Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Aluizio Cândido da Silva ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB nº 14.708
RECORRIDO: Banco Honda S/A ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi – OAB/PB 17.862-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0883207-17.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Aluizio Cândido da Silva, com fulcro nos artigos 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 35377748), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aluizio Candido da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital – Gabinete Virtual, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco Honda S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O fundamento da extinção foi o de que a nova demanda configuraria tentativa de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, em violação à coisa julgada material. O autor sustenta que a ação anterior tratou apenas da devolução dos valores nominais das tarifas bancárias declaradas abusivas, e não dos juros remuneratórios incidentes sobre elas, pleiteando agora a restituição desses valores acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada material formada naquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que, embora não decididas expressamente, poderiam ou deveriam ter sido deduzidas no processo originário, desde que relacionadas à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido. Os juros remuneratórios, na qualidade de obrigação acessória, gravitam em torno da obrigação principal representada pelas tarifas bancárias, estando, portanto, incluídos no âmbito da controvérsia solucionada na ação originária, nos termos do princípio da gravitação jurídica. O ajuizamento de nova ação visando à restituição de encargos acessórios com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior caracteriza tentativa de ampliar o alcance da sentença já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às questões dedutíveis, mesmo que não expressamente analisadas na decisão anterior, desde que vinculadas à causa de pedir da demanda já transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em ação anterior está abrangida pela coisa julgada material formada naquela demanda. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação fundada em causa de pedir e pedido que poderiam ter sido deduzidos na demanda original. Obrigações acessórias gravitam em torno da obrigação principal e são atingidas pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado que apreciou a obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024, DJe 10.09.2024. TJPB, Apelação Cível n. 0809161-18.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil e ao art. 502 do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão negou vigência à legislação federal e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à possibilidade de nova demanda para restituição de encargos acessórios não apreciados na ação anterior. O recorrido apresentou contrarrazões (Id. 36548556). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, em virtude de a controvérsia envolver interesse meramente patrimonial e disponível (Id 37590639). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145.391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. No caso dos autos, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão do recorrente — restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais — encontra-se acobertada pela coisa julgada, uma vez que a matéria foi (ou poderia ter sido) discutida no processo anterior, ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Desse modo, a decisão impugnada harmoniza-se integralmente com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268, o qual estabelece que não é possível o ajuizamento de nova ação com base em fundamento jurídico derivado de relação contratual já objeto de análise judicial transitada em julgado. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Portanto, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba