Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SMD SOLUCOES EM MANUFATURA DIGITAL LTDA, TASSIO JUNIO SANTOS ALVES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Inicialmente, proceda a Serventia à inversão dos polos, de modo a figurar a Promovida como Exequente e a Promovente como Executada. Ademais, compulsando os autos, verifico que a Autora obteve o parcelamento das custas de ingresso (ID 121128120), mas comprovou o recolhimento apenas da primeira parcela (ID 123395127), permanecendo inadimplente quanto às demais (ID 127524926). Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito (ID 129167158), as custas de ingresso inadimplidas ficam agora convertidas em custas finais. Desse modo, certifique a escrivania quanto à existência de custas finais e retifique-se a guia de custas já expedida, cancelando-a se necessário for. Após,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845255-91.2025.8.15.2001 intime-se a autora para recolher o valor integral das custas processuais devidas, com a advertência de que o descumprimento desta obrigação administrativa resultará na emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), para fins de inscrição do débito em dívida ativa e encaminhamento para protesto, independentemente do prosseguimento da execução dos honorários. Outrossim, diante do trânsito em julgado da decisão de ID 136741105, que fixou honorários sucumbenciais em favor da Unimed Nacional, e do pedido de cumprimento de sentença de ID 156888312, intime-se a autora (executada), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que realize o pagamento do débito no valor de R$ 3.068,29 (três mil, sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). O prazo para a quitação voluntária é de 15 (quinze) dias. Fica a autora advertida de que o inadimplemento no prazo assinalado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme as regras estabelecidas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, sem a devida comprovação do depósito judicial, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente sua impugnação nestes próprios autos. Esclareço que a contagem desse prazo para defesa independe de nova intimação ou da efetivação de qualquer penhora, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento tempestivo, autorizo, desde logo, que se proceda à penhora e avaliação de bens da autora. Esclareço, por fim, que as cobranças determinadas neste despacho possuem naturezas distintas e independentes. O cumprimento de sentença relativo à verba honorária é um direito da Unimed Nacional e prossegue mediante seu impulso processual. Por outro lado, o recolhimento das custas processuais é um dever administrativo do Tribunal e uma obrigação tributária da autora perante o Estado. Assim, a eventual quitação de uma das verbas não exonera a responsabilidade pelo pagamento da outra. Intimem-se. João Pessoa, 11 de maio de 2026. Juíza de Direito