Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - EPP, KARINA VIANA DE LUCENA, REJANE MARIA WANDERLEY RODRIGUES, MARCOS ANTONIO RESENDE RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0034028-02.2009.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de FENIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. A demanda executiva foi instaurada com o propósito de compelir a executada ao cumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível, buscando a expropriação de bens para a satisfação do direito do exequente, em conformidade com os ditames do Código de Processo Civil. Ao longo da tramitação processual, foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora e para a efetivação da satisfação do crédito. Em momento processual oportuno, a parte exequente protocolou a petição de ID 70605699, por meio da qual informou a superveniente satisfação da obrigação objeto da presente execução, com a perda do interesse no prosseguimento do feito executivo, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento na integral consecução do objetivo da demanda. A referida manifestação da parte credora, que é a principal interessada na persecução do crédito, sinaliza que a finalidade precípua da execução foi alcançada, seja por meio de pagamento direto, acordo extrajudicial, renúncia ao crédito ou qualquer outra forma de adimplemento ou composição que resultou na cessação da pretensão executória. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução, no sistema processual civil brasileiro, é um instrumento jurídico posto à disposição do credor para a satisfação forçada de um crédito reconhecido por título executivo. Seu escopo primordial é a realização do direito material do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor ou a prática de atos que garantam o cumprimento da obrigação. O processo executivo, portanto, não possui caráter meramente declaratório ou constitutivo, mas sim eminentemente satisfativo, buscando a efetivação prática do direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, elenca as hipóteses de extinção da execução. Dentre elas, destaca-se o inciso II, que prevê a extinção quando "a obrigação for satisfeita". Esta é a causa mais comum e natural de encerramento do processo executivo, pois, uma vez cumprida a obrigação, o credor não possui mais interesse jurídico no prosseguimento da demanda, e o processo perde sua razão de ser. A satisfação da obrigação pode ocorrer de diversas formas, como o pagamento voluntário ou forçado, a compensação, a novação, a transação, a remissão ou a renúncia ao crédito, desde que tais atos resultem na plena quitação do débito ou na cessação da pretensão executória. No caso em tela, a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 70605699, expressamente comunicou a este Juízo a superveniente satisfação da obrigação que motivou a presente execução. É fundamental ressaltar que a manifestação do exequente, informando a satisfação do crédito ou a perda do interesse, é suficiente para ensejar a extinção da execução, não sendo necessária a comprovação pormenorizada dos termos da satisfação, salvo se houver indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, o que não se verifica nos presentes autos. A autonomia da vontade das partes, especialmente do credor, em dispor de seu crédito e em reconhecer o adimplemento da obrigação, é princípio basilar que norteia o processo civil e deve ser respeitada. Portanto, diante da inequívoca manifestação da parte exequente, que é a única legitimada a postular a satisfação do crédito e a declarar seu adimplemento ou a perda de interesse, impõe-se a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que consagra a satisfação da obrigação como causa extintiva do processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de FENIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - EPP, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o pedido ID 127641106, determino o levantamento de eventuais constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens da executada, especialmente via Renajud. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091412022000000000016169081 [VOL 2] Autos digitalizados 18091412023900000000016169093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112818151366300000017562745 Despacho Despacho 18120614360251200000017569446 Petição Petição 18121712515410700000017900766 Mandado Mandado 19031317295745600000019232704 Carta Carta 19031317421106900000019233284 Carta Carta 19031317530029200000019233833 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19040214053942600000019690734 AR NEGATIVO REJANE Aviso de Recebimento 19040214054007600000019690735 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19040214074925900000019690838 AR NEGATIVO MARCOS Aviso de Recebimento 19040214075306100000019690839 Diligência Diligência 19040222005472400000019709161 Expediente Expediente 19080911435311800000022662757 Petição Petição 19081511281213500000022817938 PETIÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL - FÊNIX DISTRIBUIDORA LTDA Outros Documentos 19081511281370100000022817946 Certidão Certidão 19090312191105600000023320423 Despacho Despacho 19112717131562300000025633573 Certidão Certidão 19112818123669300000025722627 Despacho Despacho 19112717131562300000025633573 Certidão Certidão 19120608560548900000025912069 Petição Petição 19121709581823500000026176542 Juntada_Edital_Fenix Informações Prestadas 19121709582259400000026176545 Editais_Fenix Documento de Comprovação 19121709582766200000026176550 Certidão Certidão 20031912170219300000028187445 Despacho Despacho 20032221343131100000028234515 Despacho Despacho 20032221343131100000028234515 Petição_BNB Petição 20032512151365700000028306395 Certidão Certidão 20052911323167800000029854047 Despacho Despacho 20081113302639900000031671620 Despacho Despacho 20081113302639900000031671620 Comunicações Comunicações 20081918300526600000031963930 Habilitação Petição 20092211581940100000033078589 Habilitação 34028.02.2009 Outros Documentos 20092211582161700000033078593 PROCURAÇÃO Procuração 20092211582454800000033078597 Certidão Certidão 20092911254441300000033326913 Despacho Despacho 20112011472770600000035207119 Despacho Despacho 20112011472770600000035207119 Petição Petição 21012610080304500000036928241 Peticao_SISBAJUD_Fenix Informações Prestadas 21012610080511100000036928247 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_FENIX Documento de Comprovação 21012610080596600000036928248 Certidão Certidão 21021910392201900000037797093 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 60 Documento de Comprovação 21040911170547100000039582393 Decisão Decisão 21040911170824800000039582390 Certidão Certidão 21042210273327900000040085175 DETALHAMENTO SISBAJUD 90 Documento de Comprovação 21042311310143700000040141262 Decisão Decisão 21042311310405700000040141258 Decisão Decisão 21042311310405700000040141258 Petição Petição 21042714043302000000040281400 petição fenix levantamento Informações Prestadas 21042714043459600000040281403 Cota Cota 21051021025002100000040819088 Certidão Certidão 21052610555543800000041507546 Despacho Despacho 21052722144198600000041551086 Despacho Despacho 21052722144198600000041551086 Petição Petição 21062811581630700000042795238 Certidão Certidão 21062910310988900000042839151 Despacho Despacho 21070523144026900000043033070 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071309482478400000043389407 Certidão Certidão 21071414475273000000043470173 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071414475403100000043470775 Despacho Despacho 21070523144026900000043033070 Petição_BNB Petição 21071513462649800000043521230 Certidão Certidão 21072310583683000000043849696 Despacho Despacho 21092723253869700000046487868 Certidão Certidão 21100509100544000000046969717 564.077 Documento de Comprovação 21100509100610500000046969722 351.960 Documento de Comprovação 21100509100650000000046970377 058.572 Documento de Comprovação 21100509100711700000046970378 Certidão Certidão 21100509121342400000046970400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509142686600000046970419 Expediente Expediente 21100509142686600000046970419 Informações Prestadas Informações Prestadas 21101810295684100000047449174 Prosseguimento Fenix Informações Prestadas 21101810295811000000047449889 DETRAN Palio Fenix Documento de Comprovação 21101810295951300000047449895 DETRAN Corolla Fenix Documento de Comprovação 21101810300094000000047449896 Certidão Certidão 21102209003807900000047692445 Despacho Despacho 21102922194638400000047774721 Ofício Ofício (Outros) 21111613570044000000048688110 Ofício Ofício (Outros) 21111613570044000000048688110 Expediente Expediente 21102922194638400000047774721 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011408113680000000050458928 2022_01_14_08_05_09 Aviso de Recebimento 22011408113701300000050458933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 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22042913075583300000054633924 Expediente Expediente 22042913075583300000054633924 Petição Petição 22052409011407000000055643109 Informação Informação 22081013200993600000058582976 Decisão Decisão 22111907485192500000062592063 Petição Petição 22120910330968000000063403400 Petição Petição 23032012231640100000066613655 Petição Petição 25111914404903700000119733089 detran bloqueio fiat palio Documento de Comprovação 25111914404964200000119733090 detran bloqueio toyota Documento de Comprovação 25111914405023500000119733091 procuração marcos antonio Procuração 25111914405082500000119733094 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092723253869700000046487868, Certidão: 21100509100544000000046969717, Documento de Comprovação: 21100509100711700000046970378, Documento de Comprovação: 21100509100610500000046969722, Documento de Comprovação: 21100509100650000000046970377, Certidão: 21100509121342400000046970400, Ato Ordinatório: 21100509142686600000046970419, Expediente: 21100509142686600000046970419, Certidão: 21102209003807900000047692445, Documento de Comprovação: 21101810295951300000047449895]