Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242224/PB (2026/0129726-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3242224/PB (2026/0129726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242224/PB (2026/0129726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:52
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:05
Publicação
06/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40439780.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242224/PB (2026/0129726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:52
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:05
Publicação
06/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40439780.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:21
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Por meio deste expediente fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38244096
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 21:38
Recurso Especial
26/01/2026, 13:59
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:13
Publicação
07/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35728127 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:16
Mérito
25/06/2025, 15:27
Publicação
09/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:47
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 07:15
Publicação
30/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801666-83.2024.8.15.0061
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:06
Mero expediente
28/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:58
Provimento em Parte
14/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:07
Mérito
09/04/2025, 10:16
Mérito
09/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:33
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:19
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:09
Mero expediente
19/03/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/03/2025, 11:35
Redistribuição por prevenção
01/03/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:10
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:10
Recebimento
28/02/2025, 07:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/02/2025, 07:53
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801666-83.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., associação jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduz, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Emenda a Inicial. Interposição de Agravo de Instrumento (Id. 100178362). Agravo de Instrumento provido (Id. 100268514). Após a citação, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no artigo 206, §3º, do Código Civil. Todavia, nas ações que tratam sobre prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição. JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, popularmente chamado de “cheque especial”. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados pelo próprio autor, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado. Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801666-83.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., associação jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduz, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Emenda a Inicial. Interposição de Agravo de Instrumento (Id. 100178362). Agravo de Instrumento provido (Id. 100268514). Após a citação, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no artigo 206, §3º, do Código Civil. Todavia, nas ações que tratam sobre prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição. JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, popularmente chamado de “cheque especial”. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados pelo próprio autor, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado. Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação de efeito suspensivo ou julgamento do agravo. ARARUNA, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Diante da decisão do e. TJPB, dou prosseguimento ao feito. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito