Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3247638/PB (2026/0140351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - PB024716
RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB029700
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3247638/PB (2026/0140351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - PB024716
RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB029700
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3247638/PB (2026/0140351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - PB024716
RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB029700
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 15:13
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:09
Mero expediente
10/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:30
Publicação
06/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40373746.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40373746.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:41
Publicação
29/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38570004.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 22:14
Recurso Especial
27/01/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:52
Publicação
13/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:03
Publicação
21/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801737-85.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Antônio Soares da Silva. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. Embargado(s): Banco C6 Consignado S/A. Advogado(s): Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S.A., com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de documentos que comprovariam fraude na contratação de empréstimos consignados supostamente realizados por terceiro, sem seu consentimento, desviando os valores em favor de pessoa investigada por fraudes bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não analisar elementos probatórios que indicariam fraude na contratação dos empréstimos consignados impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base em motivo suficiente para compor o litígio. 5. O conteúdo dos embargos evidencia pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 6. Inexiste omissão no acórdão, que apreciou suficientemente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há vício quando o acórdão aprecia suficientemente os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, ainda que contrarie os interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão com base em motivo suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13.067; TJ-SP, EDcl nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 15.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Soares da Silva em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, mantendo a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., com majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. O recorrente aduz que o acórdão incorreu em omissão, por não analisar adequadamente documentos relevantes acostados à inicial, os quais demonstrariam que os valores referentes aos empréstimos consignados foram imediatamente transferidos a terceiro identificado como João Paulo Claudino — pessoa investigada e presa por envolvimento em fraudes bancárias na região. Sustenta que tais provas evidenciam a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos questionados, os quais teriam sido realizados por correspondente bancário vinculado à instituição financeira, sem o conhecimento ou consentimento do embargante, pessoa analfabeta. Alega que, apesar de os valores terem sido creditados em sua conta, estes foram desviados em favor do fraudador, não tendo o embargante usufruído das quantias. Argumenta que tanto a sentença quanto o acórdão deixaram de enfrentar esses elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente reforma do julgado, a fim de que seja declarada a nulidade dos contratos impugnados, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixada indenização por danos morais em seu favor. Contrarrazões apresentadas. VOTO De início, ressalto que o julgamento deste recurso encontra-se amparado no inc. V, §2° do art. 12 do CPC. Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração. Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4. No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5. A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”. Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Mérito
14/07/2025, 15:20
Publicação
30/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.