Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATILDE DA SILVA CHAVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO - Da gratuidade judiciária Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada em outubro/2025 para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, além de outros a seu critério), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, manifestou-se requerendo ainda em outubro/2025 a dilação do prazo (ID 125538101). Desde a referida intimação até a presente data, transcorreu lapso temporal considerável sem que houvesse o cumprimento da diligência ou qualquer justificativa para a omissão. A concessão da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental de acesso ao Judiciário, pressupõe a demonstração — ou ao menos a ausência de dúvida — quanto à incapacidade financeira da parte. Nos termos do Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado oportunizar à parte a prova de sua condição antes de indeferir o pedido. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- Mais uma vez e pela última vez, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação requisitada por este Juízo, sob pena de indeferimento da benesse. 2- Inerte, fica indeferida a gratuidade da justiça, devendo a serventia intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). 3- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. - Da emenda Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial está eivada de irregularidades, especialmente porque as alegações ali constates são demasiadamente genéricas, sequer informando a data da entrada e da saída do serviço público, a data e o valor do saque. Posto isso, determino que seja a parte autora intimada, por meio de seu advogado para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1- Esclareça os fatos de forma individualizada da parte autora, informando data de entrada e saída do serviço público, data e valor do saque; 2- Apresente comprovante de residência legível, em nome próprio e atualizado, eis que, a despeito desta ação datar de 2025, o comprovante data do longínquo ano de 2024; 3- Indique endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc. II, do CPC. Silente, a serventia para elaboração de minuta de sentença sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. Intimada a parte autora, por meio de advogado, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA (IDOSO E PASEP - DEMANDAS EM MASSA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855627-02.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].