Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSETE JORGE DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861101-66.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROSETE JORGE DE SOUSA, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, visando à satisfação de provimento jurisdicional transitado em julgado. A presente demanda teve início com a propositura de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais pela parte autora, em 09 de dezembro de 2016 (ID 6022987). A narrativa inicial apontava que a autora, em janeiro de 2015, firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, no qual lhe foi informado um aporte de R$ 3.883,34 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor este creditado em sua conta corrente (ID 6023005). Contudo, ao analisar o contrato, a autora constatou que o valor real do empréstimo era de R$ 36.897,65 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), quantia que, segundo sua alegação, não foi liberada em seu favor. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do empréstimo em seu contracheque, e, no mérito, a condenação do banco em danos morais, a exclusão definitiva dos descontos ou, alternativamente, o pagamento em dobro do valor cobrado a título de empréstimo, totalizando R$ 73.795,30 (setenta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Sobreveio sentença em 09 de dezembro de 2020 (ID 37639210), que rejeitou a preliminar de carência de ação. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A magistrada de primeiro grau consignou que o promovido não se desincumbiu do ônus de apresentar comprovante de depósito do valor de R$ 36.897,65, enquanto a autora comprovou o crédito de R$ 3.883,34 (ID 6023005). Assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: Condenar o promovido a proceder, de imediato, à exclusão do desconto do empréstimo, que se daria até 20.03.2023. Condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da decisão. Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação em 21 de janeiro de 2021 (ID 38602150), reiterando a tese de inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou contrarrazões em 07 de maio de 2021 (ID 42831472), pugnando pela manutenção da sentença. Em 01 de junho de 2021, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (ID 45589285) que rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo do banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão reforçou a configuração do dano moral in re ipsa em razão do desconto indevido nos proventos de aposentadoria e a razoabilidade do valor arbitrado. Certificado o trânsito em julgado em 11 de julho de 2021 (ID 45589290), a parte autora foi intimada para impulsionar a fase de cumprimento de sentença (ID 45601591). Em 10 de agosto de 2021, foram calculadas as custas finais (ID 46862531) e o valor atualizado da condenação por danos morais (R$ 4.429,71, ID 46862533). O executado foi intimado para o pagamento das custas finais, o que foi comprovado em 31 de agosto de 2021 (ID 47947585). Em 02 de setembro de 2021, a exequente requereu a execução da sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 5.842,38 (ID 48034033, 48034037), referente ao valor atualizado da condenação por danos morais e honorários. O executado foi intimado para pagamento (ID 48711901) e, em 27 de outubro de 2021, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 5.842,38 (ID 50550071, 50550073), requerendo a imediata liberação e extinção do feito. A exequente, em 15 de novembro de 2021 (ID 51306652), manifestou-se alegando que o valor depositado pelo executado (R$ 5.842,38) era inferior ao devido na data do depósito (07 de outubro de 2021), que, segundo seus cálculos (ID 51306655), perfazia R$ 6.047,65. Requereu a intimação do executado para complementar o valor. O executado, em 08 de fevereiro de 2022 (ID 54144509), manifestou-se afirmando que a obrigação de pagar quantia certa já havia sido adimplida e que eventual saldo remanescente deveria seguir as formalidades do art. 523 do CPC. Em 03 de junho de 2022, foi proferido despacho (ID 59237826) que determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos (R$ 3.271,73 para a autora e R$ 2.570,65 para a advogada Jane Dayse Vilar Vicente, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme petição da autora de 08 de julho de 2022 - ID 60699447). O despacho também consignou que, após o levantamento, a exequente deveria atualizar o valor devido e dar continuidade à execução. Os alvarás foram expedidos em 12 de setembro de 2022 (ID 63373752 e ID 63373784) e remetidos ao Banco do Brasil (ID 63706113). Em 06 de outubro de 2022, a exequente apresentou novos cálculos (ID 64434006) para um valor remanescente de R$ 500,80, requerendo a intimação do executado para pagamento (ID 64434005). Este valor correspondia à atualização da diferença de R$ 205,27 (R$ 6.047,65 - R$ 5.842,38) apontada na manifestação anterior. Em 08 de janeiro de 2023, a exequente informou que o empréstimo ainda estava sendo descontado em seu contracheque e pugnou pela expedição de ofício à fonte pagadora para a imediata exclusão do desconto (ID 67746192). Em resposta, o juízo determinou a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de exclusão do desconto (ID 72402066). O executado, em 10 de maio de 2023, juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 73060664, 73060669). Em 07 de setembro de 2023, foi proferido despacho (ID 78745716) determinando o arquivamento dos autos, em razão da ausência de manifestação da parte credora após intimação para se manifestar sobre a petição do executado (ID 73060669) e atualizar o valor remanescente (ID 77910707). Em 06 de janeiro de 2025, a exequente, por meio de sua advogada, apresentou nova petição (ID 105873087) e cálculos (ID 105873088), alegando que a obrigação de fazer (exclusão da cobrança do contrato) foi cumprida extemporaneamente em 10 de maio de 2023, e que, em virtude disso, o executado recebeu todas as parcelas do contrato que deveriam ter sido excluídas. Requereu a intimação do executado para devolução dos valores indevidamente recebidos, que, devidamente corrigidos, perfazem o montante de R$ 207.512,34 (duzentos e sete mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos). Em 14 de julho de 2025, foi proferida decisão (ID 116135414) intimando a parte promovida para se manifestar sobre as alegações de valor remanescente (ID 105873087). Em 07 de agosto de 2025, o executado apresentou manifestação (ID 117773253, 117773256), argumentando que a sentença não fixou qualquer quantia a título de danos materiais, mas apenas indenização por danos morais, que já foi integralmente paga em 2021. Sustentou que a pretensão atual da exequente de cobrar danos materiais referentes às parcelas descontadas após a sentença afronta diretamente o princípio da coisa julgada material. Alegou que a medida adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer seria a aplicação de multa cominatória (astreintes), a qual deveria ter sido requerida enquanto pendente o cumprimento da obrigação, e que, tendo a obrigação sido cumprida, a fixação de multa perdeu seu caráter coercitivo. Requereu a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntou comprovante de depósito judicial de R$ 5.842,38 (ID 117773257). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 123977376). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual consiste no cumprimento de sentença proferida em 09 de dezembro de 2020 (ID 37639210), confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 01 de junho de 2021 (ID 45589285), ambos transitados em julgado (ID 45589290). A análise da pretensão executória remanescente da exequente deve, portanto, ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título. Conforme se depreende do dispositivo da sentença (ID 37639210), a condenação imposta ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. consistiu em duas obrigações principais: Uma obrigação de fazer: "proceder, de imediato, à exclusão do desconto do empréstimo, que se daria até 20.03.2023". Uma obrigação de pagar quantia certa: "pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão", além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É imperioso notar que, embora a petição inicial (ID 6022987) tenha formulado pedido de "repetição de indébito" e, alternativamente, o "pagamento em dobro do valor cobrado a titulo do emprestimo no aporte de R$ 73.795,30", o dispositivo da sentença de mérito não acolheu expressamente essa pretensão de danos materiais relacionados à restituição das parcelas do empréstimo. A condenação pecuniária foi limitada aos danos morais e aos ônus sucumbenciais. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, vinculando as partes e o próprio juízo aos termos do que foi efetivamente decidido. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 5.842,38 em 07 de outubro de 2021 (ID 50550073), quantia que englobava a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, conforme cálculos apresentados pela própria exequente à época (ID 48034037). Embora a exequente tenha posteriormente alegado uma pequena diferença a maior em seus cálculos (R$ 6.047,65 versus R$ 5.842,38, conforme ID 51306652 e ID 51306655), o juízo determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (ID 59237826, ID 63373752, ID 63373784), o que foi devidamente cumprido. A controvérsia sobre essa pequena diferença não foi objeto de decisão específica que a reconhecesse como devida e, portanto, não integra o título executivo. A atual pretensão da exequente, manifestada em 06 de janeiro de 2025 (ID 105873087), busca a devolução dos valores das parcelas do contrato que teriam sido descontadas após a prolação da sentença, sob o argumento de que a obrigação de fazer (exclusão dos descontos) foi cumprida extemporaneamente. O cálculo apresentado (ID 105873088) totaliza R$ 207.512,34, correspondendo à soma das parcelas do contrato de R$ 780,79, corrigidas e com juros, acrescidas de honorários. Contudo, essa pretensão, embora possa ter fundamento em tese como perdas e danos decorrentes do descumprimento tardio de uma obrigação de fazer, não encontra amparo no título executivo judicial que se busca cumprir. A sentença e o acórdão que a confirmou não estabeleceram qualquer condenação à restituição das parcelas do empréstimo como danos materiais. A execução deve se limitar ao que foi expressamente determinado no dispositivo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "na liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o juiz poderá valer-se do auxílio de perito e requerer às partes a apresentação de documentos elucidativos", mas sempre dentro dos limites da condenação. A alegação do executado (ID 117773256) de que "não houve fixação de qualquer quantia a título de danos materiais" e que a nova pretensão "afronta diretamente o princípio da coisa julgada material" é plenamente acolhível. O artigo 525, §1º, inciso III, do CPC, permite a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". No caso em tela, a obrigação de restituir as parcelas do empréstimo como danos materiais não é exigível com base no título executivo judicial formado. Ademais, a via processual adequada para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer em caso de atraso, quando não há condenação expressa a perdas e danos no título, é a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC. A exequente, embora tenha pleiteado a fixação de multa diária na petição inicial para a tutela de urgência, não obteve tal provimento na decisão que indeferiu a liminar (ID 8574436), nem a sentença de mérito (ID 37639210) fixou astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de excluir os descontos. A ausência de fixação de astreintes no título executivo impede sua cobrança nesta fase. Ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida extemporaneamente, a pretensão de converter o atraso em perdas e danos (representados pelas parcelas descontadas) não pode ser veiculada em sede de cumprimento de sentença se não houver previsão expressa no título executivo. A execução deve ser fiel ao título, não podendo inovar ou ampliar a condenação. Portanto, tendo sido a obrigação de pagar quantia certa (danos morais e honorários) devidamente satisfeita, e a obrigação de fazer (exclusão dos descontos) cumprida, ainda que tardiamente, sem que o título executivo preveja a restituição das parcelas como danos materiais ou a cobrança de astreintes pelo atraso, a pretensão executória remanescente da exequente extrapola os limites da coisa julgada. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a pretensão executória da exequente ROSETE JORGE DE SOUSA quanto aos valores remanescentes das parcelas do empréstimo, por extrapolar os limites do título executivo judicial. Em consequência, considerando que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa contidas no título executivo judicial foram devidamente cumpridas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente, em razão da instauração de incidente executório sem amparo no título. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza do incidente e a ausência de resistência substancial do executado que não se limitou a apontar a ausência de título para a pretensão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16120900393547400000005913467 ROSETE JORGE DE SOUSA- INICIAL Memorial 16120900170984800000005913475 PROCURAÇÃO ROSETE Procuração 16120900172727100000005913476 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 16120900180284700000005913478 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 16120900182353500000005913479 EXTRATO DA CONTA Outros Documentos 16120900275018400000005913493 CONTRATO DE EMPRESTIMOp01 Outros Documentos 16120900313596600000005913496 CONTRATO DE EMPRESTIMOp02 Outros Documentos 16120900322478700000005913497 CONTRATO DE EMPRESTIMOp03 Outros Documentos 16120900323412400000005913498 CONTRATO DE EMPRESTIMOp04 Outros Documentos 16120900344652400000005913499 CONTRATO DE EMPRESTIMOp05 Outros Documentos 16120900350371900000005913500 CONTRA CHEQUE Outros Documentos 16120900375197200000005913502 LAUDO MEDICO Outros Documentos 16120900383294400000005913503 Decisão Decisão 17071714493356800000008395016 Expediente Expediente 17071714493356800000008395016 Petição Petição 17100123524050600000009764779 Carta Carta 18021916361774700000012335755 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18031908262446200000012822847 ROSETE JORGE DE SOUSA Outros Documentos 18031908262582000000012822865 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 18031908262707000000012822869 Contestação Contestação 18040615314050500000013144446 7237369 CONTESTAÇÃO - ROSETE JORGE DE SOUSA Documento de Comprovação 18040615300502800000013144461 7237369 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 I Procuração 18040615301154900000013144464 7237369 244 ALT FINASA X FINASA BMC 2008 1 Documento de Comprovação 18040615302445000000013144471 7237369 AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 18040615303263400000013144477 7237369 ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 18040615305058700000013144488 7237369 ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 18040615311100400000013144500 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18041818041441100000013429327 AR POSITIVO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Aviso de Recebimento 18041818041663100000013429328 Expediente Expediente 18041818064435700000013429437 Petição Petição 18052323472202800000014114601 ROSETE JORGE DE SOUSA- DIA 23 DE MAIO DE 2018 Outros Documentos 18052323464807900000014114603 Petição Petição 18100916413547500000016649123 7745933 (3.0974464-6) - MANIFESTAÇÃO - ROSETE JORGE DE SOUSA 25293101 Documento de Identificação 18100916410943700000016649137 7745933 (3.0974464-6) - CONTRATO 803430872 25293092 Documento de Comprovação 18100916411538600000016649140 7745933 (3.0974464-6) - FICHA DETALHADA CLIENTE 25293100 Documento de Comprovação 18100916412416900000016649141 Despacho Despacho 18120618551021800000017609484 Expediente Expediente 18120618551021800000017609484 Petição Petição 19031923232840600000019375191 ROSETE JORGE DE SOUSA- DIA 19 DE MARÇO DE 2019 Outros Documentos 19031923223838900000019375203 Despacho Despacho 19090908531108800000023444127 Expediente Expediente 19090908531108800000023444127 Petição Petição 19091614354766700000016648981 8564882_PETIÇÃO - ROSETE JORGE DE SOUSA_28140020 Outros Documentos 19091614355205800000023677856 Petição Petição 19091810500197300000023741614 Certidão Certidão 19092613511847400000023980577 Decisão Decisão 20110515420865200000034657433 Decisão Decisão 20110515420865200000034657433 Petição Petição 20111014393775400000034825242 9435178_(3.0974464-6) MANIFESTAÇÃO - ROSETE JORGE DE SOUSA_31426770 Documento de Identificação 20111014393872400000034825246 Certidão Certidão 20120910443164100000035886328 Certidão Certidão 20120913542898300000035898470 Sentença Sentença 20120922291755600000035908819 Sentença Sentença 20120922291755600000035908819 Apelação Apelação 21012113114641200000036806304 9565723_APELAÇÃO - ROSETE JORGE DE SOUSA (3.0974464-6)_31883207 Apelação 21012113114681800000036806305 9565723_1004368_32048712 Outros Documentos 21012113114699000000036806306 9565723_1004368 GUIA_32030836 Outros Documentos 21012113114717700000036806307 Petição Petição 21021123214465500000037548829 Petição Petição 21031915255380100000038920146 9699262_PETIÇÃO_32587600 Documento de Comprovação 21031915255501200000038920147 9699262_3.0974464-6.CUMPRIMENTO_32587548 Outros Documentos 21031915255549200000038920148 Certidão Certidão 21032509571386100000039125819 Despacho Despacho 21032522481176500000039156840 Despacho Despacho 21032522481176500000039156840 Petição Petição 21050723333902500000040746323 Certidão Certidão 21051010550645500000040779884 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21051017314500000000043322255 Despacho Despacho 21051110534800000000043322256 Despacho Despacho 21051310132500000000043322257 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21051709285300000000043322258 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21051709360600000000043322259 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21053122382400000000043322260 Acórdão Acórdão 21060110470700000000043322261 Relatório Relatório 21060110470700000000043322262 Voto do Magistrado Voto 21060110470700000000043322263 Ementa Ementa 21060110470700000000043322264 Expediente Expediente 21060416061300000000043322265 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21071107135100000000043322266 Despacho Despacho 21071401252843400000043333797 Expediente Expediente 21071401252843400000043333797 Certidão Certidão 21080510453261900000044366357 Certidão Certidão 21081008490151300000044513136 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081008490187800000044513141 resumoCalculo Cálculos 21081008490212100000044513143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081008525204300000044513483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081008525204300000044513483 Petição Petição 21083121275220000000045523677 10150020_(3.0974464-6) - CUSTAS - ROSETE JORGE DE SOUSA_34218908 Documento de Comprovação 21083121275385300000045523679 10150020_1069274 GUIA_34230107 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21083121275471700000045523681 10150020_1069274_34258356 Outros Documentos 21083121275509900000045523684 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21090210181025300000045604287 ROSETE JORGE DE SOUSA-CALCULOS DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 Outros Documentos 21090210181151200000045604291 Certidão Certidão 21091709121587300000046215204 Despacho Despacho 21091818365180500000046234170 Expediente Expediente 21091818365180500000046234170 Certidão Certidão 21102009020653300000047570329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102009044447200000047570339 Expediente Expediente 21102009044447200000047570339 Petição Petição 21102720260022100000047947224 1381060-01dw-3.0974464-6 - pb- petiaao de juntada de comprovante deposito de Documento de Comprovação 21102720260160500000047948025 1381060-02dw-3.0974464-6 Outros Documentos 21102720260201200000047948026 Petição Petição 21111509134037500000048647713 ROSETE JORGE DE SOUSA-CALCULOS DA CONDENAÇÃO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021 Documento de Comprovação 21111509134158000000048647716 Certidão Certidão 22011111261506700000050364953 Despacho Despacho 22011816390632500000050393786 Despacho Despacho 22011816390632500000050393786 Petição Petição 22020817240998200000051296571 2015194-01dw-rosete jorge de sousa- pgto ja realizado Documento de Comprovação 22020817241019800000051296572 Conclusão Informação 22060111292046400000056002125 Despacho Despacho 22060311280378600000056040225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060810504328200000056284542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060810504328200000056284542 Petição Petição 22070723100264200000057378852 Petição Petição 22070814131820600000057413214 ROSETE JORGE DE SOUSA-URGENTE Outros Documentos 22070814132019900000057413216 CONTRATO DE HONORARIOS Outros Documentos 22070814132130600000057413217 DECLARAÇÃO DE NÃO ADIANTAMENTO DE HONORARIOS Outros Documentos 22070814132267200000057413218 PROCURAÇÃO Procuração 22070814132391700000057413220 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22091214494166300000059907139 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22091214495635400000059907171 Remessa alvará BB Informação 22091919522373500000060215984 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 22091919522441200000060215986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091919555763500000060215996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091919555763500000060215996 Petição Petição 22100622423890100000060892204 ROSETE JORGE DE SOUSA-CALCULOS DIA 06 OUTUBRO DE 2022 Outros Documentos 22100622423966900000060892205 Petição Petição 23010810412883500000063978354 Despacho Despacho 23042710491044400000068264436 Despacho Despacho 23042710491044400000068264436 Petição Petição 23051011151524300000068872680 5820952-01dw-petiaao Documento de Comprovação 23051011151563100000068872684 5820952-02dw-3.0974464-6.cumprimento Outros Documentos 23051011151654900000068872685 Informação Informação 23080715542820400000072697080 Despacho Despacho 23082017425333200000073367420 Despacho Despacho 23090711370206400000074137414 Despacho Despacho 23090711370206400000074137414 Petição Petição 25010621485531800000099480414 ROSETE JORGE DE SOUSA-CALCULOS DIA 06 DE JANEIRO DE 2025 Outros Documentos 25010621485598500000099480415 C O N C L U S Ã O Informação 25040214194786400000103613575 Decisão Decisão 25071417060796500000108929331 Decisão Decisão 25071417060796500000108929331 Petição Petição 25080710132461700000110445344 13430066_MANIFESTAÇÃO - 609167.0-2 Documento de Comprovação 25080710132470400000110445346 13430066_1800115985_103829 Documento de Comprovação 25080710132576400000110445347 C O N C L U S Ã O Informação 25092410483160100000116373902 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21090210181151200000045604291, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21083121275471700000045523681, Documento de Comprovação: 21083121275385300000045523679, Outros Documentos: 21083121275509900000045523684, Certidão: 21091709121587300000046215204, Despacho: 21091818365180500000046234170, Expediente: 21091818365180500000046234170, Outros Documentos: 21102720260201200000047948026, Documento de Comprovação: 21102720260160500000047948025, Certidão: 21102009020653300000047570329]