Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163958/PB (2024/0303959-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ADALBERTO GUILHERME DA SILVA SEGUNDO
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO GUILHERME DA SILVA SEGUNDO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0867863-93.2019.8.15.2001). O julgado foi assim ementado (fl. 180): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. – Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos nestes termos (fls. 209-210): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TESE DE INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO APELO. – Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. – O recurso merece parcial acolhida em razão de omissão deste órgão julgador, mais precisamente quanto à análise da tese recursal de incompetência material dos juizados especiais para apreciação do pleito de repetição do indébito de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais. – Acolhimento parcial dos aclaratórios com efeito meramente integrativo. No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do Código Civil. Defende, em síntese, que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Argumenta que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal), e não os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, para que se reforme o julgado, afastando-se a coisa julgada. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 239-248). Admitido o recurso especial (fls. 252-253), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ). Embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a identidade entre as causas, é necessário aguardar a decisão definitiva sobre a questão, pois a orientação adotada no julgamento do recurso repetitivo poderá, eventualmente, influenciar na resolução da controvérsia em discussão. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA