Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN KELVEN SOUZA ARAUJO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por Allan Kelven Souza Araújo, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que utilizava a conta do Instagram identificada como “@kelvenallan”, a qual teria sido suspensa pela plataforma sem aviso prévio e sem indicação clara de violação às diretrizes de uso. Afirma que tentou recuperar o acesso por meios administrativos, inclusive por solicitações à plataforma e reclamação no consumidor.gov, mas a empresa permaneceu inerte. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para reativação da conta do autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que a desativação da conta da parte autora se deu em razão de violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade da rede social mantida pela parte ré, bem como defendendo o descabimento dos danos morais pleiteados. Intimadas acerca da especificação de provas, as partes peticionaram pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria exclusivamente de direito, verifica-se que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO De início, no caso em tela resta configurada típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a desativação da conta da parte autora, denominada “@kelvenallan”, na rede social de propriedade da parte ré. A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à regularidade da desativação da referida conta e à existência de danos morais dela decorrentes. Nesse ponto, urge consignar que, embora a parte ré alegue que a desativação da conta da parte autora decorreu da suposta violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que tenha a parte autora realizado postagens ou que sua conta tenha sido denunciada pelos demais usuários por tal motivo. Importa dizer, por conseguinte, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa linha, cito: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Desativação parcial de conta em rede social (Instagram). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Falha na prestação do serviço. Desativação arbitrária de funcionalidades da conta na plataforma digital. Ausência de comprovação pelo réu de que houve violação aos termos de uso da plataforma, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Manutenção da obrigação de reativação integral da conta. Inconformismo da autora, que visa a majoração dos danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00. Danos morais configurados. Quantum majorado. Precedentes desta C. Câmara. Multa pelo descumprimento parcial da tutela de urgência afastada pela r. sentença. Pretensão de sua cobrança. Não acolhimento. Multa cominatória que visa ao cumprimento da determinação legal. Objetivo atingido. Conta da plataforma reatividade. Curto período de descumprimento. A multa em questão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO e RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11308513820228260100 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifei) Inexiste nos autos, pois, qualquer elemento apto a sustentar a tese da parte ré de que a desativação da conta da parte autora na rede social Instagram foi devida, razão pela qual deve ocorrer a reativação do perfil indevidamente excluído. Convém pontuar que a parte autora pleiteia o dano moral com base na inércia da promovida em resolver o problema, o que poderia prejudicar suas relações sociais no que tange à confiança e credibilidade. Nessa perspectiva, quanto ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto. In casu, tem-se evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que demonstrado nos autos que a parte ré indevidamente desativou sua conta na rede social Instagram e foi morosa na análise da apelação interposta pela parte autora no próprio sistema interno da promovida, o que potencialmente dificultou o convívio social do autor e a restauração de sua imagem na rede, causando dano moral apto a ensejar o dever de reparação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA EM REDE SOCIAL. “FACEBOOK”. EXCLUSÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012427-15.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2022). (grifei) Apelação. Direito do consumidor. Suspensão de conta na rede social Instagram, sem justificativa comprovada. Imposição de reativação da conta. Responsabilidade da ré (Facebook) reconhecida. Dano moral configurado. Indenização bem fixada em R$ 3.000,00. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de obrigação de fazer (consistente em restabelecer acesso à rede social da Internet), c.c. indenização por danos morais, julgada procedente, para determinar o restabelecimento da conta e fixar indenização de R$ 3.000,00 por dano moral. 1.2. Recurso da ré alegando violação dos termos de uso da plataforma e pedindo a improcedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar se foi comprovada pela ré a suposta violação aos termos de uso da rede social da autora e se a perda de acesso à conta ocasionou danos extrapatrimoniais à requerente. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Falha na prestação do serviço. Obrigação da prestadora de restabelecer a conta. 3.2. Dano moral configurado. Indenização de R$ 3.000,00 mantida. 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1155123-28.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (grifei) DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Ratificando a liminar deferida, determinar à parte ré que reative o perfil da parte autora (@kelvenallan), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua desativação, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a desídia da promovida que, em face da inequívoca falha na prestação de serviços, especialmente porque utilizado para o exercício da comunicação e interação social digitais, impôs restrição de acesso manifestamente abusiva, lesando direitos personalíssimos do autor, o que ofende de forma latente a dignidade da pessoa humana, afora o elevado poderio econômico da empresa ré, como forma de rever sua conduta completamente contrária à legislação consumerista, criando, com isso, uma prática abusiva e extremamente danosa à parte mais vulnerável da relação; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como com fundamento no princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865564-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].