Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856345-33.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de ID 129347513, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
14/12/2025, 19:37
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:46
Publicação
10/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856345-33.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apontar quais os fatos que considera controvertidos e que justificariam a necessidade e pertinência da produção da prova testemunhal requerida no id.106847592. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856345-33.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apontar quais os fatos que considera controvertidos e que justificariam a necessidade e pertinência da produção da prova testemunhal requerida no id.106847592. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 10:42
Mero expediente
05/05/2025, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:12
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:51
Publicação
10/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856345-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856345-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856345-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 20:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:31
Movimentação processual
06/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:36
Publicação
13/11/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856345-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856345-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:31
Determinação de Diligência
04/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:41
Publicação
14/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856345-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O promovente, menor autista, ajuiza esta ação visando, sobretudo, em sede de tutela provisória, a manutenção de seu vínculo terapêutico com os profissionais da Clínica Estima, onde iniciou tratamento multidisciplinar lhe prescrito em agosto de 2022, tendo em vista o descredenciamento dela da rede oferecida por seu plano de saúde, operado pela parte ré. Sustenta que o rompimento desse vínculo pode prejudicar seu tratamento, inclusive com risco de regressão de toda a evolução já alcançada, considerando as particularidades do portador do transtorno do espectro autista, anexando laudos neste sentido subscritos pelos profissionais que lhe atendem na referida clínica, além de apresentar indícios de prejuízos em sua vida escolar. Inclusive, salienta que a ré Unimed chegou a manter o custeio do tratamento na referida clínica por um tempo após o descredenciamento em função do seu pedido administrativo pautado na necessidade dessa manutenção de vínculo terapêutico. Diz, ainda, que buscou agendamento nas outras clínicas que remanescem credenciadas, sem, contudo, obter sucesso em alcançar uma vaga em conformidade com suas demandas e horários. Considerando a inexistência de uma negativa pela Unimed de continuar o custeio do tratamento na Clínica Estima e, ainda, da falta de comprovação desse esgotamento na busca por vagas noutros estabelecimentos, foi intimada a parte ré para se justificar previamente (id. 99373035). Em resposta, a parte ré informa que o descredenciamento foi voluntariamente solicitado pela própria Clínica Estima, a partir do que ela, operadora, passou a tomar providências para dar continuidade à assistência de seus consumidores através de outros estabelecimentos da sua rede credenciada, tendo informado o autor disso. Sustenta a necessidade de prestação do serviço dentro de sua rede credenciada, conforme termos pactuados, arguindo inexistir dever contratual de continuar o custeio em estabelecimento não mais lhe vinculado, não se amoldando o presente caso às hipóteses excepcionais de cobertura fora da rede credenciada, como por exemplo pela inexistência dessa na área próxima ao domicílio do autor. Defende, por último, que as demais clínicas credenciadas possuem a capacitação necessária para atender às demandas do autor. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso satisfaz os requisitos legais. De acordo com a mais atual jurisprudência, que leva em consideração as particularidades dos casos dos portadores de transtorno do espectro autista, é fundamental haver a manutenção do vínculo terapêutico do paciente com os profissionais que lhe atendem, a despeito do descredenciamento da rede ofertada pelo plano de saúde, dado o potencial prejuízo à evolução do tratamento médico multidisciplinar tipicamente prescrito nestes casos. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. OPERADORA RÉ QUE OFERECEU SERVIÇO PRÓPRIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA TERAPIA COM PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A REQUERENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E QUE POSSUI VÍNCULO TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CONVENIADA, OBSERVADO, PORÉM, O REEMBOLSO LIMITADO AOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 2. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. NÃO ACOLHIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0058767-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.03.2022) (TJ-PR - AI: 00587677820218160000 Londrina 0058767-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Neste caso, verifico a juntada de laudos subscritos por todos os profissionais que atendem o autor na Clínica Estima atestando a possibilidade de severos prejuízos a seu quadro de saúde e mesmo de regressão de sua evolução clínica caso haja o rompimento desse vínculo terapêutico, anotando ser elementar ao desenvolvimento do tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista que haja a confiança destes nos profissionais que lhes ministram as medidas de saúde adequadas para a sua evolução cognitiva. São os laudos encontrados no id. 99324108. Ou seja, há prova técnica de que a quebra desse vínculo terapêutico afeta a eficácia do tratamento médico prescrito. E em que pese a Unimed ter dito à parte autora que assim o fez por pura mera liberalidade, quando acatou o pleito de manutenção do vínculo com a clínica descredenciada por mais um tempo, até julho de 2024, entendo que tal decisão se deveu a um reconhecimento técnico da importância de manutenção desse vínculo terapêutico. Não obstante, é importante salientar que essa questão - acerca do rompimento do vínculo terapêutico - independe de o beneficiário do plano de saúde esgotar a busca por atendimento nos outros estabelecimentos da rede credenciada próximas à área de seu domicílio, não se aplicando a esta discussão o disposto na Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), dada a particularidade do desenvolvimento técnico-médico do tratamento em pacientes autista. Logo, eis vislumbrada a probabilidade do direito do autor em reclamar a manutenção do custeio de seu tratamento na Clínica Estima, como requerido na inicial, objetivando a continuidade do seu vínculo terapêutico, obviamente, enquanto este se fizer preponderante para o seu quadro, de acordo com sua evolução clínica. Cabe a ressalva, em tempo, de que a manutenção do custeio desse tratamento em clínica não mais credenciada deve se dar de forma limitada à tabela praticada pelo plano de saúde para cobertura fora da rede, tal como disposto no julgado supra e, diga-se de passagem, como foi também requerido pelo autor, não podendo ser imposta à operadora ré o custeio integral. Por outro lado, o perigo de dano se perfaz naquele supracitado risco à evolução do tratamento, que pode implicar em perdas irreversíveis, dado, inclusive, que o autor é uma criança, em plena etapa de elasticidade neural, que se limita à infância e por isso não havendo tempo para ser perdido. E por fim, não enxergo risco de irreversibilidade da medida requerida porquanto poderá a operadora ré, em eventual decisão ulterior lhe desfavorável, cobrar do autor todas as despesas incorridas com a concretização da tutela provisória. Enfim, sem mais delongas, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para DETERMINAR à Unimed que mantenha o custeio do tratamento médico prescrito ao autor na Clínica Estima, haja vista a necessidade de manutenção do seu vínculo terapêutico com os profissionais que lá o atendem, devendo restabelecer o atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, com a limitação de preços conforme a tabela que pratica, tudo sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância. INTIME-SE a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856345-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O promovente, menor autista, ajuiza esta ação visando, sobretudo, em sede de tutela provisória, a manutenção de seu vínculo terapêutico com os profissionais da Clínica Estima, onde iniciou tratamento multidisciplinar lhe prescrito em agosto de 2022, tendo em vista o descredenciamento dela da rede oferecida por seu plano de saúde, operado pela parte ré. Sustenta que o rompimento desse vínculo pode prejudicar seu tratamento, inclusive com risco de regressão de toda a evolução já alcançada, considerando as particularidades do portador do transtorno do espectro autista, anexando laudos neste sentido subscritos pelos profissionais que lhe atendem na referida clínica, além de apresentar indícios de prejuízos em sua vida escolar. Inclusive, salienta que a ré Unimed chegou a manter o custeio do tratamento na referida clínica por um tempo após o descredenciamento em função do seu pedido administrativo pautado na necessidade dessa manutenção de vínculo terapêutico. Diz, ainda, que buscou agendamento nas outras clínicas que remanescem credenciadas, sem, contudo, obter sucesso em alcançar uma vaga em conformidade com suas demandas e horários. Considerando a inexistência de uma negativa pela Unimed de continuar o custeio do tratamento na Clínica Estima e, ainda, da falta de comprovação desse esgotamento na busca por vagas noutros estabelecimentos, foi intimada a parte ré para se justificar previamente (id. 99373035). Em resposta, a parte ré informa que o descredenciamento foi voluntariamente solicitado pela própria Clínica Estima, a partir do que ela, operadora, passou a tomar providências para dar continuidade à assistência de seus consumidores através de outros estabelecimentos da sua rede credenciada, tendo informado o autor disso. Sustenta a necessidade de prestação do serviço dentro de sua rede credenciada, conforme termos pactuados, arguindo inexistir dever contratual de continuar o custeio em estabelecimento não mais lhe vinculado, não se amoldando o presente caso às hipóteses excepcionais de cobertura fora da rede credenciada, como por exemplo pela inexistência dessa na área próxima ao domicílio do autor. Defende, por último, que as demais clínicas credenciadas possuem a capacitação necessária para atender às demandas do autor. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso satisfaz os requisitos legais. De acordo com a mais atual jurisprudência, que leva em consideração as particularidades dos casos dos portadores de transtorno do espectro autista, é fundamental haver a manutenção do vínculo terapêutico do paciente com os profissionais que lhe atendem, a despeito do descredenciamento da rede ofertada pelo plano de saúde, dado o potencial prejuízo à evolução do tratamento médico multidisciplinar tipicamente prescrito nestes casos. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. OPERADORA RÉ QUE OFERECEU SERVIÇO PRÓPRIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA TERAPIA COM PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A REQUERENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E QUE POSSUI VÍNCULO TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CONVENIADA, OBSERVADO, PORÉM, O REEMBOLSO LIMITADO AOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 2. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. NÃO ACOLHIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0058767-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.03.2022) (TJ-PR - AI: 00587677820218160000 Londrina 0058767-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Neste caso, verifico a juntada de laudos subscritos por todos os profissionais que atendem o autor na Clínica Estima atestando a possibilidade de severos prejuízos a seu quadro de saúde e mesmo de regressão de sua evolução clínica caso haja o rompimento desse vínculo terapêutico, anotando ser elementar ao desenvolvimento do tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista que haja a confiança destes nos profissionais que lhes ministram as medidas de saúde adequadas para a sua evolução cognitiva. São os laudos encontrados no id. 99324108. Ou seja, há prova técnica de que a quebra desse vínculo terapêutico afeta a eficácia do tratamento médico prescrito. E em que pese a Unimed ter dito à parte autora que assim o fez por pura mera liberalidade, quando acatou o pleito de manutenção do vínculo com a clínica descredenciada por mais um tempo, até julho de 2024, entendo que tal decisão se deveu a um reconhecimento técnico da importância de manutenção desse vínculo terapêutico. Não obstante, é importante salientar que essa questão - acerca do rompimento do vínculo terapêutico - independe de o beneficiário do plano de saúde esgotar a busca por atendimento nos outros estabelecimentos da rede credenciada próximas à área de seu domicílio, não se aplicando a esta discussão o disposto na Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), dada a particularidade do desenvolvimento técnico-médico do tratamento em pacientes autista. Logo, eis vislumbrada a probabilidade do direito do autor em reclamar a manutenção do custeio de seu tratamento na Clínica Estima, como requerido na inicial, objetivando a continuidade do seu vínculo terapêutico, obviamente, enquanto este se fizer preponderante para o seu quadro, de acordo com sua evolução clínica. Cabe a ressalva, em tempo, de que a manutenção do custeio desse tratamento em clínica não mais credenciada deve se dar de forma limitada à tabela praticada pelo plano de saúde para cobertura fora da rede, tal como disposto no julgado supra e, diga-se de passagem, como foi também requerido pelo autor, não podendo ser imposta à operadora ré o custeio integral. Por outro lado, o perigo de dano se perfaz naquele supracitado risco à evolução do tratamento, que pode implicar em perdas irreversíveis, dado, inclusive, que o autor é uma criança, em plena etapa de elasticidade neural, que se limita à infância e por isso não havendo tempo para ser perdido. E por fim, não enxergo risco de irreversibilidade da medida requerida porquanto poderá a operadora ré, em eventual decisão ulterior lhe desfavorável, cobrar do autor todas as despesas incorridas com a concretização da tutela provisória. Enfim, sem mais delongas, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para DETERMINAR à Unimed que mantenha o custeio do tratamento médico prescrito ao autor na Clínica Estima, haja vista a necessidade de manutenção do seu vínculo terapêutico com os profissionais que lá o atendem, devendo restabelecer o atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, com a limitação de preços conforme a tabela que pratica, tudo sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância. INTIME-SE a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito