Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0739206-56.2007.8.15.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de processo judicial movido por Rosa Maria Vilar de Queiroz em face do Banco do Brasil S/A. Após a regular tramitação do processo e a realização de perícia técnica, o feito encontrava-se na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o juízo competente proferiu a decisão de ID 131286403, na qual apreciou embargos de declaração de ambas as partes, reconheceu a preclusão temporal da manifestação do executado sobre o laudo pericial e julgou "[...] PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A". Na mesma oportunidade, foram homologados os cálculos periciais no montante de R$ 22.593,32. Inconformado com a referida decisão interlocutória, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento. Conforme a documentação anexada aos autos, o eminente Relator do recurso proferiu a decisão de Id. 136913018, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela instituição financeira, a fim de suspender a exigibilidade da condenação e paralisar os atos processuais executivos até a verificação aprofundada pelo órgão colegiado. Contudo, observa-se que o processo foi redistribuído para esta 14ª Vara Cível da Capital em 23/02/2026, com o registro da classe de Liquidação de Sentença, em razão da Decisão de ID 136965267, proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, que determinou a redistribuição do feito e a alteração da classe processual. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise demanda a adequação da movimentação processual para refletir o estágio procedimental do feito. O processo judicial em tela já superou as etapas de conhecimento e de liquidação, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. É imperioso destacar que o deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento possui a finalidade exclusiva de paralisar momentaneamente a eficácia da decisão recorrida. Essa medida impede a prática de atos de constrição patrimonial, bloqueios de valores ou levantamento de alvarás, mas em nenhuma hipótese possui o condão de retroceder o processo para fases processuais anteriores ou alterar a competência do juízo da execução. Desta forma, se houve o deferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, o feito deve permanecer na 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, aguardando a conclusão do julgamento do referido recurso pelo Tribunal de Justiça. A fase de cumprimento de sentença já foi devidamente iniciada e atos decisórios relevantes já foram praticados pelo juízo especializado, o que consolida a sua competência para a condução do feito executivo. O prosseguimento regular da execução exige que o juízo que já iniciou os atos expropriatórios e homologou os cálculos mantenha a supervisão do processo, apenas sobrestando as medidas que impliquem liberação de valores ou expropriação de bens enquanto vigorar a ordem superior de suspensão. O simples fato de existir um recurso pendente com efeito suspensivo não transforma um cumprimento de sentença em uma liquidação, tampouco justifica a retirada dos autos da vara especializada em execuções. Cumpre destacar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 136913018) em nenhum momento determinou que o feito fosse regredido da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação. Nesse contexto, a observância da classe processual correta e do juízo especializado prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A tramitação lógica do feito evita atos redundantes e assegura maior clareza processual, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. A devolução dos autos ao juízo especializado é a medida correta para adequar a tramitação processual à realidade dos fatos e garantir que, após o julgamento definitivo do agravo de instrumento, o processo retome seu curso natural perante a autoridade judicial competente para promover os atos de execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificada a necessidade de ajuste na classificação e na competência, DETERMINO que a classe do feito seja retificada no sistema para Cumprimento de Sentença. Em seguida, DEVOLVAM-SE os autos para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, juízo prevento e competente para a condução da fase executiva, onde o processo deverá permanecer aguardando a conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO