Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
RECORRIDO: Francisca Francinete de Alexandria
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0854436-24.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA NEOPLASIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DESSA LISTA. CASO ESPECÍFICO DOS ANTINEOPLÁSICOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim” (STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)” Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos porque o Tribunal entendeu que não havia nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — ou seja, não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (Id 34239840). Nas razões recursais a recorrente alega violação aos arts. 5º da Constituição Federal; 6º, 10, 371, 489, 932 e 933 do Código de Processo Civil; 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; e 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de observar a competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Resolução Normativa nº 465/2021, que fixa o rol mínimo obrigatório de procedimentos e eventos em saúde. Sustenta, ainda, que o medicamento requerido pela autora não integra o rol da ANS, não havendo obrigação legal ou contratual de cobertura, e que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado a manifestação técnica da agência reguladora. Contrarrazões não apresentadas (Id 36062151). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ. (Id 37283489). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a examinar o mérito da controvérsia — a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar —, sem qualquer análise dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 3º e 4º da Lei 9.961/2000, 10 e 12 da Lei 9.656/1998, e 371, 932 e 933 do CPC. A recorrente opôs embargos de declaração buscando suprir omissão quanto à competência regulatória da ANS, mas tais aclaratórios não foram conhecidos, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo. Logo, não houve prequestionamento expresso, pois o Tribunal de origem não analisou os dispositivos invocados nem emitiu juízo sobre sua aplicação, sendo inaplicável o prequestionamento ficto. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) “(...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 1070075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido está em plena harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Com efeito, a Quarta Câmara Cível decidiu de acordo com o entendimento pacificado de que, havendo cobertura contratual para tratamento oncológico, é abusiva a negativa de fornecimento de fármaco antineoplásico oral de uso domiciliar, sendo irrelevante sua ausência no rol da ANS. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a taxatividade do rol da ANS para a cobertura do tratamento médico, bem como a necessidade de revaloração do conjunto probatório dos autos quanto à indenização por danos morais, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se legítima a recusa de tratamento médico que não consta do rol da ANS, e se possível a revisão dos danos morais arbitrados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, não influindo na análise dessas hipóteses a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, levando em consideração a grave moléstia que aflige o paciente, para considerar que a recusa da ré ao custeio do procedimento prescrito pelo médico causou angústia e aflição, frustrando suas legítimas expectativas. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.153.037/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba