Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000042-76.2017.8.15.2001 REPRESENTANTE: FRANCISCO BENEDITO DE ALEXANDRIA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por FRANCISCO BENEDITO DE ALEXANDRIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. A petição inicial do cumprimento de sentença (ID 33767593, pág. 1-6) foi protocolada em 31/08/2020, instruída com os cálculos que totalizavam a quantia de R$ 3.282,73 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), compreendendo a restituição de valores pagos indevidamente e honorários advocatícios. O Exequente fundamentou seu pedido na sentença de primeiro grau (ID 33767593, pág. 7-14), que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a abusividade do reajuste etário de 60,73% aplicado ao plano de saúde a partir de março de 2012, condenando a Executada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID 33767593, pág. 15-22), reformou a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente fosse na forma simples, e não em dobro, mantendo os demais termos da condenação. Após despacho para emenda da inicial (ID 33767593, pág. 31), o Exequente apresentou esclarecimentos sobre os cálculos (ID 33767593, pág. 33-35), reiterando o valor de R$ 3.282,73. A Executada, UNIMED JOÃO PESSOA, devidamente intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 33767594, pág. 1-6), alegando excesso de execução. Em sua manifestação, a Executada argumentou que o valor a ser restituído a título de reajuste indevido deveria corresponder apenas à diferença entre o valor da mensalidade antes e depois do reajuste abusivo (R$ 523,69), e não à totalidade da parcela (R$ 1.335,46), como calculado pelo Exequente. Apresentou, então, seus próprios cálculos, indicando como devido o montante de R$ 2.416,06 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos). Para evitar a incidência de encargos moratórios, a Executada efetuou o depósito judicial do valor integral inicialmente cobrado pelo Exequente, qual seja, R$ 3.282,73 (ID 33767594, pág. 10). O Exequente, em manifestação posterior (ID 33767594, pág. 52-55), concordou com o valor incontroverso de R$ 2.416,06 e requereu a expedição de alvará para levantamento dessa quantia em nome de seu patrono. Por meio de despacho (ID 33767594, pág. 57), este Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 2.416,06 em favor do advogado do Exequente, Dr. JOSÉ ALVES CARDOSO, conforme procuração específica para o ato. Na mesma oportunidade, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao valor remanescente da condenação, verbas honorárias e custas processuais. O alvará de levantamento foi devidamente expedido em 10/10/2017 (ID 33767594, pág. 61). A Contadoria Judicial, após a devolução dos autos para complementação dos cálculos (ID 33767594, pág. 65), apresentou novo memorial de cálculos em 29/05/2023 (ID 73969974, ID 73969993 e ID 73969994). Conforme os cálculos da Contadoria, o valor total devido ao Exequente, atualizado até 08/09/2017, perfazia a quantia de R$ 2.539,52 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 1.207,21 referente à devolução do reajuste e R$ 1.332,31 aos honorários advocatícios. A Contadoria também apontou que, considerando o valor de R$ 2.416,06 já liberado por alvará, haveria um saldo remanescente de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) a ser pago ao Exequente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (ID 74076530), a Executada apresentou manifestação (ID 74956278) em 19/06/2023, reiterando que havia efetuado o depósito integral de R$ 3.282,73 e que, com base nos cálculos da Contadoria (R$ 2.539,52), teria pago um excedente de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), requerendo a devolução desse montante, com os acréscimos legais, e, em caso de não devolução, a penhora via BACENJUD. Em decisão proferida em 10/10/2023 (ID 80506276), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconhecendo o excesso de execução e determinando como corretos os valores calculados pela Contadoria Judicial, ou seja, R$ 2.539,52. A decisão também determinou a intimação da parte autora para apresentar dados bancários para a liberação do alvará do valor remanescente (R$ 123,46) e a intimação da parte promovida para apresentar dados bancários para a devolução do excedente. A Executada, em 30/10/2023, apresentou nova manifestação (ID 81479146), reiterando o pedido de devolução do valor excedente de R$ 866,67 e fornecendo os dados bancários de seu escritório de advocacia para a transferência eletrônica. Manteve o pedido de penhora via BACENJUD em caso de não devolução. Os autos vieram conclusos para apreciação da manifestação da Executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na quantificação do crédito exequendo e na consequente apuração de eventual excedente a ser devolvido à Executada, bem como do saldo remanescente a ser liberado em favor do Exequente, tudo em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Conforme exaustivamente analisado na decisão de ID 80506276, a sentença de mérito, confirmada em parte pelo acórdão, estabeleceu a obrigação da Executada de restituir os valores pagos indevidamente pelo Exequente, na forma simples, além dos honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo Exequente, totalizando R$ 3.282,73. A Executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, suscitou a tese de excesso de execução, apresentando cálculos que indicavam um valor devido de R$ 2.416,06. Embora tenha efetuado o depósito integral do valor inicialmente cobrado (R$ 3.282,73) para evitar a mora, sua impugnação visava à correção do quantum debeatur. A intervenção da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, foi crucial para dirimir a divergência de valores. Os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 73969974, ID 73969993 e ID 73969994) fixaram o valor total devido ao Exequente em R$ 2.539,52 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 08/09/2017. Este valor, por ser proveniente de órgão técnico e imparcial do Juízo, goza de presunção de correção e deve prevalecer para fins de liquidação da obrigação. A decisão de ID 80506276, ao acolher parcialmente a impugnação da Executada, ratificou a correção dos cálculos da Contadoria, estabelecendo o valor de R$ 2.539,52 como o montante final da condenação. Considerando o valor total depositado pela Executada (R$ 3.282,73) e o valor efetivamente devido, conforme a Contadoria (R$ 2.539,52), verifica-se que houve um pagamento a maior por parte da Executada. O excedente a ser devolvido à UNIMED JOÃO PESSOA corresponde à diferença entre o valor depositado e o valor devido, ou seja: R$ 3.282,73 (valor depositado) - R$ 2.539,52 (valor devido) = R$ 743,21 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos). É importante notar que a Executada, em sua última manifestação (ID 81479146), pleiteia a devolução de R$ 866,67. Contudo, este valor representa a diferença entre o montante inicialmente cobrado pelo Exequente (R$ 3.282,73) e o valor que a própria Executada havia calculado como devido em sua impugnação (R$ 2.416,06). Uma vez que o quantum debeatur foi definitivamente fixado pela Contadoria Judicial em R$ 2.539,52 e acolhido por este Juízo, o cálculo do excedente deve se basear neste último valor, resultando em R$ 743,21. A correção monetária e os juros de mora sobre este excedente deverão incidir desde a data do depósito (08/09/2017) até a data da efetiva devolução, a fim de preservar o poder de compra da moeda e compensar a privação do capital. Por outro lado, a decisão de ID 80506276 também reconheceu que, do valor total devido (R$ 2.539,52), o Exequente já havia levantado a quantia de R$ 2.416,06. Assim, resta um saldo remanescente em favor do Exequente, a ser liberado, no montante de: R$ 2.539,52 (valor devido) - R$ 2.416,06 (valor já levantado) = R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). A decisão anterior já havia determinado a intimação de ambas as partes para apresentarem seus dados bancários, visando à expedição dos respectivos alvarás. A Executada já cumpriu essa determinação (ID 81479146), fornecendo os dados para a devolução do excedente. O Exequente, contudo, ainda não apresentou os dados para o levantamento do saldo remanescente. Quanto ao pedido da Executada de penhora via BACENJUD em caso de não devolução do excedente, entende-se que tal medida é prematura e desnecessária neste momento. Os valores estão depositados em conta judicial, sob a custódia do Juízo, e a devolução será realizada por meio de alvará judicial, conforme já autorizado e agora especificado. Não há, portanto, resistência da parte Exequente em devolver o valor, mas sim a necessidade de formalização da liberação, que será feita por este Juízo. A expedição do alvará é o meio adequado para a restituição do valor indevidamente pago, não havendo que se falar em execução forçada contra o Exequente neste particular. Dessa forma, impõe-se dar prosseguimento às determinações da decisão de ID 80506276, com a devida correção do valor do excedente a ser devolvido à Executada e a reiteração da intimação do Exequente para o levantamento do seu saldo remanescente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em complemento à decisão de ID 80506276, DECIDO: REAFIRMAR o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando o quantum debeatur em R$ 2.539,52 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial (ID 73969974). TOMAR CIÊNCIA da manifestação da Executada (ID 81479146) e dos dados bancários apresentados para a devolução do excedente. DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da Executada, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para a devolução do valor excedente de R$ 743,21 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 08/09/2017 (data do depósito integral), até a data da efetiva liberação. O alvará deverá ser expedido em nome de CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 04.851.777/0001-10, Banco do Brasil, Agência: 0011-6, Conta corrente: 106519-X, conforme dados fornecidos pela Executada em ID 81479146. REITERAR a intimação da parte autora, FRANCISCO BENEDITO DE ALEXANDRIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para a liberação do alvará referente ao saldo remanescente de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 08/09/2017 (data do depósito integral), até a data da efetiva liberação. DETERMINAR que, após a apresentação dos dados bancários pela parte autora e a expedição de ambos os alvarás, certifique-se quanto ao recolhimento das custas finais, conforme já determinado na decisão de ID 80506276. MANTER as demais determinações da decisão de ID 80506276, especialmente quanto ao arquivamento dos autos após as providências de pagamento e certificação das custas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20083109181300000000032309169 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 20083109182300000000032309170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090121500012400000032401105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090121500012400000032401105 Certidão Certidão 20090121522947200000032401113 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605330050300000062010985 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23052911592482300000069716375 Cálculos Proc. 42-76.2017.815.2001 Cálculos 23052911592521500000069716391 HONORÁRIOS PROC. 42-76.2017.815.2001 Cálculos 23052911592615900000069716392 Despacho Despacho 23053108544005800000069814834 Despacho Despacho 23053108544005800000069814834 Petição Petição 23061917465435100000070624701 2023_06_19_MANIFESTAÇÃO_CÁLCULOS_DA_CONTADORIA_INEXISTÊNCIA_DE_DÉBITO Outros Documentos 23061917465456100000070624702 Decisão Decisão 23101022021884800000075765063 Intimação Intimação 23101110523933800000075810113 Intimação Intimação 23101110523933800000075810113 Petição Petição 23103100022539400000076667005 2023_10_30_MANIFESTACAO_DEVOLUCAO_VALORES Outros Documentos 23103100022557800000076667008 Informação Informação 25101409190743200000117425894 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 20083109182300000000032309170, Petição Inicial: 20083109181300000000032309169, Ato Ordinatório: 20090121500012400000032401105, Certidão: 20090121522947200000032401113, Provimento Correcional automático: 22110605330050300000062010985, Cálculos: 23052911592615900000069716392, Cálculo(s) da Contadoria: 23052911592482300000069716375, Cálculos: 23052911592521500000069716391, Despacho: 23053108544005800000069814834, Outros Documentos: 23061917465456100000070624702]