000100962364 - Procuração Bradesco Física 023571045 Procuração 25021016274383400000100962365 - Procuração Bradesco Física 033571046 Procuração 25021016274492200000100962366 - Procuração Bradesco Física 043571047 Procuração 25021016274605600000100962372 CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA3571048 Outros Documentos 25021016274742700000100962368 Doc. 02 - Contrato3571039 Outros Documentos 25021016274915000000100962369 Doc. 03 - Planilha de débito.3571040 Outros Documentos 25021016275012600000100962370 SUBST.BRADESCO3571049 Substabelecimento 25021016275068000000100962371 Despacho Despacho 25062018542334900000107792278 Intimação Intimação 25062508484199100000107928738 Despacho Despacho 25062018542334900000107792278 Petição Petição 25070910074783100000108734458 Petição Petição 25071600065363900000109119453 11788581440750_antecip_do_julgemanuel_de_lucena_aranha_4149473 Outros Documentos 25071600065376400000109119454 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25062018542334900000107792278, Documento de Identificação: 24073115474255700000091915146, Petição Inicial: 24073115474049900000091915140, Procuração: 24073115474113000000091915145, Decisão: 24080217414918500000092036549, Expediente: 24080217415116300000092048657, Documento de Comprovação: 24081609142356200000092717664, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24081609142499800000092717667, Documento de Comprovação: 24081609142426400000092717665, Decisão: 24111321252453100000097447801]