Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Ruan Daniel Borges de Lima ADVOGADA: Júllia Lima Arrais Ribeiro – OAB/PB 21.261
RECORRIDO: Alberto Gomes Batista ADVOGADO: Paulo Juan Almeida Alencar – OAB/PB 21.538
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0844892-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ruan Daniel Borges de Lima, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 34748617), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o não conhecimento de apelação interposta por sócio-gerente de sociedade empresária executada contra sentença que rejeitou embargos à execução por ela opostos. O apelante agravante não figura como parte na execução ou nos embargos rejeitados e não foi alvo de qualquer medida constritiva ou decisão judicial capaz de qualificá-lo como terceiro prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem legitimidade, como parte ou terceiro prejudicado, para interpor apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não figura como parte nos embargos à execução ou na própria execução. 4. A citação por edital da sociedade empresária executada resultou na nomeação de curador especial para apresentação dos embargos à execução, reforçando que é ela e não o sócio-gerente que está como parte. 5. O requerimento do exequente de inclusão do agravante no cumprimento de sentença não foi analisado pelo juízo, de modo que nenhuma medida constritiva foi a ele direcionada, tampouco há decisão apta a qualificá-lo como terceiro prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “O sócio-gerente de sociedade empresária executada não tem legitimidade para interpor apelação contra sentença que rejeita embargos à execução se não figura como parte nem há decisão ou medida que o qualifique como terceiro prejudicado”. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 49-A, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, inexistindo responsabilidade solidária entre estes; aos artigos 337, XI, 485, VI, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que as decisões judiciais proferidas não apresentaram motivação adequada. Invoca, ainda, os artigos 1.029 e seguintes do CPC, como fundamento de cabimento do recurso especial, e menciona divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art. 49-A do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (Id 36595825). O Ministério Público, em manifestação de Id. 37611467, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, por inexistir interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que as matérias suscitadas pelo recorrente não foram objeto de debate nem de decisão pelo acórdão recorrido, limitando-se este à análise da legitimidade recursal do agravante, sem apreciar os artigos indicados nas razões do especial. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 34748617) assentou, de modo claro, que o agravante não figurou como parte nos embargos à execução, tampouco houve decisão ou medida que o qualificasse como terceiro prejudicado, razão pela qual não possuía legitimidade para recorrer. Nenhuma menção, expressa ou implícita, foi feita aos arts. 49-A do Código Civil, 337, XI, 485, VI e 489, §1º, IV do CPC, ou ao art. 93, IX da Constituição Federal, limitando-se a decisão recorrida à questão processual da legitimidade. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba