Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO em face da sentença proferida ao ID 131859863 julgou procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade da exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no ato da inscrição do processo seletivo da ré, confirmando a tutela de urgência e condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 135765108, arguindo a existência de omissão no julgado. Sustentou que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais, por tratar-se de obrigação de fazer, de modo que a aplicação do percentual de 10% resulta em verba honorária ínfima e aviltante ao labor profissional. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 154804796, alegando a inexistência de vícios na decisão embargada. Afirmou que a pretensão da embargante resume-se à tentativa de rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, sendo manejado de forma tempestiva, o que impõe seu conhecimento. No mérito, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado de ID 131859863. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o valor da causa de apenas R$ 1.000,00, a aplicação do percentual resulta em verba de apenas R$ 100,00, montante manifestamente insuficiente para remunerar o labor profissional, contrariando o dever de fundamentação sobre a razoabilidade da verba. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir tal vício, conforme dispõe a legislação: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" A controvérsia sobre o arbitramento de honorários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a equidade para valores elevados, mas a mantém como regra para causas de baixo valor ou proveito econômico irrisório. No caso dos autos, a fixação puramente percentual avilta a advocacia, exigindo a integração do julgado para aplicação do critério subsidiário. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de embargos à execução de taxas condominiais, por meio do qual se pretendeu reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, diante do valor diminuto da causa, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, com alegada negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à definição da base de cálculo dos honorários; (ii) ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais; e (iii) à ausência de pronunciamento sobre a divisão da sucumbência diante da procedência parcial dos embargos à execução, bem como afirma desproporcionalidade na fixação de honorários que representariam 100% do valor da causa e suposta inobservância do Tema repetitivo 1076/STJ. 3. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo, contudo, a adoção do arbitramento por equidade em razão do valor muito baixo da causa e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida no recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não sanar alegadas omissões relativas à definição da base de cálculo dos honorários, ao critério de divisão da sucumbência na procedência parcial dos embargos à execução e à observância do Tema repetitivo 1076/STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, em embargos à execução de taxas condominiais com valor da causa muito baixo, é juridicamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, notadamente para evitar a fixação de verba em montante irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apreciou os pontos centrais suscitados pela parte, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ao impacto do valor diminuto da causa e à compatibilidade da solução adotada com o Tema repetitivo 1076/STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015. 6. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se, nesses casos, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; todavia, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa conduz, pela aplicação estrita dos percentuais legais, à fixação de honorários em torno de quantia aproximada de R$ 300,00, reputada irrisória, o que autoriza o arbitramento por equidade, em conformidade com a exceção expressamente ressalvada no Tema repetitivo 1076/STJ, afastando-se a alegação de desproporcionalidade ou de inobservância da tese repetitiva. 8. Inexistindo fundamento jurídico novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que, ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC/2015, buscou evitar a fixação de verba honorária em patamar meramente simbólico, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.673/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba admite o acolhimento de aclaratórios para sanar a omissão e aplicar o critério da equidade em casos análogos: Ementa: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte vencedora em razão de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e se é cabível a sua fixação por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo. No caso, houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no acórdão, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a referida omissão. Diante da natureza da demanda e do proveito econômico inestimável, é adequado que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, conforme jurisprudência consolidada. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00. Tese de julgamento: Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801125-82.2022.8.15.0461, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. (0854340-48.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) Subsumindo o fato à norma, incide o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o juízo a arbitrar valor condizente com a dignidade da profissão quando os critérios comuns resultarem em quantia irrisória: Art. 85, § 8º. "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A aplicação da equidade justifica-se pela necessidade de garantir uma remuneração digna ao patrono, considerando o zelo profissional demonstrado na obtenção célere da tutela de urgência e o êxito integral na demanda. O art. 85, § 8º-A, do CPC reforça que, na fixação equitativa, deve-se buscar o patamar que melhor atenda à importância da causa e ao trabalho realizado. Assim, impõe-se o provimento do recurso com efeitos infringentes para alterar o critério de fixação e arbitrar a verba honorária em valor fixo, compatível com a complexidade da lide e os parâmetros de razoabilidade adotados por este Juízo. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875008-30.2024.8.15.2001 [Cooperativa]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por em face da sentença proferida ao ID 131859863 julgou procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade da exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no ato da inscrição do processo seletivo da ré, confirmando a tutela de urgência e condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 135765108, arguindo a existência de omissão no julgado. Sustentou que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais, por tratar-se de obrigação de fazer, de modo que a aplicação do percentual de 10% resulta em verba honorária ínfima e aviltante ao labor profissional. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 154804796, alegando a inexistência de vícios na decisão embargada. Afirmou que a pretensão da embargante resume-se à tentativa de rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, sendo manejado de forma tempestiva, o que impõe seu conhecimento. No mérito, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado de ID 131859863. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o valor da causa de apenas R$ 1.000,00, a aplicação do percentual resulta em verba de apenas R$ 100,00, montante manifestamente insuficiente para remunerar o labor profissional, contrariando o dever de fundamentação sobre a razoabilidade da verba. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir tal vício, conforme dispõe a legislação: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" A controvérsia sobre o arbitramento de honorários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a equidade para valores elevados, mas a mantém como regra para causas de baixo valor ou proveito econômico irrisório. No caso dos autos, a fixação puramente percentual avilta a advocacia, exigindo a integração do julgado para aplicação do critério subsidiário. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de embargos à execução de taxas condominiais, por meio do qual se pretendeu reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, diante do valor diminuto da causa, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, com alegada negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à definição da base de cálculo dos honorários; (ii) ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais; e (iii) à ausência de pronunciamento sobre a divisão da sucumbência diante da procedência parcial dos embargos à execução, bem como afirma desproporcionalidade na fixação de honorários que representariam 100% do valor da causa e suposta inobservância do Tema repetitivo 1076/STJ. 3. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo, contudo, a adoção do arbitramento por equidade em razão do valor muito baixo da causa e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida no recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não sanar alegadas omissões relativas à definição da base de cálculo dos honorários, ao critério de divisão da sucumbência na procedência parcial dos embargos à execução e à observância do Tema repetitivo 1076/STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, em embargos à execução de taxas condominiais com valor da causa muito baixo, é juridicamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, notadamente para evitar a fixação de verba em montante irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apreciou os pontos centrais suscitados pela parte, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ao impacto do valor diminuto da causa e à compatibilidade da solução adotada com o Tema repetitivo 1076/STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015. 6. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se, nesses casos, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; todavia, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa conduz, pela aplicação estrita dos percentuais legais, à fixação de honorários em torno de quantia aproximada de R$ 300,00, reputada irrisória, o que autoriza o arbitramento por equidade, em conformidade com a exceção expressamente ressalvada no Tema repetitivo 1076/STJ, afastando-se a alegação de desproporcionalidade ou de inobservância da tese repetitiva. 8. Inexistindo fundamento jurídico novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que, ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC/2015, buscou evitar a fixação de verba honorária em patamar meramente simbólico, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.673/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba admite o acolhimento de aclaratórios para sanar a omissão e aplicar o critério da equidade em casos análogos: Ementa: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte vencedora em razão de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e se é cabível a sua fixação por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo. No caso, houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no acórdão, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a referida omissão. Diante da natureza da demanda e do proveito econômico inestimável, é adequado que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, conforme jurisprudência consolidada. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00. Tese de julgamento: Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801125-82.2022.8.15.0461, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. (0854340-48.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) Subsumindo o fato à norma, incide o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o juízo a arbitrar valor condizente com a dignidade da profissão quando os critérios comuns resultarem em quantia irrisória: Art. 85, § 8º. "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A aplicação da equidade justifica-se pela necessidade de garantir uma remuneração digna ao patrono, considerando o zelo profissional demonstrado na obtenção célere da tutela de urgência e o êxito integral na demanda. O art. 85, § 8º-A, do CPC reforça que, na fixação equitativa, deve-se buscar o patamar que melhor atenda à importância da causa e ao trabalho realizado. Assim, impõe-se o provimento do recurso com efeitos infringentes para alterar o critério de fixação e arbitrar a verba honorária em valor fixo, compatível com a complexidade da lide e os parâmetros de razoabilidade adotados por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 135765108, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e alterar o item relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da sentença de ID 131859863, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da causa, o zelo profissional e a importância da lide." Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito