Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: WENIA XAVIER DE MEDEIROS. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de omissão na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão deixou de apreciar a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento, notadamente juros remuneratórios pactuados e multa contratual de 2%, sustentando que tais encargos estariam previstos no contrato e já incorporados ao demonstrativo de débito juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o título executivo judicial contemple expressamente a atualização do débito conforme os encargos contratuais até o efetivo pagamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão consiste em verificar se a sentença embargada padece de omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso refere-se a ação monitória ajuizada com base em prova escrita idônea, na qual a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos, circunstância que levou à constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A sentença embargada reconheceu expressamente o valor do débito conforme demonstrativo apresentado pelo próprio autor, bem como fixou, de forma clara, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis após a constituição do título judicial, com base na legislação civil vigente. Ressalto que o contrato de adesão (Id. 102463134) que fundamenta o débito objeto da ação não estipula índice de correção, nem tampouco taxa de juros moratórios, motivo pelo qual deve ser observado os juros legais previsto no Código Civil, conforme fundamentado em sentença. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. Não houve omissão, contradição ou erro material, mas opção jurídica expressa quanto ao regime de atualização do crédito, a qual foi devidamente explicitada no decisum. Os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a substituição do critério legal adotado por encargos diversos, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito aos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, do CPC, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0867695-18.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].