Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATHIA ANDRADE DA COSTA.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por KATHIA ANDRADE DA COSTA, em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora relata que, na qualidade de técnica de basquete, adquiriu passagem aérea para uma viagem a trabalho, com origem em João Pessoa/PB e destino a Uberlândia/MG, com partida marcada para o dia 29/05/2025, às 04h20, e chegada prevista para o mesmo dia, às 11h35. Noticia, entretanto, que sofreu um primeiro atraso na conexão em Brasília, o que a fez perder o voo subsequente para São Paulo. Alega que, após longa espera, foi reacomodada, chegando a São Paulo somente às 18h30, quando foi informada da impossibilidade de prosseguir viagem para seu destino final naquele dia. Afirma que, apesar de ter informado sobre um compromisso profissional inadiável (um jogo de basquete agendado para as 14h15 do dia 30/05 que atuaria como técnica), a companhia aérea apenas lhe ofereceu um voo para o dia seguinte, o que gerou um atraso total de aproximadamente 22 horas. Assim, em razão do atraso referido, a autora chegou em Uberlândia/MG apenas às 09h45 do dia 30/05/2025, poucas horas antes de seu compromisso profissional. Pugna, assim, pela reparação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 120572309 a 120572330). Gratuidade deferida para a demandante (ID 131284127). Citada, a ré apresentou contestação (ID 136902845), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e que o atraso do voo se deu por motivo de manutenção não programada, o que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, a decisão de ID 131284127 já analisou a questão e deferiu o benefício com base nos documentos apresentados (ID 123740918 a 123740932), que demonstraram a hipossuficiência da requerente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848010-88.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, não havendo fatos novos capazes de alterar essa conclusão, mantenho o deferimento da justiça gratuita e rejeito a preliminar. 1.2 Da Suspensão do Processo (Tema 1.417/STF). A ré pleiteia a suspensão do feito com base na determinação de sobrestamento nacional proferida no ARE 1.560.244/RS (Tema 1.417 do STF). Conforme já delineado na decisão de ID 131284127, o pedido não merece acolhida. A controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atraso ou cancelamento de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, eventos caracterizados pela externalidade, imprevisibilidade e inevitabilidade. No presente caso, a própria ré, em sua contestação (ID 136902845), atribui o atraso à "necessidade de uma manutenção emergencial não programada". Tal evento, no entanto, classifica-se como fortuito interno, ou seja, um fato inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo. Problemas técnicos e manutenções, ainda que não programadas, são ocorrências previsíveis e intrínsecas à operação da companhia, não se confundindo com o fortuito externo (como condições meteorológicas adversas severas e imprevistas ou fechamento do aeroporto por ordem de autoridade pública) que atrai a discussão do Tema 1.417. Portanto, a causa de pedir desta demanda não se amolda à hipótese fática que fundamenta a suspensão determinada pelo STF. Suspender o processo seria uma medida inadequada e contrária à celeridade processual, paralisando uma pretensão que não está diretamente abarcada pela ratio decidendi do precedente vinculante em formação. Por tais razões, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide. Trata de matéria predominantemente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito. Na hipótese, os presentes autos cingem-se a perquirir a existência – ou não – de falha na prestação de serviço, por parte da promovida, em razão de elevado atraso de voo e, em caso positivo, a condenação da parte ré em danos morais. De início, frise-se que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, é certo que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pela análise criteriosa dos autos, resta comprovado que a empresa demandada incorreu em manifesta falha na prestação do serviço. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, incumbindo à transportadora levar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados. Outrossim, o atraso de aproximadamente 22 horas para a chegada ao destino final, conforme se extrai dos bilhetes e cartões de embarque (IDs 120572330, 120572329 e 120572327), configura evidente inadimplemento contratual e prestação de serviço defeituosa, com resultado indesejado pela consumidora. Conforme já fundamentado na análise da preliminar, a alegação de que o atraso foi causado por "manutenção não programada" não constitui excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A companhia aérea tem o dever de manter sua frota em perfeitas condições de aeronavegabilidade e de possuir um planejamento operacional que minimize os impactos de eventuais imprevistos técnicos, que são parte da sua atividade econômica. No que tange o dano moral indenizável em atrasos de voo, insta destacar que é sabido que o E.STJ firma o entendimento de que o dano deve ser comprovado, não bastando o mero atraso, ainda que por tempo superior à 4h (REsp n. 2232322 - MT). No entanto, no caso dos autos, o dano moral restou demonstrado, eis que a responsabilidade da demandada agrava-se pela análise das consequências concretas do atraso na vida da autora. Não se tratou de uma simples viagem de lazer, mas de um deslocamento para fins profissionais. A autora, técnica de basquete, viajava para participar de uma competição oficial, o Campeonato Brasileiro Interclubes de Basquete 3x3, conforme provado pela tabela de jogos (ID 120572326), que marcava sua primeira partida para as 14h15 do dia 30/05/2025. A alteração do voo e o atraso de 22 horas fizeram com que a autora chegasse ao seu destino final, Uberlândia, às 09h45 do mesmo dia do jogo. Considerando o tempo necessário para desembarque, retirada de bagagens, deslocamento até o hotel e procedimentos de check-in, a autora alega, de forma verossímil, que lhe restaram apenas cerca de 2 horas para descanso antes de um compromisso profissional de alta performance. Este cenário fático ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora – a angústia de poder perder um compromisso profissional importante, o desgaste físico e mental de uma longa jornada de espera e incertezas, e a chegada ao destino em um estado de exaustão que compromete diretamente sua capacidade de trabalho – configura um abalo psicológico significativo e concreto. A frustração da legítima expectativa de chegar com tempo hábil para o descanso e a preparação adequados para uma competição esportiva atinge a dignidade da pessoa e seus direitos de personalidade. O dano moral, neste caso, não decorre apenas da demora, mas da prova documental do compromisso profissional inadiável e do impacto direto que o atraso causou na preparação da autora. A conduta da ré privou a consumidora da tranquilidade e do repouso essenciais para o exercício de sua profissão, o que, para qualquer pessoa em situação análoga, representa uma fonte inequívoca de estresse, aflição e humilhação. Sendo assim, induvidoso que a indevida mudança no horário de partida acabou por alterar drasticamente os planos da promovente, conduzindo-a ao destino final com um atraso total de longas e cruéis 22 horas, em situação de total vulnerabilidade, o que configura, consoante jurisprudência, dano moral passível de indenização. Resta, dessa forma, comprovado o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (abalo psicológico e frustração do objetivo da viagem) e o nexo de causalidade entre eles, emergindo o dever de indenizar. A respeito do tema, segue entendimento jurisprudencial: Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais - Atraso de voo - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Victor Gomes Neiva, condenou a empresa ao pagamento de R 6.000,00 em razão de falha na prestação de serviços, consistente em atraso de voo e prejuízos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso no voo da parte autora decorreu de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) avaliar se a quantia fixada a título de danos morais é razoável e proporcional aos prejuízos experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea não comprova, por qualquer meio, a ocorrência do alegado fortuito externo, limitando-se a uma alegação genérica de congestionamento do tráfego aéreo, o que inviabiliza o afastamento de sua responsabilidade. 4. A responsabilidade das companhias aéreas por atrasos de voo decorre do risco inerente à atividade que exercem, não podendo transferir aos consumidores os ônus decorrentes de falhas na prestação do serviço. 5. O atraso superior a 12 horas no itinerário da parte autora, que implicou na perda de compromissos e na ausência de acesso a seus pertences pessoais durante o período, caracteriza falha no serviço e configura dano moral passível de reparação. 6. A reacomodação e o suporte material fornecido pela companhia aérea configuram meras obrigações mínimas previstas na legislação e não afastam o dever de indenizar. 7. O montante de R 6.000,00 arbitrado a título de danos morais pelo Juízo de origem revela-se adequado e proporcional ao dano sofrido, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de fortuito externo não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de voo, especialmente quando não comprovada por elementos concretos. 2. A responsabilidade das companhias aéreas por atrasos decorre do risco inerente à atividade, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais quando caracterizada falha na prestação do serviço. 3. A reacomodação em outro voo e o suporte material não afastam o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes de atraso significativo no itinerário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199786/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1619785/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.06.2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0871805-94.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I. Caso em exame: 1. M.S.F., representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de 24 horas em voo doméstico. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a companhia aérea ao pagamento de R 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A Gol Linhas Aéreas S/A interpôs apelação, alegando excludente de responsabilidade por força maior (mau tempo) e ausência de comprovação de prejuízo moral pelo apelado. II. Questão em discussão: 2. A questão central em discussão consiste em definir se o atraso de 24 horas em voo doméstico, justificado pela companhia aérea por condições climáticas adversas, configura dano moral indenizável, e se o valor fixado na sentença é adequado. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O atraso de voo superior a 4 horas configura falha na prestação do serviço, gerando o direito à assistência material e informacional ao consumidor. 5. Embora o STJ não presuma dano moral em atrasos de voo, no caso em análise, a ausência de assistência ao passageiro menor durante a espera de 24 horas configura dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso de voo superior a 4 horas, somado à ausência de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; art. 3º, 2º; art. 22 e parágrafo único. Código Brasileiro de Aeronáutica. Constituição Federal, art. 173. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 373, II; art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC. STJ, EDcl no REsp n. 1.280.372/SP. STJ, AgRg no AREsp n. 728.154/RS. STJ, REsp 1796716/MG. STJ, REsp 1584465/MG. TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808760-29.2017.8.15.2001. TJ-PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00526704720148152001. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836465-70.2015.8.15.2001. TJ-PB - AC: 08543892620178152001. TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG. TJ-PR 00050423820228160131 Pato Branco. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800352-50.2019.8.15.0911. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804283-25.2015.8.15.2003. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO. (0866594-77.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) Por fim, para a fixação da indenização a título de danos morais, além de ser considerado que o valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido (caráter reparador), incumbe-se infundir um caráter pedagógico e repressivo, de modo que a indenização pecuniária sirva para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela empresa ré, que é de grande poder econômico e contumaz em ações desta natureza. Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à autora, KATHIA ANDRADE DA COSTA, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir do evento danoso (29/05/2025), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), justificando a referida quantia em razão da jornada extenuante que a autora teve que passar em momento prévio a um compromisso profissional relevante, bem como, ante a reiteração de ato ilícito praticado pela empresa (litigante habitual), a exigir uma medida, de fato e de direito, reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que reveja seus procedimentos e observe, doravante, a legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO