Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES, KEROLAINE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800107-57.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES e KEROLAINE SOUZA DOS SANTOS VALE, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 145.463,14 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), atualizado até 17/12/2024, referente a duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 185.2023.691.9862, operações 02/C300016001-002 e 02/C300016002-002), emitidas em 13/09/2023, com vencimento final para 13/09/2031 e 13/10/2031, respectivamente (ID 105838108). A parte exequente fundamentou sua pretensão na Lei nº 10.931/2004 e no Código de Processo Civil, alegando o vencimento antecipado das obrigações em razão do descumprimento dos deveres concernentes à regular aplicação dos recursos obtidos e inadimplemento financeiro, conforme notificação extrajudicial (ID 105838123) e demonstrativos de débito anexos (IDs 105838115, 105838114). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 105838110), substabelecimento (ID 105838111), as Cédulas de Crédito Bancário (ID 105838113), memórias de cálculo detalhadas para cada operação (IDs 105838115 e 105838114), extrato de conta corrente (ID 105838121), histórico da compra do cartão BNB (ID 105838122) e regulamento de utilização do cartão (IDs 105838116, 105838117). Após a distribuição da ação em 03/01/2025, este Juízo proferiu decisão em 07/01/2025 (ID 105890186), intimando a parte autora para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. O exequente cumpriu a determinação em 13/01/2025, anexando o comprovante de recolhimento no valor de R$ 10.731,23 (IDs 106108114, 106108115). Em 03/06/2025, foi proferido despacho (ID 113871323) determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e para, querendo, oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Em 06/06/2025, um ato ordinatório (ID 114102678) intimou o exequente para recolher as diligências do oficial de justiça, o que foi feito em 25/06/2025 (IDs 115043665, 115043667). Os mandados de citação foram expedidos em 30/06/2025 (IDs 115342585, 115342586, 115342587). Em 08/07/2025 e 12/07/2025, foram juntadas as certidões de citação da executada PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, na pessoa de seu representante legal GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES, e do avalista GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES (IDs 115875046, 116146842). Contudo, a executada KEROLAINE SOUZA DOS SANTOS VALE não foi citada, conforme certidão de 11/07/2025 (ID 116123212), que informou que a mesma não residia no endereço indicado. Em 21/07/2025, o exequente apresentou novos endereços para a citação de Kerolaine (ID 116651532). Em 04/08/2025, os executados PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 117587541), acompanhada de procuração (ID 117587542). Em sua peça, os excipientes arguiram, preliminarmente, o cabimento da exceção para discutir matérias de ordem pública, o pedido de justiça gratuita e a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a inépcia da inicial por falta de memória de cálculo detalhada. No mérito, alegaram discrepância nos valores das parcelas, vício de consentimento, onerosidade excessiva e abusividade nas taxas de juros, capitalização inferior à anual sem pactuação clara, desequilíbrio contratual, relativização da pacta sunt servanda, função social da relação jurídica, aplicação da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), aplicação do Código de Defesa do Consumidor, descaracterização da mora e o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Requereram o acolhimento das preliminares, a extinção da execução, a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo, a readequação das taxas de juros, a declaração de abusividade da capitalização, a nulidade de cláusulas abusivas, a extirpação do excesso de execução, a realização de perícia contábil, a descaracterização da mora e a condenação do exequente à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Intimado para manifestar-se sobre a exceção (ID 121275891), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 15/09/2025 (ID 123410884). O excepto arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e deveriam ser veiculadas em embargos à execução. Defendeu a impossibilidade de suspensão da execução, a regular instrução da inicial e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito, refutou as alegações de excesso de cobrança, defendendo a legitimidade do débito, a validade do contrato, a natureza bancária do contrato que afasta a limitação de juros e a aplicação das normas consumeristas, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o exercício regular de seu direito, a ausência de vícios no negócio jurídico, sua boa-fé, a legalidade das taxas de juros pré-fixadas e da capitalização de juros, e a regular constituição em mora dos executados, com a aplicação da Súmula 380 do STJ. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela ratificação integral dos termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se debruça sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, instrumento processual de cognição limitada, cuja admissibilidade é restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por meio da documentação já acostada aos autos. I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, embora não possua previsão legal expressa, é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, admitida para veicular questões atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que a prova seja pré-constituída e não exija dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, embora se refira à execução fiscal, pacificou o entendimento de que "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é amplamente aplicado às execuções em geral. No caso em tela, os excipientes arguiram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a inépcia da inicial, a abusividade de encargos, a capitalização de juros, o vício de consentimento, a onerosidade excessiva, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a descaracterização da mora e o princípio da execução menos gravosa. As matérias relativas à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo são, de fato, de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, a sua comprovação deve ser de plano, ou seja, por meio de prova documental já existente nos autos, sem a necessidade de produção de novas provas ou de aprofundada análise contábil que desborde da mera verificação aritmética. As demais alegações, tais como a abusividade de juros, a capitalização indevida, o vício de consentimento, a onerosidade excessiva, a aplicação da teoria da imprevisão e a descaracterização da mora, embora possam, em tese, levar à revisão do contrato e, consequentemente, à alteração do valor devido, demandam, invariavelmente, uma análise aprofundada das cláusulas contratuais, dos extratos e das memórias de cálculo, muitas vezes exigindo a produção de prova pericial contábil. Tal complexidade probatória é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo a sede própria para tais discussões os embargos à execução, onde se permite ampla dilação probatória. Portanto, a exceção de pré-executividade será analisada estritamente quanto às alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que possam ser verificadas de plano, sem adentrar nas questões que demandam dilação probatória. II. Da Justiça Gratuita Os excipientes PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES pleitearam os benefícios da justiça gratuita, alegando crise financeira e hipossuficiência. No que tange à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não se opera por mera declaração de hipossuficiência, exigindo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No presente caso, a executada PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA não apresentou documentos hábeis a comprovar, de plano, sua alegada hipossuficiência financeira. O extrato de conta corrente (ID 105838121) demonstra movimentação financeira significativa, com liberação de financiamento de R$ 140.000,00 e diversas operações de pagamento via PIX, resultando em um saldo final de R$ 47.053,61 em um curto período. A mera alegação de crise financeira, sem a juntada de balanços, demonstrações de resultado, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou outros documentos contábeis que atestem a real incapacidade de suportar os encargos processuais, é insuficiente para o deferimento do benefício. Quanto ao excipiente GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES, pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, sua condição de administrador da empresa executada e avalista de um financiamento de vultoso valor, conforme os documentos dos autos, impõe uma análise mais detida. Embora a lei não exija estado de miserabilidade, a ausência de qualquer elemento adicional que corrobore a alegação de insuficiência, em face da sua posição e das operações financeiras envolvidas, torna prudente o indeferimento do benefício neste momento, sem prejuízo de nova postulação com a devida comprovação. Assim, o pedido de justiça gratuita formulado pelos excipientes deve ser indeferido. III. Da Nulidade da Execução por Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo e Inépcia da Inicial Os excipientes alegam que a execução é nula por ausência dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como por inépcia da inicial, sob o argumento de que o "demonstrativo anexo" seria um "extrato bancário genérico" e não uma planilha de cálculo clara e precisa, conforme exigido pelo Art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é, por força da Lei nº 10.931/2004, título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Art. 28, §2º, da referida lei estabelece que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, documentos que integrarão a Cédula. O inciso I do mesmo parágrafo exige que os cálculos evidenciem "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocativos devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida". Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o exequente juntou não apenas o extrato de conta corrente (ID 105838121), mas também duas "Memórias de Cálculo" (IDs 105838115 e 105838114), uma para cada operação de financiamento. Esses documentos são detalhados, apresentando a data de cada lançamento, a descrição (IOF, principal, juros, multa, mora), os valores lançados, o saldo vincendo, o saldo vencido e o total da dívida. Há discriminação dos encargos financeiros utilizados (juros normais e de inadimplemento, mora), suas periodicidades e taxas. Embora os excipientes qualifiquem o "demonstrativo anexo" como "extrato bancário genérico", as "Memórias de Cálculo" (IDs 105838115 e 105838114) apresentam um nível de detalhamento que, em uma análise de plano, parece suficiente para conferir liquidez ao título e permitir a verificação da evolução do débito. A alegação de que não há "demonstração de quais foram as taxas e encargos, dentre outras tarifas praticadas pelo exequente" ou que "o exequente não demonstrou como a dívida originária foi corrigida para alcançar o montante exequendo" é refutada pela própria estrutura das memórias de cálculo, que discriminam os lançamentos e a composição do saldo devedor. A eventual "discrepância" entre os valores das parcelas fixas originalmente pactuados e o montante total executado, ou a alegação de que os juros aplicados divergem dos consignados no contrato, ou que a capitalização de juros é indevida, são questões que, para serem comprovadas, demandam uma análise contábil aprofundada e a confrontação de dados que transcende a mera verificação formal dos documentos. Tais discussões, que envolvem a legalidade e a abusividade de cláusulas contratuais e a metodologia de cálculo, não se enquadram no escopo restrito da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 622), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "Para a execução da Cédula de Crédito Bancário, que represente dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, tanto pela soma nela indicada quanto pelo saldo devedor, a Exequente deverá apresentar planilha de cálculo que demonstre de forma clara e precisa a evolução da dívida, com a indicação dos valores utilizados, dos encargos aplicados, das amortizações realizadas e do saldo devedor atualizado." As memórias de cálculo apresentadas pelo exequente, em uma análise superficial e sem adentrar no mérito da correção dos valores ou da legalidade dos encargos, cumprem, em princípio, essa exigência de clareza e precisão para a formação do título executivo. Portanto, as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como de inépcia da inicial, não se sustentam de plano, pois os documentos apresentados pelo exequente são suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito, permitindo a sua apuração por simples cálculos aritméticos, ainda que complexos. A discussão sobre a correção desses cálculos ou a abusividade dos encargos é matéria de mérito que exige dilação probatória e deve ser veiculada em embargos à execução. IV. Das Demais Alegações de Mérito As demais questões suscitadas pelos excipientes, tais como a onerosidade excessiva, a abusividade nas taxas de juros, a capitalização inferior à anual, o vício de consentimento, a relativização da pacta sunt servanda, a função social do contrato, a teoria da imprevisão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora, são matérias que, embora relevantes, demandam, para sua análise e comprovação, aprofundada instrução probatória, especialmente a realização de perícia contábil. A discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios, por exemplo, requer a confrontação das taxas pactuadas com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a análise das peculiaridades do contrato, o que não pode ser feito de plano. Da mesma forma, a verificação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a sua conformidade com a legislação e a pactuação expressa exigem exame técnico-contábil. A descaracterização da mora, por sua vez, é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que, como já mencionado, demanda dilação probatória. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC) é uma diretriz que orienta o juiz na escolha dos meios executivos, mas não constitui, por si só, causa de nulidade do título ou da execução, nem autoriza a discussão de matérias de mérito que demandem prova em sede de exceção de pré-executividade. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir questões que exijam aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade e transformar o incidente em embargos à execução sem a devida garantia do juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES (ID 117587541), por entender que as matérias arguidas, embora relevantes, demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos excipientes, por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e por não se verificar, de plano, a insuficiência de recursos da pessoa natural para arcar com as custas processuais. DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de não citação da executada KEROLAINE SOUZA DOS SANTOS VALE (ID 116123212) e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito em relação a ela, considerando a petição de ID 116651532. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010309571961100000099446034 02. PROCURAÇÃO35410248 Procuração 25010309572024000000099446036 03. SUBSTABELECIMENTO35410251 Substabelecimento 25010309572090500000099446037 04. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 185.2023.691.986235410253 Outros Documentos 25010309572151000000099446039 05. MEMÓRIA DE CÁLCULO - Operação C300016002-00235410255 Outros Documentos 25010309572207900000099446040 06. MEMÓRIA DE CÁLCULO - Operação C300016001-00235410256 Outros Documentos 25010309572260200000099446041 07. REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNB35410257_compressed-1 Outros Documentos 25010309572313300000099446042 07. REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNB35410257_compressed-2 Outros Documentos 25010309572400500000099446043 08. HISTÓRICO DA COMPRA CARTÃO BNB35410258 Outros Documentos 25010309572529800000099446048 09. EXTRATO DE CONTA CORRENTE35410259 Outros Documentos 25010309572591200000099446047 10. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS35410260 Outros Documentos 25010309572649800000099446049 Decisão Decisão 25010711571792700000099497431 Decisão Decisão 25010711571792700000099497431 Petição Petição 25011314303450000000099693899 08001075720258152001 - 2 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO35459540 Outros Documentos 25011314303517400000099693900 CLS Informação 25022609254006200000101870202 Despacho Despacho 25060319212598300000106836915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060612000718200000107050132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060612000718200000107050132 Petição Petição 25062507331329800000107923930 08001075720258152001-2-COMPROVANTEDERECOLHIMENTODECUSTASDAUNIAO_2_68490915 Documento de Comprovação 25062507331388300000107923932 Mandado Mandado 25063011533850300000108196105 Mandado Mandado 25063011533881900000108196106 Mandado Mandado 25063011533908100000108196107 PRAIA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA (GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES) Diligência 25070814495821800000108687168 Praia Bela Documento de Comprovação 25070814495842500000108688432 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25071115542116800000108917193 Diligência Diligência 25071215353781900000108939767 GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES Devolução de Mandado 25071215353811200000108939768 Petição Petição 25072114293814200000109407077 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25080414361459400000110272752 PROCURAÇÃO - Praia Bela Procuração 25080414361522100000110272753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082110305631700000113871843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082110305631700000113871843 Petição Petição 25091516020933100000115859409 Cls Informação 25091711553518800000115991850 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25082110305631700000113871843, Substabelecimento: 25010309572090500000099446037, Outros Documentos: 25010309572529800000099446048, Procuração: 25010309572024000000099446036, Petição Inicial: 25010309571961100000099446034, Outros Documentos: 25010309572151000000099446039, Outros Documentos: 25010309572207900000099446040, Outros Documentos: 25010309572260200000099446041, Outros Documentos: 25010309572313300000099446042, Outros Documentos: 25010309572400500000099446043]