Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CREUZA DE LIMA BARBOSA, JOSÉ BARBOZA. SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEPOIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0824075-49.2018.8.15.0001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]; Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por MARIA MACEDO DA SILVA em desfavor de CREUZA DE LIMA BARBOSA e OUTROS. Narra o autor que, há mais de 40 anos, se acha na posse do imóvel residência localizado na Rua José do Precipício, nº 392 – Cep: 58.430-490 – Bodocongó – Campina Grande – PB. Afirma que o imóvel está registrado em nome da promovida. Alega que a compra foi realizada mediante escritura de compra e venda, juntada aos autos em ID. 19454895. Desta feita, requer a procedência dos pedidos para que lhe seja concedido o reconhecimento de propriedade do bem imóvel. Despacho inicial concedendo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a emenda da inicial para habilitação dos herdeiros. Emenda realizada pela parte autora. Publicado o edital de citação dos interessados em local incerto e não sabido (ID. 37379577). A edilidade municipal manifestou desinteresse no bem imóvel objeto da lide. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em representação de eventual parte interessada em lugar incerto e não sabido, fundamentando a negativa geral como prerrogativa da defensoria. O parquet ofereceu parecer de mérito, requerendo a juntada de documentos, o que foi cumprido pela parte autora. Realizada audiência de instrução e julgamento em ID. 107976878. Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em ID. 108002987. Alegações finais da autora em ID. 109043524. Parecer do MP pugnando pela procedência da ação em ID. 109899392. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O feito tramitou corretamente, inexistindo óbices ou nulidades que impeçam o julgamento da causa, encontrando-se o processo maduro para julgamento. O cerne da controvérsia dos autos cinge em perquirir se a promovente atende aos requisitos legais para ter declarada a procedência da usucapião na modalidade ordinária, consoante preconiza o art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Percebe-se que na usucapião ordinária, além da comprovação do tempo de posse ad usucapionem, exige-se também o justo título e boa-fé comprovada pelo possuidor. Nesta esteira, impõe-se analisar se presentes os requisitos alegados na petição inicial. Inicialmente, destaca-se que a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. Com efeito, a doutrina leciona que os modos de aquisição da propriedade podem ser originários e derivados. Originários são assim considerados não pelo fato de a titularidade surgir pela primeira vez com o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não, de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. A importância da distinção entre modos originário e derivado reside nos efeitos que se produzem. Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo de negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente. Feitas essas considerações, é possível inferir dos autos que o modo pretendido pela parte autora, em tese, caracteriza-se como originário pois inexiste prova documental que ateste a relação contratual entre a demandante, figurando como adquirente, e o antigo dono da coisa. Ato contínuo, mister observar os requisitos formais da modalidade pretendida pelo autor que é a ordinária. Sabe-se que o mais significativo requisito formal da usucapião é o tempo. Além disso, na modalidade ordinária da usucapião, o legislador aplicou o princípio da operabilidade de forma enfática, pois exige a posse contínua e incontestada durante o lapso de tempo variável entre cinco ou dez anos (art. 1.242 e parágrafo único do CC), com adição do justo título e boa-fé. Nesse ponto específico, entendo presentes os requisitos, visto que o tempo foi comprovado através de fotos, contas de energia, e testemunhas na audiência de instrução que de forma inequívoca tinham conhecimento de que a parte autora está vivendo no imóvel há mais de 40 anos. No que tange ao segundo requisito, importante salientar que o justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código Civil, o justo título recebe duplo significado: (a) no art. 1.201 do CC, a expressão colhe acepção ampla, significando qualquer causa que justifique uma posse; (b) no at. 1.242, o justo título é interpretado restritivamente como um título apto em tese para transferir propriedade e outros direitos reais usucapíveis. A documentação pertinente foi apresentada pelo autor, no ID. 19454895. Acerca da escritura de compra e venda, apesar de em nome de JOSÉ LUIZ DA SILVA, foi comprovado no ID. 19454830 o casamento entre este e autora, bem como, através de certidões, a renúncia dos herdeiros quanto à propriedade. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar por sentença, em favor da requerente MARIA MACEDO DA SILVA, a aquisição do imóvel urbano usucapiendo (Rua José do Precipício, 392 – Cep: 58.430-490 – Bodocongó – Campina Grande – PB), outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca, na forma legal e com as providências necessárias. P. R. I. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)