Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA - EPP
EXECUTADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS 29810309813
executada: Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor. Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). É a situação dos autos, uma vez que as pesquisas realizadas pelas ferramentas a dispor do Poder Judiciário restaram infrutíferas. Portanto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do melhor interesse da parte credora, a realização de pesquisa no CNIB. No caso em tela, entretanto, não foram encontrados bens imóveis em nome da parte executada, conforme pesquisa CNIB: Posto isso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804629-73.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Inscrição SEASAJUD procedida. SISBAJUD e INFOJUD infrutíferos. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. É o relatório. Decido. Para os fins colimados pela parte exequente, há dois sistemas para inserir restrições em bens móveis veiculares e imóveis da parte executada, respectivamente, o RENAJUD e o CNIB. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Não obstante, efetuada tentativa de inserção de restrição no RENAJUD, não constam bens móveis veiculares em nome da parte DEFIRO os pedidos da parte exequente e, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C., com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C., decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito