Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JAMERSON RODRIGUES DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0857783-31.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JAMERSON RODRIGUES DE LIMA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após múltiplas tentativas de citação do executado, que restaram infrutíferas por via postal e por oficial de justiça, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos, a parte exequente formulou pedido de arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 109567124). Este Juízo, por meio da decisão de ID 114210962, indeferiu o pedido de arresto eletrônico, por entender que a medida era prematura e que não haviam sido esgotados todos os meios de localização e citação do devedor. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, e a intimação da parte exequente para recolher as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Em nova petição (ID 116392118), a parte exequente, em vez de cumprir a determinação judicial anterior, requer a citação do executado por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), fundamentando seu pedido na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 246, V, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pleito da parte exequente não merece acolhimento neste momento processual. Embora a citação por meio eletrônico seja uma modalidade prevista na legislação processual e incentivada pelas normas administrativas do Poder Judiciário, sua aplicação deve observar a regularidade e a segurança do ato, garantindo que a comunicação processual atinja sua finalidade de maneira inequívoca. No caso dos autos, a decisão de ID 114210962 foi clara ao determinar a citação por oficial de justiça como a providência seguinte e adequada, considerando o histórico de diligências e a necessidade de esgotar os meios ordinários de localização antes de se recorrer a medidas constritivas excepcionais ou a modalidades de citação que exigem maior cautela quanto à sua efetividade. A parte exequente, contudo, optou por ignorar a ordem judicial, deixando de recolher as diligências para a expedição do mandado e, em substituição, apresentou novo pedido, visando a utilização de um meio diverso. Tal conduta representa uma tentativa de subverter a ordem processual estabelecida por este Juízo, que, com base nos elementos dos autos, já havia definido o próximo passo a ser seguido. A citação por oficial de justiça se mostra mais adequada ao caso concreto, inclusive por permitir a citação por hora certa, caso o executado continue se ocultando, conforme se depreende das certidões negativas que indicam a possibilidade de o réu residir em um dos endereços já diligenciados. Assim, a decisão proferida no ID 114210962 permanece hígida e deve ser cumprida integralmente, não sendo cabível à parte escolher, por conveniência, o meio citatório que melhor lhe aprouver, em detrimento de uma ordem judicial expressa e fundamentada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp) formulado na petição de ID 116392118. REITERO a determinação contida na decisão de ID 114210962. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das diligências para a expedição do mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito