Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLINAS DO ATLANTICOPROCURADOR: FRANCISCA MAGNA MARTINS DE SOUSA.
REU: FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA, FLAVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA. DECISÃO RELATÓRIO Trata de Ação de Exigir Contas movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COLINAS DO ATLÂNTICO em face de FLÁVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA e FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA. O autor alega que os réus exerceram a função de síndica e administrador no período de 2011 a 2015, renunciando em junho de 2015 sem a devida prestação de contas. Relata a existência de débitos pendentes com a Receita Federal, CAGEPA e outros fornecedores, apurados em auditoria. Os réus apresentaram contestação (IDs 14321703 e 14321706), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a aprovação de contas em assembleias anteriores e a inexistência de dever de prestar novas contas. O autor impugnou as defesas (IDs 17622801 e 17622805). O feito seguiu com a renúncia do patrono dos réus e tentativas de regularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA REVELIA Chamo o feito à ordem. Inicialmente, observa-se que ambos os réus foram devidamente citados no início da lide e apresentaram suas respectivas peças de defesa. Por tal razão, a relação processual foi validamente constituída, restando indeferido o pleito de citação por edital formulado retro, uma vez que não se trata de réu revel citado por edital, mas de parte que se tornou assistida por procurador que renunciou ao mandato. O despacho de ID 51172681 determinou a intimação pessoal do 1º promovido, FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA, para a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 54030251), o réu foi devidamente intimado em 05/02/2022, contudo, permaneceu inerte, não constituindo novo advogado. Assim, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, decreto a revelia do réu FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA, embora sem o efeito de presunção de veracidade da matéria fática em razão do litisconsórcio (art. 345, I, CPC) e contestação apresentada. Noutro norte, cumpre assinalar que a presente demanda segue o rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC. O trâmite da ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na primeira, o juiz avalia a existência do próprio direito de se exigir a prestação de contas; caso reconhecido o direito, passa-se à segunda fase, destinada ao exame detalhado das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. Assim, chamo o feito à ordem para análise do direito autoral de exigir a prestação de contas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus não merecem prosperar. A 2ª promovida, FLÁVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA, alega que sua gestão limitou-se ao biênio 2011/2013. Todavia, a Ata de Assembleia de ID 6042231 atesta que a ré exerceu a gestão até a sua renúncia formal em 22 de junho de 2015. É pacífico o entendimento de que, à falta de nova eleição, o mandato do síndico em exercício considera-se prorrogado tacitamente para fins de representação e responsabilidade. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: […] Admite-se a prorrogação tácita do mandado quando a assembleia para eleição do novo síndico não é realizada a tempo, uma vez que, por óbvio, o condomínio não pode ficar sem administração e representação. Inteligência do art. 1.347 do CC. Precedentes. 7. Se a jurisprudência admite a prorrogação tácita do mandato de síndico, quando impossível realizar a eleição tempestivamente, não há razão para inviabilizar uma prorrogação por apenas 1 (um) mês em virtude do mesmo motivo e ainda aprovada em assembleia por todos os presentes. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07116537020208070006 1435993, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS) - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO - SÍNDICO - AUSÊNCIA DE NOVA ELEIÇÃO - PRORROGAÇÃO DO MANDATO DO SÍNDICO EM EXERCÍCIO - À falta de nova eleição, tem-se por prorrogado o mandato do síndico em exercício, o qual legitima-se para outorga de mandato 'ad judicia' - Precedentes - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22392258720158260000 SP 2239225-87.2015.8.26.0000, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 27/01/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016). Ademais, a própria promovida confessa que continuou exercendo a “gestão informal” em 2014 e 2015. Ou seja, apesar da ausência de eleição realizada para designação de novo síndico, a 2ª promovida continuou exercendo a gestão até 23 de junho de 2015, conforme ata de assembleia no id 6042231. Assim, compreende-se que há prorrogação em razão da manutenção das atividades gerenciais, inclusive atestada pelo condomínio conforme ata. Portanto, afasta-se a ilegitimidade alegada. DO DEVER DE PRESTAR CONTAS É cediço que o dever do síndico de prestar contas é imposição legal, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. Quanto ao 1º promovido, este confessou em sede de contestação que era o sócio-diretor da empresa WF ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, a qual exercia a gestão de fato e financeira da edilidade. Incide, portanto, a obrigação do mandatário prevista no art. 668 do Código Civil. A administradora, como mandatária do condomínio, detém o dever de prestar contas de sua gestão ao mandante. Conforme entendimento pretoriano: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Primeira fase – Pretensão deduzida por condomínio em face da ex-síndica, da administradora e dos representantes legais desta julgada procedente – Legitimidade ativa do condomínio e legitimidade passiva da administradora do condomínio para prestar contas referentes ao período de sua gestão, por força do contrato de prestação de serviços entabulado com o condomínio – Obrigações assumidas que caracterizam a administradora agravante como mandatária do condomínio – Obrigação de prestar contas ao mandante reconhecida, nos termos do artigo 668, do Código Civil – Precedentes da Câmara e do Tribunal – Não aprovação das contas apresentadas no âmbito extrajudicial incontroversa nos autos – Dever de prestar contas reconhecido com acerto – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2243144-06.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) (Grifei). Neste primeiro momento da ação de exigir contas, RECONHEÇO o direito do autor de ter as contas prestadas pelos réus. POSTO ISSO: 1. CHAMO o feito à ordem e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861350-17.2016.8.15.2001 [Administração]. indefiro a citação por edital requerida, RECONHECENDO o direito autoral de exigir a prestação de contas e dando seguimento à primeira fase do procedimento. 2. DECRETO a revelia do 1º promovido, FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA. 3. INTIMEM os réus FLÁVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA e FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRE DE SOUSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as contas relativas à gestão do condomínio autor no período de 2011 a junho de 2015, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, devendo ser instruídas com os documentos justificativos, nos termos do art. 551 do CPC. 4. Apresentadas as contas, intime a parte autora para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, CPC). 5. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito