Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE ALVES DA SILVA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM TAC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE ACESSÍVEL. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Reconhecimento de Passe Livre para Pessoa com Deficiência cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por pessoa com deficiência visual monocular em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP, visando ao reconhecimento do direito ao passe livre no transporte coletivo urbano municipal, diante de negativa administrativa baseada em critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa com deficiência visual monocular possui direito ao passe livre no transporte coletivo urbano municipal, à luz da legislação constitucional, federal e municipal vigente; (ii) estabelecer se critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta e alegações de ausência de previsão orçamentária podem limitar direito fundamental assegurado por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, vedando práticas discriminatórias. A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante o direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de condições, vedando distinções baseadas no grau da deficiência. A legislação municipal de João Pessoa prevê a gratuidade do transporte público às pessoas com deficiência, reconhecendo expressamente a visão monocular como deficiência visual. Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza administrativa e não pode restringir direitos fundamentais assegurados por normas constitucionais e legais hierarquicamente superiores. A diferenciação entre graus de deficiência para fins de acesso ao passe livre configura discriminação injustificada, em afronta aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. A ausência de previsão orçamentária não afasta a efetividade de direitos fundamentais, sendo o eventual equilíbrio econômico-financeiro matéria a ser resolvida entre o poder concedente e a concessionária, sem prejuízo ao beneficiário. A tutela de urgência concedida em primeiro grau foi corretamente mantida em segundo grau, diante da presença do fumus boni juris e do periculum in mora, evidenciado pela limitação à locomoção e à inclusão social da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A pessoa com deficiência visual monocular tem direito ao passe livre no transporte coletivo urbano, independentemente do grau de comprometimento visual, por força da legislação constitucional e infraconstitucional. Critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta não podem limitar direitos fundamentais assegurados por lei às pessoas com deficiência. A ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento legítimo para a negativa de direito fundamental ao transporte acessível e inclusivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 227 e 195, § 5º; CPC, arts. 99, § 3º, 487, I, 536, § 1º, e 85, § 2º; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 14; Lei nº 13.146/2015, arts. 4º, 10 e 46; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Decreto nº 3.298/1999; Decreto nº 10.654/2021; Lei Municipal nº 7.170/1992; Lei Ordinária Municipal nº 13.380/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805015-98.2018.8.15.2003; TJPB, Agravo de Instrumento (Acórdão ID 113467634); STF, ADI nº 5357; STF, Reclamação nº 17486. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864359-06.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Passe Livre para Pessoa com Deficiência (PcD) cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por IVANEIDE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, igualmente qualificado. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, narrou em sua petição inicial (ID 101532454) ser pessoa com deficiência visual, portadora da CID 10: H 54.4 (Cegueira em um olho), conforme laudo médico acostado (ID 101532469). Afirmou que, em razão de sua condição, obteve carteira de deficiente expedida pela Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD), a qual lhe garantiu o direito ao passe livre para viagens interestaduais. Contudo, em 20 de janeiro de 2023, teve seu pedido de concessão do passe livre para viagens de ônibus municipais negado pelo SINTUR/JP (ID 101532470). A justificativa apresentada pelo promovido para a negativa baseou-se na alegação de que, além da cegueira em um olho, o outro olho da demandante deveria apresentar visão subnormal, com acuidade visual igual ou superior a 20/70, conforme a Tabela de Snellen, ignorando, segundo a autora, a Lei Municipal nº 7.170/1992 e a Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Diante de tal negativa, a autora buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao passe livre municipal, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para que o SINTUR/JP fosse compelido a conceder o benefício. A petição inicial foi instruída com a Declaração de Hipossuficiência (ID 101532456), documentos pessoais da promovente (ID 101532465), comprovante do Bolsa Família (ID 101532466), carteira de deficiente (ID 101532467), laudo médico (ID 101532469) e a negativa do SINTUR (ID 101532470). Em decisão inicial (ID 101549766), este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, por ser assistida pela Defensoria Pública, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação, a fim de possibilitar à parte demandada a juntada de informações adicionais para melhor elucidação da matéria. O SINTUR/JP apresentou contestação (ID 102876651), arguindo, preliminarmente, a ausência de legislação municipal específica em João Pessoa que regulamente a concessão do benefício de gratuidade nos transportes públicos para pessoas com deficiência. Sustentou que, para suprir essa omissão normativa, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público Estadual da Paraíba (MPE/PB), a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa (AETC/JP, ora SINTUR/JP) e a FUNAD, em 2014, o qual estabeleceria os critérios para a concessão do passe livre. Alegou que a parte autora, embora portadora de deficiência visual monocular, não se enquadraria nos critérios do referido TAC, que exige acuidade visual menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido, e que o laudo médico da autora indicaria visão preservada no olho direito. Argumentou, ainda, que a Lei Federal nº 14.126/2021 e o Decreto Federal nº 10.654/2021 não teriam estabelecido novos critérios de aferição da deficiência visual, mantendo-se válidas as classificações do Decreto Federal nº 3.298/1999. Por fim, suscitou a ausência de previsão orçamentária para a concessão do benefício, citando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A contestação foi acompanhada de procuração (ID 102876654), estatuto do SINTUR (ID 102876661), ata e posse (ID 102876660), acórdão (ID 102876659) e diversas sentenças de improcedência em casos análogos (IDs 102876672, 102876671, 102876669, 102876668, 102876667, 102876666, 102876665, 102876663, 102876662). Após a contestação, este Juízo proferiu decisão (ID 105268949) intimando a parte autora para juntar laudo médico que especificasse o grau de sua deficiência (leve, moderada ou grave) para fins de análise da tutela de urgência. Em resposta, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, juntou novo laudo médico (ID 106840707) e petição (ID 106840706). Em 03 de fevereiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 106985056) deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Na referida decisão, reconheceu-se a probabilidade do direito da autora, que padece de visão monocular (CID: H54.1), com base na Lei Municipal nº 7.170/1992, na Lei Ordinária nº 13.380/2017 do Município de João Pessoa (que reconhece a visão monocular como deficiência visual), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 10 e 46), e em precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão na Apelação Cível nº 0805015-98.2018.8.15.2003). O perigo de dano foi igualmente reconhecido, dada a limitação à locomoção da autora. Determinou-se que o SINTUR-PB tomasse as providências necessárias para habilitar o passe livre à parte autora no prazo de 5 dias. O SINTUR/JP, por sua vez, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 107372902, ID 108136676, ID 108136673), mas, em cumprimento à ordem judicial, colocou-se à disposição da autora para a confecção e expedição provisória e sub judice da carteira de passe livre. O Agravo de Instrumento interposto pelo SINTUR/JP foi julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência (Acórdão ID 113467634). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua fundamentação, reforçou que o fumus boni juris encontra amparo nos artigos 5º, 6º e 227 da Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o direito à igualdade, à não discriminação e à acessibilidade plena, sem distinção quanto ao grau de deficiência. Explicitou que a diferenciação estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre graus de deficiência configura discriminação injustificada, em afronta ao princípio da isonomia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5357 e Reclamação 17486). O periculum in mora foi justificado pelo risco de comprometimento da inclusão social e da dignidade da parte autora. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 121663954). Tanto o SINTUR/JP (ID 122813118) quanto a parte autora (ID 124277089) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme já exarado na decisão de ID 101549766. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, aliada à declaração de hipossuficiência (ID 101532456) e ao comprovante de recebimento do Bolsa Família (ID 101532466), corrobora a presunção legal de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, especialmente para aqueles que, como a promovente, demonstram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II.2. Do Mérito – Do Direito Fundamental ao Transporte Acessível e Inclusivo para Pessoas com Deficiência Visual Monocular A controvérsia central da presente demanda reside na análise do direito da parte autora, portadora de deficiência visual monocular, à concessão do passe livre no transporte coletivo urbano do Município de João Pessoa/PB, em face da negativa administrativa do SINTUR/JP, que se fundamenta em critérios restritivos estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e na suposta ausência de legislação municipal específica e de previsão orçamentária. A questão transcende a mera interpretação de normas administrativas ou contratuais, inserindo-se no campo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. O direito ao transporte é expressamente reconhecido como direito social pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." A acessibilidade ao transporte público, para pessoas com deficiência, não é apenas uma prerrogativa legal, mas uma condição essencial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à saúde (para acesso a tratamentos médicos), à educação, ao trabalho e ao lazer, promovendo a inclusão social e a autonomia. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, II, impõe ao Estado o dever de criar programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência, bem como de facilitar o acesso a bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Este mandamento constitucional é concretizado por diversas normas infraconstitucionais, que visam garantir a plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Nesse contexto, a Lei Federal nº 10.048/2000, em seu art. 14, assegura tratamento prioritário e acessibilidade às pessoas com deficiência, cabendo às empresas de transporte coletivo implementar as medidas necessárias para garantir tal direito. A Lei Federal nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, estabelece, em seu art. 2º, que incumbe ao Poder Público assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos básicos, incluindo o transporte. O Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, detalha quem é considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, representa um marco normativo fundamental. Seu art. 4º veda qualquer espécie de discriminação contra a pessoa com deficiência, assegurando-lhe o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Mais especificamente, o art. 46 da mesma lei preceitua que "O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso." No caso em tela, a parte autora é portadora de deficiência visual monocular (CID 10: H 54.4), condição que, por si só, já a qualifica como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 14.126/2021. Esta lei, em seu art. 1º, é categórica ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. O Decreto Federal nº 10.654/2021, que regulamenta a Lei nº 14.126/2021, estabelece que a avaliação da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência deve seguir a forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ou seja, por meio de avaliação biopsicossocial. A Lei Municipal nº 7.170/1992, em seu art. 33, já previa a gratuidade do transporte público para pessoas com mais de 65 anos e para as portadoras de deficiência cadastradas na CMPPD (Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência). Adicionalmente, a Lei Ordinária nº 13.380/2017 do Município de João Pessoa reconheceu a visão monocular como deficiência visual, reforçando o arcabouço legal local em favor da autora. II.2.1. Da Inaplicabilidade Restritiva do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) O SINTUR/JP fundamenta sua negativa nos critérios estabelecidos em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público e a FUNAD, alegando que a deficiência da autora não se enquadra nos parâmetros ali definidos, que exigiriam um grau de acuidade visual mais severo. Contudo, tal argumento não pode prosperar. Embora o TAC seja um instrumento válido para regulamentar e operacionalizar a concessão de benefícios, ele possui natureza administrativa e não pode se sobrepor à legislação federal e municipal que reconhecem a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais. A hierarquia das normas jurídicas impõe que um acordo administrativo não pode restringir direitos fundamentais garantidos por lei. A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência, ampliou o rol de beneficiários de políticas públicas de inclusão, e qualquer interpretação restritiva de um TAC que contrarie essa lei federal é manifestamente ilegal e inconstitucional. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo SINTUR/JP neste mesmo processo (Acórdão ID 113467634), foi enfático ao negar provimento ao recurso, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência à autora. O acórdão destacou que a diferenciação estabelecida em TAC entre graus de deficiência configura discriminação injustificada, em afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput). Citou, inclusive, precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5357 e Reclamação 17486), que reforçam a impossibilidade de relativizar o direito à acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência por conveniência administrativa ou por critérios que não sejam razoáveis e proporcionais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, também impõe aos Estados Partes o dever de assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de condições, ao transporte. Portanto, a tentativa do SINTUR/JP de impor critérios mais restritivos do que os previstos na legislação federal e municipal, com base em um TAC, configura uma violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social, bem como às normas infraconstitucionais que regem a matéria. A condição de deficiente visual monocular da autora, comprovada por laudo médico (ID 106840707), é suficiente para o reconhecimento do seu direito ao passe livre, independentemente de classificações de "grau severo" ou "visão subnormal" em outro olho, que não encontram amparo na legislação vigente e na interpretação teleológica dos direitos das pessoas com deficiência. II.2.2. Da Irrelevância da Alegação de Ausência de Previsão Orçamentária A argumentação do SINTUR/JP quanto à ausência de previsão orçamentária para a concessão do benefício também não se sustenta. O transporte coletivo é um serviço público essencial, prestado por empresas concessionárias, e a garantia de acesso a grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, é uma obrigação inerente a essa prestação. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, ao exigir fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social, visa a garantir a sustentabilidade do sistema. Contudo, essa exigência não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a concretização de direitos fundamentais já assegurados por lei, especialmente quando se trata de um serviço público concedido. O ônus de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, diante da concessão de gratuidades legalmente previstas, recai sobre o poder concedente (o Município, no caso), e não pode ser transferido ao usuário final, muito menos à pessoa com deficiência que busca exercer um direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de previsão de custeio não pode servir de justificativa para restringir direitos fundamentais. A responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face de gratuidades impostas por lei, deve ser discutida entre o poder concedente e a concessionária, sem que isso afete o direito do beneficiário. A negativa do passe livre sob tal pretexto seria uma forma de repassar à pessoa com deficiência um encargo que não lhe compete, em flagrante desrespeito aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. II.2.3. Da Concessão da Tutela de Urgência e sua Confirmação em Segundo Grau A decisão de ID 106985056, que deferiu a tutela de urgência, e o Acórdão de ID 113467634, que a manteve, já realizaram uma análise aprofundada dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, concluindo pela presença de ambos. A probabilidade do direito da autora foi robustamente demonstrada pela legislação aplicável e pela jurisprudência, que reconhecem a visão monocular como deficiência e garantem o direito ao passe livre. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a privação do passe livre restringe a mobilidade da autora e compromete seu acesso a serviços essenciais, afetando diretamente sua qualidade de vida e inclusão social. A confirmação da tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com a tese de julgamento de que "A concessão de passe-livre a pessoa com deficiência intelectual leve não pode ser condicionada à gravidade da deficiência, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação", embora se refira a deficiência intelectual, estabelece um precedente vinculante quanto ao princípio da não discriminação com base no grau da deficiência, aplicável por analogia e por força dos princípios constitucionais à deficiência visual monocular. A decisão de segundo grau reforça a ilegitimidade de critérios restritivos impostos por instrumentos administrativos como o TAC, quando em confronto com direitos fundamentais e leis federais. Diante de todo o exposto, resta indubitável que a parte autora faz jus ao benefício do passe livre no transporte coletivo urbano municipal. A sua condição de pessoa com deficiência visual monocular, aliada à legislação protetiva e aos princípios constitucionais, impõe o reconhecimento do direito pleiteado. A negativa administrativa do SINTUR/JP, baseada em interpretações restritivas de um TAC e em argumentos sobre ausência de previsão orçamentária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANEIDE ALVES DA SILVA em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 106985056), que determinou ao SINTUR/JP que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomasse todas as providências necessárias para habilitar o passe livre à parte autora, mediante comprovação nos autos. DECLARAR o direito da parte autora, IVANEIDE ALVES DA SILVA, à concessão do benefício de Passe Livre para viagens de ônibus municipais no Município de João Pessoa/PB, em razão de sua condição de pessoa com deficiência visual monocular (CID 10: H 54.4), nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), da Lei Municipal nº 7.170/1992 e da Lei Ordinária nº 13.380/2017. CONDENAR o SINTUR/JP na obrigação de fazer consistente em conceder e manter o benefício do passe livre municipal à parte autora, de forma definitiva, expedindo a carteira de passe livre correspondente, caso ainda não o tenha feito, ou regularizando-a, se já emitida provisoriamente, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sem prejuízo de medidas coercitivas cabíveis, caso não haja o efetivo cumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o SINTUR/JP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100708383808100000095463409 Doc. 01 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24100708384100900000095463411 Doc. 02 - DOCUMENTOS PROMOVENTE (4) Documento de Identificação 24100708384222000000095463420 Doc. 03 - COMPROVANTE BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24100708384377100000095463421 Doc. 04 - CARTEIRA DE DEFICIENTE Documento de Comprovação 24100708384504300000095463422 Doc. 05 - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24100708384672300000095463424 Doc. 06 - NEGATIVA SINTUR Documento de Comprovação 24100708384839000000095465075 Decisão Decisão 24100817481760400000095480582 Expediente Expediente 24101013390295600000095699749 Contestação Contestação 24103011294381300000096697846 02. PROCURACAO SINTUR Procuração 24103011294451800000096697849 03. ACÓRDÃO - TAC MP FUNAD - 0802676-64.2018.8.15.0000 Outros Documentos 24103011294523100000096697854 04. ATA E POSSE -SINTUR Outros Documentos 24103011294580700000096697855 05. ESTATUTO SINTUR Outros Documentos 24103011294654700000096697856 06. Projeto de sentença - 0847965-55.2023.8.15.2001 - 30-10-2023 - fisica Documento Jurisprudência 24103011294759300000096697857 07. Sentença - 0805149-52.2023.8.15.2003 14-05-2024 Documento Jurisprudência 24103011294818200000096697858 08. Sentença - 0837109-03.2021.8.15.2001 - 25-02-2023 Documento Jurisprudência 24103011295101600000096697860 09. Sentença - 0852230-40.2019.815.2001 - 30-01-2023 Documento Jurisprudência 24103011295171000000096697861 10. Sentença - Improcedencia - 0849610-57.2019.8.15.2001 12- 03-2024 Documento Jurisprudência 24103011295229200000096697862 11. Sentença 0837108-18.2021.8.15.2001 - 11-10-2023 - monocular Documento Jurisprudência 24103011295286400000096697863 12. Sentença de improcedencia - 0839062-65.2022.8.15.2001 - 08-01-2024 Documento Jurisprudência 24103011295341400000096697864 13. Sentença de improcedencia - 0803564-33.2021.8.15.2003 - 30-11 Documento Jurisprudência 24103011295406400000096697865 14. Sentença de improcedência - 0809662-69.2023.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24103011295591000000096697866 Intimação Intimação 24110414294111800000096939341 Intimação Intimação 24110414294111800000096939341 Petição Petição 24112710002489500000098115719 08. ACÓRDÃO - TAC MP FUNAD - 0802676-64.2018.8.15.0000 Outros Documentos 24112710002558000000098115723 Sentença - 0805149-52.2023.8.15.2003 14-05-2024 Documento Jurisprudência 24112710002639400000098115724 Sentença - 0813381-98.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24112710002695700000098117075 Sentença - 0849610-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24112710002769000000098117076 14. Sentença de improcedência - 0809662-69.2023.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24112710002821700000098117078 Petição Petição 24112711122612500000098128986 Decisão Decisão 24121223171092100000098912541 Intimação Intimação 24121611243137100000099069029 Intimação Intimação 24121611243137100000099069029 Petição Petição 25012908313144700000100354747 Petição Petição 25012910341174200000100368681 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 25012910341200300000100368682 Decisão Decisão 25020311391676100000100501843 Expediente Expediente 25020311391676100000100501843 Mandado Mandado 25020312000057700000100579361 Petição Petição 25020712044546800000100857795 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25022009334758800000101564125 Comprovante de Interposição de Agravo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25022009334819600000101564128 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022408492300000000101709937 0803098-92.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25022408492300000000101709938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25022715272794400000101975677 SINTUR-JP PROC. 0864359-06 Devolução de Mandado 25022715272818900000101975681 Decisão Decisão 25032118344131200000102960366 Expediente Expediente 25032118344131200000102960366 Mandado Mandado 25032510204483600000103115620 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032512180891900000103131094 Cota Cota 25040113542013200000103532015 Contestação Contestação 25042914013638900000104877427 02. PROCURACAO SINTUR Outros Documentos 25042914013698100000104877430 03. ACÓRDÃO - TAC MP FUNAD - 0802676-64.2018.8.15.0000 Outros Documentos 25042914013755000000104877431 04. ATA E POSSE -SINTUR Outros Documentos 25042914013806300000104877433 05. ESTATUTO SINTUR Outros Documentos 25042914013865900000104877435 06. Projeto de sentença - 0847965-55.2023.8.15.2001 - 30-10-2023 - fisica Outros Documentos 25042914014006700000104877436 07. Sentença - 0805149-52.2023.8.15.2003 14-05-2024 Outros Documentos 25042914014063700000104877437 08. Sentença - 0837109-03.2021.8.15.2001 - 25-02-2023 Outros Documentos 25042914014121400000104877438 09. Sentença - 0852230-40.2019.815.2001 - 30-01-2023 Outros Documentos 25042914014177200000104877440 10. Sentença - Improcedencia - 0849610-57.2019.8.15.2001 12- 03-2024 Outros Documentos 25042914014226100000104877441 11. Sentença 0837108-18.2021.8.15.2001 - 11-10-2023 - monocular Outros Documentos 25042914014277300000104877442 12. Sentença de improcedencia - 0839062-65.2022.8.15.2001 - 08-01-2024 Outros Documentos 25042914014331200000104877443 13. Sentença de improcedencia - 0803564-33.2021.8.15.2003 - 30-11 Outros Documentos 25042914014383800000104877444 14. Sentença de improcedência - 0809662-69.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25042914014455300000104877445 Intimação Intimação 25043013222746900000104950889 Intimação Intimação 25043013222746900000104950889 Petição Petição 25051916192577200000105905047 Petição Petição 25052614461859100000106324855 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25052811063100000000106467362 0803098-92.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25052811063100000000106467363 Despacho Despacho 25082822114281200000114221180 Despacho Despacho 25082822114281200000114221180 Expediente Expediente 25082822114281200000114221180 Outros Documentos Outros Documentos 25090413372875900000115319894 Petição Petição 25092921155072900000116646376 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25052811063100000000106467363, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25052811063100000000106467362, Mandado: 25020312000057700000100579361, Expediente: 25020311391676100000100501843, Petição Inicial: 24100708383808100000095463409, Documento de Comprovação: 24100708384100900000095463411, Documento de Identificação: 24100708384222000000095463420, Documento de Comprovação: 24100708384377100000095463421, Documento de Comprovação: 24100708384504300000095463422, Documento de Comprovação: 24100708384672300000095463424]