Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: DENTSAO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, ANDRE FONTES SANTOS, MOEMA BARROS DA NOBREGA, ADRIANA ARAGAO LIBERAL, ISNAR MOURA CHAGAS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009475-22.2008.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de DENTSAO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA e outros. A ação de execução, fundada em cheque, foi proposta em 18 de Março de 2008, conforme verifica-se ao ID 23177209, pág. 4. Em 06/11/2011, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 23177209, pág. 86) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 06 de Outubro de 2011 (ID 23177209, pág. 86), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de Outubro de 2011. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de outubro de 2012, passando, a partir dessa data, a fluir efetivamente o prazo prescricional, desconsiderando-se o período de suspensão dos prazos processuais durante o recesso judiciário, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo prescricional aplicável, de 06 meses, por se tratar de execução de cheque, findou em 08 de maio de 2013 Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19080112520700000000022473287 [VOL 2] Autos digitalizados 19080112522800000000022473288 [VOL 3] Autos digitalizados 19080112523500000000022473289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19080114232575700000022477158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19080114232575700000022477158 Certidão Certidão 19080114243333200000022477164 Penhora On-Line Petição 19081317073619500000022759479 Cálculos Dentsão Documento de Comprovação 19081317073639100000022759483 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 92 Documento de Comprovação 21042619474856800000040229544 Decisão Decisão 21042619475071800000040229542 Certidão Certidão 21051108155113800000040828994 DETALHAMENTO SISBAJUD 116 Documento de Comprovação 21051117545276800000040870162 Decisão Decisão 21051117545404500000040870161 Decisão Decisão 21051117545404500000040870161 Petição Petição 21052416555624400000041418621 Certidão Certidão 21061108222743200000042192094 Despacho Despacho 21061418061747600000042197862 Certidão Certidão 21071512091415200000043514213 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Isnar Moura Chagas Outros Documentos 21071512091507600000043514223 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Adriana Aragão Liberal Outros Documentos 21071512091545200000043514825 Expediente Expediente 21061418061747600000042197862 Certidão Certidão 21080312372911900000044263645 Decisão Decisão 21081010363344700000044284080 Expediente Expediente 21081010363344700000044284080 Certidão Certidão 21081012202150400000044535081 Petição Petição 21083014281505300000045431792 PETIÇÃO - DENTSAO Documento de Identificação 21083014281809300000045431801 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21083014281868900000045431800 Certidão Certidão 21102909222565400000048025767 Decisão Decisão 21110108515661600000048029055 Expediente Expediente 21110108515661600000048029055 Petição Petição 21110817540799800000048382685 PETIÇÃO Documento de Identificação 21110817540924500000048382686 DOC.01 - CÁLCULOS Documento de Comprovação 21110817540977900000048382687 Informação Informação 21111017503065200000048506029 Certidão Certidão 22021408105163100000051497428 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0009475 Documento de Comprovação 22070222383637500000056997796 Decisão Decisão 22070222383788000000056893505 Informação Informação 22071821340452100000057757809 Despacho Despacho 22101623043476700000061131064 DETALHAMENTO SISBAJUD 0009475 Documento de Comprovação 22101623043614800000061131066 Petição Petição 22102714305082300000061693783 Informação Informação 23020221562422700000064794624 Decisão Decisão 23040410351154700000067176928 Informação Informação 23072512225130200000072121602 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores.pesquisa Outros Documentos 23072512225165100000072122493 Decisão Decisão 23073123270616100000072376659 Decisão Decisão 23073123270616100000072376659 Petição Petição 23080314150330000000072565426 Informação Informação 23080913124822700000072821377 Decisão Decisão 23081316425082700000072859652 Informação Informação 23121207400844200000078504555 eCAC - 0009475-22 Documento de Comprovação 23121207400875800000078504557 Intimação Intimação 23121207433906500000078504571 Intimação Intimação 23121207433906500000078504571 Petição Petição 23121815471623300000078800181 doc. 01 - Cálculos Documento de Comprovação 23121815471700200000078800183 Informação Informação 24022819192851700000081188627 Decisão Decisão 24061016272471800000086263145 Petição Petição 24062014530250100000086854885 Untitled_20240619_171407 Outros Documentos 24062014530321200000086854889 Informação Informação 24071809352216000000088146413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071809375372700000088147489 Intimação Intimação 24071809384330500000088147502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071809375372700000088147489 Decisão Decisão 25012712351094300000100238653 Informação Informação 25040208295132500000103570780 isnar Documento de Comprovação 25040208295155400000103570781 adriana Documento de Comprovação 25040208295213100000103570782 Intimação Intimação 25040219522764800000103630206 Intimação Intimação 25040219522764800000103630206 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042516563898900000104712975 Untitled_20250423_165907 (1) Documento de Comprovação 25042516563968100000104712987 Substabelecimento_Unimed_assinado Documento de Comprovação 25042516564084500000104712993 Untitled_20250423_165821 Documento de Comprovação 25042516564171900000104713439 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042516563898900000104712975 Informação Informação 25061517322905200000107539723 Decisão Decisão 25091212125236400000115680132 Decisão Decisão 25091212125236400000115680132 Petição Petição 25100713531973600000117072768 Planilha de Calculos Outros Documentos 25100713532033900000117072769 Cls Informação 25111214352925900000119331168 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21083014281868900000045431800, Documento de Identificação: 21083014281809300000045431801, Decisão: 23073123270616100000072376659, Certidão: 21102909222565400000048025767, Decisão: 21110108515661600000048029055, Expediente: 21110108515661600000048029055, Documento de Identificação: 21110817540924500000048382686, Documento de Comprovação: 21110817540977900000048382687, Certidão: 22021408105163100000051497428, Intimação: 25040219522764800000103630206]