Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE LIMA SILVA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PASSE LIVRE MUNICIPAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por pessoa com visão monocular (CID-10 H54.4), que pleiteia o reconhecimento judicial do direito ao passe livre nos transportes coletivos urbanos do Município de João Pessoa, após negativa administrativa fundamentada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público da Paraíba, a AETC/JP e a FUNAD. A parte autora sustenta dificuldades financeiras e necessidade do benefício para locomoção, apresentando laudo médico atestando acuidade visual de 20/30 no olho esquerdo e ausência de percepção de luz no direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor, portador de visão monocular com acuidade visual superior a 20/50 no olho funcional, faz jus à concessão do passe livre municipal à luz dos critérios definidos no TAC firmado pelo Ministério Público Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que, diante da ausência de norma municipal específica, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPE/PB, AETC/JP e FUNAD estabelece os critérios normativos vigentes para a concessão do benefício. O TAC exige, para concessão do passe livre à pessoa com deficiência visual, acuidade visual inferior a 20/60 no melhor olho ou 20/50 com perda total do outro, limites não atingidos pelo autor, cuja acuidade no olho funcional é de 20/30. O laudo médico apresentado pela própria parte autora comprova que esta não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo TAC, justificando a negativa administrativa e a improcedência do pedido judicial. Inexistindo direito subjetivo ao benefício fora dos critérios pactuados no TAC, e não havendo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa, não se configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à proteção especial às pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, na ausência de legislação municipal específica, define critérios objetivos para a concessão do passe livre a pessoas com deficiência no transporte urbano. Não faz jus ao benefício o portador de visão monocular cuja acuidade visual no olho funcional excede o limite estabelecido no TAC. A negativa administrativa fundada nos parâmetros objetivos fixados em TAC não configura violação de direitos fundamentais quando ausente comprovação de inadequação ou desproporcionalidade dos critérios adotados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 487, I; Decreto nº 3.298/1999. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812172-21.2024.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. FRANCISCO DE LIMA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PASSE LIVRE PARA PcD C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor da SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, sob alegação de ser portador de deficiência visão monocular CID – 10 H54, conforme comprova com laudo médico da FUNAD. O promovente, na tentativa de obter carteira de passe livre, solicitou administrativamente o benefício pelo MUNICÍPIO, e o órgão municipal, ora promovido, negou tal benefício conforme comprova laudo municipal da SINTUR (ID 86869886), não restando outra saída senão a busca pela tutela jurisdicional. O promovente informa passar por dificuldades financeiras e necessita de tal benefício para se deslocar dentro da Cidade de João Pessoa. Tentada na forma administrativa resolver o impasse, fora frustrada a tentativa, recorrendo assim ao judiciário para fazer valer o seu direito. Em sede de tutela antecipada, requer que seja o réu obrigado a conceder ao promovente o benefício de Passe Livre para viagens de ônibus municipais. No mérito, pede pela procedência do pedido, no sentido de compelir o demandado a conceder os benefícios do passe livre em favor do requerente. Tutela antecipada e assistência judiciária gratuita deferidas (ID 88944906). Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que, em virtude de uma omissão normativa do Poder Municipal na elaboração de lei que regulamente a gratuidade para deficientes, estabeleceu-se um Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público Estadual juntamente com a AETC/JP e a FUNAD em 2014, esta última representando os interesses das pessoas portadoras de deficiência, e é este TAC que traz a presente base legal para concessão do passe livre às pessoas deficientes; o autor, apesar de ser portador de deficiência visual não se enquadra em nenhum dos critérios definidos e nem no que reza as Leis de nº 7.170/192 e 9.899/2012, não atinge aos critérios de aplicação do TAC firmado perante o MPE/PB, e, consequentemente, não possui direito ao referido benefício. Além disso, aduz que, conforme disposição expressa do TAC, para ter acesso ao benefício do Passe Livre Municipal nos transportes coletivos urbanos de João Pessoa é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 (40% ou 0,4) no olho em que consegue enxergar. Contudo, no caso dos autos, como dito, o autor, apesar de ser portador de visão monocular, não atinge os critérios para aplicação do TAC firmado perante o MPE/PB, e, consequentemente, não possui direito ao Passe Livre Municipal. Pede a improcedência dos pedidos. Não houve impugnação à contestação. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu se manifestou (ID 115772312), informando não ter mais provas a produzir e que não tinha interesse na conciliação (Id 55257194). A parte autora manifestou interesse na conciliação. (Id 56125512). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A lide gira em torno do direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos por meio do passe livre municipal conferido a pessoas portadoras de deficiência leve. Os requisitos para a concessão do passe livre municipal são encontrados no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público da Paraíba com a promovida, AETC, e a FUNAD, instituição defensora dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, e, à luz dos preceitos da Lei 7.583/89, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298/99, tendo em vista a omissão normativa por parte do poder público municipal, como bem anotou a parte promovida. Este TAC considera como critério para concessão do passe livre, que o portador de deficiência é aquele que apresenta DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL acompanhado de laudo médico e DEFICIÊNCIA VISUAL (PARCIAL), visão subnormal, ou seja o indivíduo que apresenta A.V (Acuidade visual) menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido (ID 90116482). Vale destacar que o próprio autor, ao juntar os documentos com a inicial, demonstra pelo exame colacionado no ID 86869885, que possui o CID 10 -H54.4 – com deficiência visual em um único olho, “com nível de deficiência constatada: acuidade ocular = olho direito: nenhuma percepção de luz/ olho esquerdo 20/30 (olho esquerdo normal)”, não se enquadrando assim aos critérios de aquisição para o Passe Legal. A norma prescrita no TAC é bastante clara neste sentido e os documentos não deixam dúvidas de que o autor não possui dado grau de deficiência exigida para sua concessão, tanto é que teve o pedido negado administrativamente. Deste modo, entende-se que a deficiência do promovente não está compreendida na previsão normativa do TAC, estando aquém desta e, portanto, não lhe dando o direito ao passe livre. Diante disso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de advogado, em razão de a parte demandada, revel, não ter patrono habilitado nos autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito