Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI, RUY BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, MARIA ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA HELENA BEZERRA CAVALCANTI ROCKENBACH, MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024840-53.2007.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA DAS NEVES GERMANO BEZERRA CAVALCANTI e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à recomposição de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, os autores requereram a apresentação dos extratos bancários (ID 16699249). O Banco do Brasil informou a dificuldade na obtenção dos extratos de períodos pretéritos e juntou apenas os extratos do Sr. Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior (ID 16699249). Os autores, então, apresentaram planilha de cálculos (ID 16699249). O Banco do Brasil impugnou o cumprimento de sentença (ID 16699249), alegando excesso de execução, pois os autores teriam aplicado juros de mora desde a data do evento danoso e pleiteado o valor integral da condenação, e não os 26/28 avos. O Banco apresentou seus próprios cálculos, com juros de mora a partir da citação. A Contadoria Judicial elaborou cálculos (ID 16699252), informando o valor devido em março/2010 como R$ 39.713,24 para os exequentes e R$ 7.375,32 de honorários, totalizando R$ 47.088,56. Os autores concordaram com os cálculos da Contadoria e requereram a homologação e a expedição dos alvarás (ID 16699252). O Juízo, em Decisão de 10/03/2015 (ID 16699252), homologou os cálculos da Contadoria e determinou a expedição de alvarás para os valores incontroversos. Foram expedidos alvarás de levantamento (ID 16699252). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A protocolou petição (ID 21490750) requerendo a suspensão do feito com fundamento no RE 632.212/SP. Os autores, por sua vez, informaram o falecimento de Maria das Neves Germano Bezerra Cavalcanti e requereram a habilitação de Roberto Germano Bezerra Cavalcanti como herdeiro, além do levantamento do saldo remanescente (ID 39809874). A habilitação de Roberto Germano Bezerra Cavalcanti foi deferida (ID 59258027). Em Despacho de 28/09/2020 (ID 34830322), o Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a adesão ao acordo coletivo mencionado pelo Banco do Brasil. Os autores, em Manifestação (ID 40988621), reiteraram que a decisão do STF no RE 632.212/SP exclui os processos em fase de execução, não se aplicando ao presente caso. O Banco do Brasil, em Manifestação (ID 60530849), reiterou o pedido de suspensão. A Sentença de 07/08/2023 (ID 77180281) indeferiu o requerimento de suspensão do processo, por entender que a decisão do STF no RE 632.212/SP não se aplica a processos em fase de execução. Deferiu a habilitação do Sr. Roberto Germano Bezerra Cavalcanti. Declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo, com base nos cálculos da contadoria homologados, mas condicionou a expedição de alvarás a requerimento da parte interessada com dados bancários. Em 10/04/2024, os autores apresentaram Petição (ID 88598628) requerendo a expedição de alvarás, reiterando o pedido de ID 39809874. Em 11/04/2024, foram expedidos Mandados e Cartas de Intimação (IDs 88606605, 88606606, 88606620, 88606621) para os autores se manifestarem sobre honorários não sucumbenciais. Contudo, Certidões de Oficial de Justiça e Avisos de Recebimento negativos (IDs 89025839, 90632997, 90633804) indicaram que alguns autores mudaram-se ou eram desconhecidos. Foram expedidos Alvarás de Levantamento (IDs 90876165, 90876184, 90876150, 90876159, 90876167, 90876175). Em 05/06/2024, Frederich Diniz Tomé de Lima apresentou Petição (ID 91588197) requerendo expedição de alvará para Maria Alexina e Maria do Socorro, nos mesmos moldes dos demais. Em 10/07/2024, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 93583261) informando que os alvarás expedidos não foram pagos devido à numeração do processo e valores defasados, requerendo novos alvarás com numeração antiga e saldo atualizado. A Decisão de 16/07/2024 (ID 93862234) deferiu em parte o pedido, determinando a expedição de novos alvarás com a numeração antiga do processo e o saldo atualizado que se encontra depositado. Manteve a observância da sentença de ID 77180281 para honorários. A Certidão da Escrivania (ID 94126352) informou que não possuía meios para obter o saldo atualizado da conta judicial. O Despacho de 23/07/2024 (ID 94126369) determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar o saldo atualizado da conta judicial. O Ofício (ID 97292054) foi enviado ao Banco do Brasil. Em 09/08/2024, o Banco do Brasil informou o saldo atualizado de R$ 122.890,50 (ID 98101764) e juntou o extrato da conta judicial (ID 98101766). Em 13/08/2024, Frederich Diniz Tomé de Lima apresentou Petição (ID 98285879) informando que o Banco do Brasil havia fornecido informações divergentes sobre o saldo da conta judicial e que os alvarás de Maria Alexina e Maria do Socorro não foram cumpridos por insuficiência de saldo. Requereu o extrato completo da conta judicial e o cumprimento imediato dos alvarás. Em 14/08/2024, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 98410423) informando que Maria Helena e Ruy sacaram valores a maior devido à interpretação da cláusula de juros e correção monetária nos alvarás. Alegou que o Banco se recusou a estornar os valores e que foi realizado um rateio interno entre os herdeiros e o escritório para compensar. Apresentou uma proposta de acordo para homologação judicial, requerendo o cancelamento de alvarás não sacados e a expedição de novos. Juntou comprovantes de repasse (IDs 98410424, 98410426, 98410427, 98410428, 98410429, 98487752). O Despacho de 30/09/2024 (ID 101150010) intimou todos os credores para se manifestarem sobre a proposta de acordo de ID 98410423. Roberto Germano Bezerra Cavalcanti (ID 101275767) e Maria Alexina e Maria do Socorro (ID 101703285) concordaram com a proposta de acordo. Em 08/01/2025, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 105929662) requerendo a homologação do acordo, o cancelamento dos alvarás anteriores e a expedição de novos alvarás com os valores atualizados e sem a expressão "acrescida de juros e correção monetária". A Sentença de 05/02/2025 (ID 107170775) homologou a transação extrajudicial firmada entre as partes, extinguindo a ação com resolução do mérito. Determinou que, caso o pagamento fosse por depósito judicial, os alvarás seriam expedidos nos termos ajustados na avença. Em 11/02/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 107552029) intimando o Banco do Brasil para se manifestar sobre o requerimento de ID 105929662. Em 12/02/2025, Frederich Diniz Tomé de Lima apresentou Petição (ID 107637927) informando que o saldo da conta judicial era de R$ 26.825,96, que houve erro do Banco do Brasil no pagamento a maior para outros autores, e requerendo bloqueio via SISBAJUD de R$ 33.043,34 do Banco do Brasil e expedição de alvarás para Maria Alexina e Maria do Socorro. Juntou extrato (ID 107637929). Em 18/02/2025, o Banco do Brasil apresentou Manifestação (ID 108026130, 108026131) requerendo o saneamento do processo devido à "aparente confusão processual" sobre a expedição dos valores. Em 25/03/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 109864198) intimando a parte autora para, em 5 dias, fornecer o extrato atualizado dos valores depositados judicialmente, autorizando a instituição financeira a fornecer tais extratos. Determinou à escrivania que certificasse, em tabela, se os levantamentos foram realizados nos termos do acordo homologado. Em 25/04/2025, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 111567457) juntando extrato bancário (ID 111567462) e solicitando esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre alvarás pendentes, saques realizados e quem os realizou, em razão de novos saques não identificados no extrato. Em 25/08/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 121423080) intimando os autores requerentes para, em 5 dias, informarem os IDs correspondentes aos supostos alvarás expedidos e requerimentos de informações, devendo apresentar tabela analítica. Em 31/08/2025, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 121849933, 121849934) em resposta à decisão anterior, detalhando os alvarás sacados, os valores recebidos a maior por Maria Helena e Ruy, o rateio interno realizado, e reiterando pedidos de cancelamento de alvarás não sacados, devolução de valores para a conta judicial e expedição de novos alvarás para os saldos remanescentes. Em 17/12/2025, Vivian Steve de Lima apresentou Petição (ID 129188300) solicitando remessa ao juízo para análise da petição anterior. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, após longa tramitação e diversas intercorrências, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a particularidade de que um acordo extrajudicial foi homologado por este Juízo (ID 107170775), extinguindo o processo com resolução do mérito. A partir desse momento, a controvérsia se deslocou para a correta execução dos termos do acordo e a efetiva liberação dos valores devidos aos credores. A análise dos autos revela uma série de inconsistências e problemas na execução dos pagamentos, que culminaram na "aparente confusão processual" mencionada pelo próprio Banco do Brasil (ID 108026131). Os pontos cruciais que demandam saneamento e decisão judicial são: Homologação do Acordo e Seus Termos: A sentença de ID 107170775 homologou o acordo extrajudicial de ID 105929662. Este acordo previa o cancelamento de alvarás anteriormente expedidos e a expedição de novos alvarás com base em um saldo atualizado da conta judicial, com um rateio específico entre os credores, incluindo a sub-rogação de honorários advocatícios à sociedade STEVE, CERQUEIRA & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A homologação judicial confere força de título executivo a essa transação, e sua execução deve seguir estritamente os termos pactuados e homologados. Pagamentos a Maior e a Interpretação dos Alvarás: A petição de ID 98410423, corroborada pelos extratos e comprovantes de repasse (IDs 98410424, 98410426, 98410427, 98410428, 98410429, 98487752), demonstra que os autores Maria Helena Bezerra Cavalcanti Rockenbach e Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior sacaram valores significativamente superiores aos que lhes eram devidos, em razão da expressão "acrescida de juros e correção monetária" constante nos alvarás. O Banco do Brasil, como depositário judicial, tem o dever fiduciário de zelar pela correta administração dos valores e pela estrita observância das ordens judiciais. A interpretação de que a referida cláusula implicaria a aplicação de juros e correção sobre o valor nominal do alvará, e não sobre o saldo já atualizado da conta judicial, é manifestamente equivocada e contrária à finalidade da correção monetária e dos juros em depósitos judiciais, que é a de preservar o poder de compra da moeda e remunerar o capital depositado. Tal conduta do Banco gerou um enriquecimento sem causa para os beneficiários e um desfalque na conta judicial, prejudicando os demais credores. Rateio Interno e Necessidade de Recomposição do Saldo: Diante dos pagamentos a maior, os autores que receberam os valores excedentes realizaram um rateio interno para compensar os demais credores. Embora essa iniciativa demonstre boa-fé, a recomposição do saldo da conta judicial é imperativa para que os pagamentos aos demais credores (Maria Alexina, Maria do Socorro e a sociedade de advogados) possam ser efetuados conforme o acordo homologado. A petição de ID 121849934 detalha esse rateio e os valores remanescentes a serem recebidos. Divergência de Saldo e Extrato Bancário: A informação do Banco do Brasil (ID 98179952) de que o saldo de capital na conta judicial era de R$ 33.703,90, após os saques de Ruy e Roberto, diverge do extrato completo (ID 98101766) e das alegações dos autores. É crucial que o Banco do Brasil apresente um extrato completo e detalhado de toda a movimentação da conta judicial desde o depósito inicial, incluindo todos os rendimentos, saques (com identificação dos alvarás e beneficiários) e estornos, para que o saldo real e a responsabilidade por eventuais diferenças sejam apurados com precisão. A petição de ID 111567457 e a decisão de ID 109864198 já haviam solicitado tal extrato. Alvarás Não Sacados e Valores Bloqueados/Liberados: Há alvarás que não foram sacados e cujos valores, embora "liberados" pelo Banco (deduzidos do saldo da conta judicial), não foram efetivamente recebidos pelos beneficiários. O caso do alvará de Roberto Germano (ID 97788161), que foi liberado mas não sacado, é um exemplo. Esses valores devem ser estornados para a conta judicial para que possam ser redistribuídos corretamente. Responsabilidade do Banco do Brasil: A falha na interpretação da ordem judicial e a consequente liberação de valores a maior, bem como a recusa em estornar esses valores para a conta judicial, configuram uma conduta que pode gerar responsabilidade para a instituição financeira. O Banco, como auxiliar da justiça na gestão dos depósitos judiciais, deve agir com a máxima diligência e precisão.
Diante do exposto, e considerando que a sentença de ID 107170775 homologou o acordo extrajudicial, o Juízo tem o poder-dever de sanear o processo e garantir a fiel execução do que foi pactuado e homologado, bem como de recompor o equilíbrio financeiro da conta judicial. A "confusão processual" (ID 108026131) e a necessidade de "saneamento" (ID 108026131) são evidentes e exigem uma intervenção judicial robusta para assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da complexidade das questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, bem como da necessidade de assegurar a fiel execução do acordo homologado e a recomposição do equilíbrio financeiro da conta judicial, este Juízo decide: DETERMINAR AO BANCO DO BRASIL S/A: Que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo o extrato completo e detalhado da conta judicial nº 1900103637337, desde a data do depósito inicial (03/03/2010, conforme ID 97599016) até a presente data. Este extrato deverá conter todas as movimentações, incluindo depósitos, rendimentos, saques (com a identificação clara do número do alvará e do beneficiário de cada saque) e estornos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918381100000000016269093 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18091918384000000000016269099 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918385200000000016269103 [VOL 4] Autos digitalizados 18091918390200000000016269106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217505089400000017833444 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19052716080913400000020881755 pb - suspensão prazos expurgos - maria alexina bezerra cavalcanti-1-1 Outros Documentos 19052716081040900000020881760 procuração-1 Procuração 19052716081156000000020881765 declaração de extrato não localizado-1 Outros Documentos 19052716081288600000020881761 Estatuto Social BB Outros Documentos 19052716081390700000020881763 substabelecimento-1 Outros Documentos 19052716081502300000020881764 Cadastramento Petição de habilitação nos autos 20013116241993400000026892199 (pb) - cadastramento - habilitação pje - -1 Outros Documentos 20013116242093600000026892202 procuracao banco-1 Procuração 20013116242202200000026892203 substabelecimento banco-escritório-1 Substabelecimento 20013116242311400000026892205 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1 - cópia-1 Documento de Comprovação 20013116242438800000026892207 Despacho Despacho 20092819281645900000033295285 Expediente Expediente 20092819281645900000033295285 Certidão Certidão 20112311541811500000035279912 Despacho Despacho 20112418474870900000035357682 Mandado Mandado 21012111505454600000036801486 Mandado Mandado 21012111505572000000036801487 Mandado Mandado 21012111505670800000036801488 Mandado Mandado 21012111505854600000036801489 Mandado Mandado 21012111505948000000036801490 Carta Carta 21012111570257700000036801521 Carta Carta 21012111570441300000036801523 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21012515031346500000036901897 Scan0011 Devolução de Mandado 21012515031483400000036901898 Diligência Diligência 21012615561721300000036950015 Diligência Diligência 21012819491990500000037047649 MARIA DO SOCORRO BEZERRA Devolução de Mandado 21012819492052600000037047650 Diligência Diligência 21021507122604700000037605016 Mandado - Ruy Bezerra Cavalcanti Devolução de Mandado 21021507122623200000037605019 Diligência Diligência 21022210225717700000037859425 RICARDO SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI - TELEFONE (83) 99981-0650 Devolução de Mandado 21022210225751500000037859429 Petição Petição 21022314230329300000037931891 Petição - 0024840-53.2007.8.15.2001 Outros Documentos 21022314230565400000037931896 Doc. 01 - Substabelecimento SCL - Proc. 0024840-53 Substabelecimento 21022314230685800000037931900 Doc. 02 - Certidão de Óbito Maria das Neves Documento de Comprovação 21022314230888100000037931903 Doc. 03 - Substabelecimento 2 sub-rogação de honorários Substabelecimento 21022314231076400000037931904 Certidão Certidão 21030911121544200000038466525 Certidão Certidão 21031720112737900000038833877 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21031720112817900000038833878 Petição Petição 21032212463043600000038975673 PB- manifestação17467625 maria alexia17467625 Outros Documentos 21032212463452200000038976128 (MANIFESTAÇÃO AUTORES) Petição 21032311552542900000039030400 Petição -MANIFESTAÇÃO DE AUTORES Comunicações 21032311552572600000039030404 Certidão Certidão 21050709021654800000040709132 AR 0024840-53.2007 Aviso de Recebimento 21050709021690000000040709134 Despacho Despacho 22052622290355200000055702725 Expediente Expediente 22052622290355200000055702725 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22060211503789200000056058654 PROC ROBERTO Procuração 22060211503929700000056058661 rg roberto autenticada Documento de Identificação 22060211504363400000056058666 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22070515104938000000057254364 MANIFESTAÇÃO - pb alexia26632784 Documento de Comprovação 22070515105101700000057254366 Despacho Despacho 22101922555403000000061312020 Petição - manifestação Petição 22112214114825900000062726967 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112320374569100000062803510 4386557-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112320374579900000062803515 4386557-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112320374596700000062803519 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808330094600000062131347 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012711252409300000064558237 Informação Informação 23012711293332200000064558261 Informação Informação 23021408480373400000065222817 70205519 - 2023109698 - OficioSaldo PJe 0024840-53.2007.8.15.2001 OFÍCIO 23021408480401000000065222819 Despacho Despacho 23022822281538500000065650577 Petição Petição 23032220033475800000066772265 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - DJO 261-263 - depósito judicial Documento de Comprovação 23032220033638100000066772273 PROCESSO 0024840-53.2007.8.15.2001 - CALCULO 300-304 Documento de Comprovação 23032220033656200000066772274 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 Sentença Sentença 23080722025024300000072682974 REQUER ALVARÁ Petição 24041021160438600000083279589 Mandado Mandado 24041107203127300000083287176 Mandado Mandado 24041107203207100000083287177 Carta Carta 24041107252409600000083287187 Carta Carta 24041107252495800000083287188 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041811164212800000083676129 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708465260000000085161352 0024840.53.2007- MARIA HELENA BEZERRA C. ROCKENBACH - AR NEGATIVO - MUDOU-SE Aviso de Recebimento 24051708465298800000085161353 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051708475905300000085161356 0024840.53.2007 - MARIA AUXILIADORA BEZERRA CAVALCANTI GODOI - AR NEGATIVO - DESCONHECIDO Aviso de Recebimento 24051708475934400000085161358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708525522300000085162528 Decisão Decisão 24051715293663100000085194003 Certidão Certidão 24052008293589300000085240536 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052008293619600000085240539 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24052010065142500000085250885 Esposa.Autor Devolução de Mandado 24052010065198700000085250917 Decisão Decisão 24052115375802500000085323335 Certidão Certidão 24052207280402500000085383393 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052211080689200000085384761 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052211080873800000085385876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217500795400000085384748 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217502286200000085384756 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217503697200000085384763 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052217505410200000085384769 Petição Petição 24060510223134200000086041985 Petição Petição 24071017155382000000087772349 Decisão Decisão 24071622015725100000088029734 Informação Informação 24072208121407200000088275184 Despacho Despacho 24072315295717400000088275200 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24072407163115500000091429773 Certidão Certidão 24072407223689300000091430287 Intimação Intimação 24072407230470600000091430289 Despacho Despacho 24072315295717400000088275200 Petição Petição 24073014120041200000091713650 1900103637337 Documento de Comprovação 24073014120116500000091713656 https_juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=1650780 Documento de Comprovação 24073014120199600000091713657 Informação Informação 24073020331858400000091856149 Petição Petição 24073110241158500000091883306 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217155731600000092009732 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217161182300000092009758 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217210712800000092010328 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217211893100000092010353 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217213449300000092010372 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217214610900000092010939 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217215802700000092010956 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080217221283600000092010969 Certidão Certidão 24080607361146600000092094114 OFÍCIO do BANCO DO BRASIL OFÍCIO 24080908164503400000092300362 Extrato 1900103637337 Comunicações 24080908164581800000092300364 email do banco do brasil Informação 24080908215787000000092301429 (SLC ADVOGADOS - ALVARA 1027) Informação 24080910170413600000092312892 OFÍCIO do BANCO DO BRASIL- devolução de alvará OFÍCIO 24081207194341800000092373165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081207473502200000092374826 Intimação Intimação 24081207475248200000092374828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081207473502200000092374826 Petição Petição 24081310283449200000092472127 Informação -ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO - RATEIO VALORES RECEBIDOS A MAIOR Informação 24081417421529700000092585158 MARIA HELENA - 14-08 TRANSFERE R$ 6.461,53 - ROBERTO Documento de Comprovação 24081417421624800000092585159 MARIA HELENA - 14-08 TRANSFERE R$ 12.878,07 - MARIA AUXILIADORA Documento de Comprovação 24081417421692500000092585161 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 3.708,92 - ESCRITÓRIO (2) Documento de Comprovação 24081417421768100000092585163 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 3.708,92 - ESCRITÓRIO Documento de Comprovação 24081417421826300000092585162 RUY - 13-08 - TRANSFERE R$ 16.521,67 - RICARDO Documento de Comprovação 24081417421889400000092585164 Outros Documentos Outros Documentos 24081520035570900000092656614 Maria Helena - comprovante repasse R$ 4.563,48 ao escritório Documento de Comprovação 24081520035604300000092656619 Despacho Despacho 24093010023790600000095113005 Despacho Despacho 24093010023790600000095113005 Petição Petição 24100115331239900000095229283 Petição Petição 24100911212412200000095620963 REQUERIMENTO Petição 25010808053933800000099529362 Sentença Sentença 25020515430745500000100673718 Sentença Sentença 25020515430745500000100673718 Decisão Decisão 25021113113661600000101023045 Decisão Decisão 25021113113661600000101023045 Petição Petição 25021210412225400000101104084 Docs. Maria Alexina Documento de Comprovação 25021210412340600000101104086 Petição Petição 25021816281741200000101461468 MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 25021816281758800000101461469 Decisão Decisão 25032521395160600000103147222 Decisão Decisão 25032521395160600000103147222 Petição Petição 25042517034206800000104714625 Bb - extrato bancário conta judicial Outros Documentos 25042517034483400000104714630 Decisão Decisão 25082512120444200000114004858 Decisão Decisão 25082512120444200000114004858 Esclarecimento - Esclarecimento 25083120020737400000114389608 Manifestação - RUY BEZERRA e outros Esclarecimento 25083120020743000000114389609 Petição Petição 25121713213090000000121147660 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 19052716081040900000020881760, Outros Documentos: 19052716081288600000020881761, Outros Documentos: 19052716081502300000020881764, Outros Documentos: 19052716081390700000020881763, Procuração: 19052716081156000000020881765, Expediente: 22052622290355200000055702725, Outros Documentos: 20013116242093600000026892202, Procuração: 20013116242202200000026892203, Substabelecimento: 20013116242311400000026892205, Documento de Comprovação: 20013116242438800000026892207]