Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto RECORRIDA: Sônia Maria Viegas Gabinio ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0866356-34.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36378989), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Xª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35199113), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Isenção de Imposto de Renda ajuizada por Sônia Maria Viegas Gabinio, na qualidade de inventariante do espólio de Francisco Viegas de Araújo, servidor público estadual aposentado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados entre julho de 2016 e fevereiro de 2018 e fixar os encargos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a caderneta de poupança. O Estado apelou, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual, prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de direito à isenção e restrição da restituição a valores posteriores ao deferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores requeridos a título de repetição de indébito; (iii) determinar se é devida a restituição do imposto de renda indevidamente retido sobre proventos de aposentadoria de servidor público estadual portador de cardiopatia grave, mesmo antes do reconhecimento administrativo da isenção, e quais índices devem incidir sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de imposto de renda retido de seus servidores, uma vez que a arrecadação do imposto retido na fonte pertence ao ente federativo pagador, conforme art. 157, I, da CF/1988, sendo também competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda (RE 684.169 RG/STF e Súmula 447/STJ). 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como nos casos de recolhimento indevido de imposto sobre proventos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito. 5. É reconhecido o direito à isenção do imposto de renda ao servidor aposentado portador de cardiopatia grave, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, independentemente de laudo oficial, desde que comprovada a moléstia por qualquer meio idôneo de prova, nos termos da Súmula 598/STJ e jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ firma que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores retidos é a data do diagnóstico da moléstia, não a data de emissão do laudo ou do reconhecimento administrativo. 7. A restituição de indébito tributário deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros, conforme ADI 4425/STF e Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder por imposto de renda retido na fonte sobre proventos de seus servidores, sendo competente a Justiça estadual para o julgamento da ação. 2. A prescrição nas ações de repetição de indébito tributário envolvendo parcelas de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 3. É devida a isenção de imposto de renda ao aposentado portador de cardiopatia grave desde a data do diagnóstico médico, independentemente de reconhecimento administrativo. 4. A restituição de imposto de renda indevidamente retido deve ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 240 e 485, I; CTN, art. 179; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2012; STF, ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.2015; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1116620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010; STJ, REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009. Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 30 da Lei nº 9.250/1995, alegando que o acórdão recorrido teria desconsiderado o caráter taxativo do rol de moléstias graves previsto em lei, bem como a necessidade de comprovação por laudo médico oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município. Argumenta, ainda, que o julgado divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250, firmado no julgamento do REsp 1.116.620/BA, segundo o qual o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada interpretação extensiva das hipóteses de isenção. O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem. A controvérsia diz respeito à isenção de imposto de renda concedida a aposentado portador de cardiopatia grave, doença expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O acórdão recorrido reconheceu o direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados, entendendo desnecessária a exigência de laudo médico oficial, por haver nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar a moléstia. O julgado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". No caso, a cardiopatia grave está expressamente incluída no rol legal, e a parte é aposentada, razão pela qual o reconhecimento da isenção está em estrita observância à tese firmada no Tema 250/STJ. Ademais, a decisão também se encontra em conformidade com a Súmula 598/STJ, segundo a qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Portanto, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no Tema 250/STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba