Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814542-46.2019.8.15.2001 SUSCITANTE: BOBST LATINOAMERICA DO SUL LTDA SUSCITADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES REGIS, QUINTINO REGIS DE BRITO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Bobst Latinoamérica do Sul Ltda. em face de CBM Companhia Brasileira de Embalagens (executada no processo principal de execução nº 0053896-73.2003.8.15.2001) e de seus diretores e sócios majoritários, Antonio Carlos Fernandes Regis e Quintino Regis de Brito Neto, com fundamento no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil. Aduz a suscitante, em síntese, que move ação executiva fundada em título extrajudicial contra a empresa CBM desde 2003, visando à satisfação de crédito representado por cheques emitidos em 2002. Narra que, em 2014, este Juízo chegou a deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada, decisão que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba unicamente por vício formal de fundamentação, determinando-se a adequação do pleito ao rito procedimental do Código de Processo Civil vigente. Para aparelhar o presente incidente, a suscitante alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aponta que a executada CBM encerrou suas atividades de forma irregular, encontrando-se atualmente na situação cadastral de "INAPTA" perante a Secretaria da Receita Federal. Argumenta, ainda, que os sócios agiram de má-fé ao alienarem previamente o maquinário industrial (máquina dobradeira-coladeira Bobst Média 100-II) indicado à penhora nos autos principais, frustrando a execução. Como prova cabal do desvio e da confusão de patrimônios, colacionou aos autos a sentença penal condenatória proferida pela Justiça Federal (Ação Penal nº 000713-28.2004.4.05.8200), na qual restou comprovado que os suscitados estruturaram fraudes contábeis e contratos simulados com empresas de fachada (como Construtora RAF Ltda. e F&A Construções) para desviar recursos públicos do FINOR/SUDENE em benefício da própria CBM e diretamente para as contas correntes pessoais dos sócios. Defende, também, a ineficácia da renúncia ao cargo de diretor apresentada por Quintino Regis de Brito Neto em 2012, por ter sido realizada após a constituição do débito e das fraudes de gestão. Regularmente citados após diligências de localização, os suscitados apresentaram contestação unificada. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a preclusão da matéria. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido sob o argumento de que a responsabilidade criminal é independente da civil, que o mero inadimplemento ou encerramento da empresa não autoriza a medida excepcional e que a venda do bem móvel ocorreu de forma regular antes de formalizada a penhora. A suscitante apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em sede de saneamento, este Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares de inépcia e de preclusão, corrigiu erro material na determinação de certidão vintenária imobiliária por ser o bem de natureza móvel, indeferiu a produção de provas orais e periciais por considerar o acervo documental suficiente e anunciou o julgamento antecipado do incidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das matérias preliminares e prejudiciais As preliminares de inépcia da petição inicial e de preclusão da pretensão foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, cujos fundamentos ora se ratificam por questões de economia processual. A petição de instauração preencheu satisfatoriamente todos os requisitos dos artigos 319 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório. No tocante à preclusão, a anulação da decisão anterior deu-se por vício estritamente formal e sem julgamento do mérito da despersonificação, inexistindo qualquer óbice ou preclusão pro judicato que impeça este Juízo de analisar os fatos agora apresentados sob o rito do incidente regulamentar. 2.2. Do mérito: do desvio de finalidade e da confusão patrimonial O cerne da controvérsia reside em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora CBM Companhia Brasileira de Embalagens, a fim de estender a responsabilidade executiva ao patrimônio pessoal de seus sócios-administradores, Antonio Carlos Fernandes Regis e Quintino Regis de Brito Neto. O artigo 50 do Código Civil, sob a ótica da Teoria Maior da Desconsideração, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial não apenas restaram caracterizados, mas foram exaustivamente comprovados pela robusta prova documental constante deste caderno processual, notadamente pela sentença penal integrativa transitada em julgado proferida no âmbito da Justiça Federal (Ação Penal nº 000713-28.2004.4.05.8200). A referida decisão penal criminal revelou que os suscitados, valendo-se da estrutura societária da devedora CBM, operaram um sofisticado esquema de desvio de financiamentos públicos federais oriundos do FINOR/SUDENE. A instrução daquele juízo demonstrou que a devedora CBM simulava a contratação de serviços e a aquisição de bens com fornecedores e construtoras inativas ou de fachada (como a Construtora RAF Ltda. e F&A Construções Civis e Elétricas Ltda.), emitindo cheques nominais que, em vez de remunerarem terceiros, retornavam diretamente para a conta da própria CBM ou eram depositados de forma pulverizada nas contas pessoais dos sócios administradores. Restou comprovado que o sócio Antonio Carlos Fernandes Regis recebeu pessoalmente dezenas de cheques oriundos dessas operações fraudulentas, assim como o sócio Quintino Regis de Brito Neto foi beneficiário direto de saques sistemáticos da contabilidade paralela da empresa devedora. O esvaziamento do patrimônio da devedora CBM deu-se, portanto, de forma intencional pelos seus gestores para blindar o enriquecimento pessoal destes em detrimento da pessoa jurídica e de seus credores. Essa conduta amolda-se com perfeição ao conceito de desvio de finalidade previsto no § 1º do artigo 50 do Código Civil, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Há, de igual modo, inequívoca confusão patrimonial (§ 2º, inciso II, do mesmo dispositivo), diante da transferência direta de ativos da sociedade para os sócios sem qualquer contraprestação ou causa jurídica legítima. Soma-se a isso o fato objetivo de que a empresa CBM encontra-se cadastrada como "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão reiterada de declarações fiscais obrigatórias, o que consolida a prova de seu encerramento de fato e de forma totalmente irregular, sem a devida liquidação do passivo e em manifesto prejuízo aos credores. O encerramento irregular, associado à inexistência de bens livres e à anterior alienação do maquinário industrial que havia sido indicado à penhora nos autos da execução (com a recusa do executado Antonio Carlos em assinar a certidão do Oficial de Justiça), evidencia a manobra para frustrar a atividade executiva do Estado. Por fim, no tocante ao suscitado Quintino Regis de Brito Neto, a tese defensiva de que não exercia gerência ou de que sua responsabilidade cessou com a renúncia formalizada em 18 de maio de 2012 não merece prosperar. Os documentos societários arquivados na JUCEP demonstram que o referido suscitado era acionista majoritário (detentor de metade das ações ordinárias de controle, em igualdade de condições com o seu irmão Antonio Carlos) e exerceu ativamente o cargo de Diretor Comercial durante o período de constituição e inadimplemento da obrigação executada. A renúncia apresentada anos após a consolidação da dívida executada e das fraudes de gestão perpetradas contra o erário e terceiros constitui ato ineficaz para eximi-lo da responsabilidade patrimonial decorrente dos abusos cometidos enquanto figurava na administração da empresa beneficiada. Assim, demonstrado de forma cabal o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, a procedência do incidente para fins de redirecionamento da execução principal aos bens dos sócios é medida imperativa de direito e justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CBM Companhia Brasileira de Embalagens; b) determinar a inclusão e o redirecionamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0053896-73.2003.8.15.2001 contra os sócios e diretores suscitados, ANTONIO CARLOS FERNANDES REGIS e QUINTINO REGIS DE BRITO NETO, os quais passarão a responder com seus bens particulares pela satisfação do crédito exequendo; c) declarar, para fins de responsabilidade civil e executiva, a ineficácia da renúncia ao cargo de diretor apresentada pelo suscitado Quintino Regis de Brito Neto em relação aos atos de abuso e obrigações constituídas sob sua gestão; d) determinar que a escrivania proceda às retificações necessárias na autuação e nos registros do distribuidor para inclusão dos suscitados no polo passivo da execução principal; e) condenar os suscitados ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, com fulcro no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, junte-se cópia desta decisão nos autos da execução principal nº 0053896-73.2003.8.15.2001, certificando-se o resultado, e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Intimações necessárias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040117014244400000019666152 2019-03-31 - a1 inicial do incidente de desconsideração Outros Documentos 19040116501646600000019666207 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-1 Outros Documentos 19040116502821600000019666216 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-2 Outros Documentos 19040116504533200000019666235 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-3 Outros Documentos 19040116510609700000019666254 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-4 Outros Documentos 19040116511737300000019666267 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-5 Outros Documentos 19040116513541000000019666276 2019-03-31 - 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d1 - e-mail assessoria PJE - TJPB Outros Documentos 19040116591528600000019666765 2019-03-31 - d2 - e-mail ticket - assessoria PJE - TJPB Outros Documentos 19040116592508700000019666772 Petição Petição 19040118183093400000019670188 2019-03-31 - a1 inicial do incidente de desconsideração Outros Documentos 19040118074768200000019670241 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-1 Outros Documentos 19040118080895000000019670250 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-2 Outros Documentos 19040118082551700000019670258 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-3 Outros Documentos 19040118083983100000019670268 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-4 Outros Documentos 19040118085611600000019670276 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-5 Outros Documentos 19040118091201300000019670286 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-6 Outros Documentos 19040118094030400000019670309 2019-03-31 - 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a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-23 Outros Documentos 19040118144019300000019670465 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-24 Outros Documentos 19040118145331000000019670476 2019-03-31 - a2 - conjunto de documentos dos autos principais-compactado (1)-25 Outros Documentos 19040118150976700000019670484 2019-03-31 - b1 CNPJ Inapta Outros Documentos 19040118152338900000019670494 2019-03-31 - b2 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 19040118153581500000019670499 2019-03-31 - b3 Editais Eletrônicos da RFB Outros Documentos 19040118154952000000019670505 2019-03-31 - c1 GuiaCustas Inicial Desconsideracao Personalidade Juridica Outros Documentos 19040118160484700000019670512 2019-03-31 - c2 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 19040118161814500000019670521 2019-03-31 - d1 - e-mail assessoria PJE - TJPB Outros Documentos 19040118163846900000019670534 2019-03-31 - d2 - e-mail ticket - assessoria PJE - TJPB Outros Documentos 19040118165130300000019670540 Despacho Despacho 20071917024333200000031095284 Certidão Certidão 20082512141057900000032131107 Carta Carta 20082512231679400000032131549 Carta Carta 20082512231811700000032131550 Certidão Certidão 20112417083035100000035354518 AR 0814542-46.2019.ANTONIO CARLOS Aviso de Recebimento 20112417083145900000035354520 Certidão Certidão 20112417101445900000035354982 AR 0814542-46.2019 Aviso de Recebimento 20112417101850800000035354986 Expediente Expediente 20112417142632200000035355014 Certidão Certidão 21021909515573400000037792667 Despacho Despacho 21022210043072200000037847435 Carta Carta 21030113511021000000038157117 Petição Petição 21032920374624300000039258837 2021-03-29 - a1 - nosso pedido de citação por oficial de justiça e hora certa Outros Documentos 21032920374764300000039258846 Petição Petição 21042611541393300000040210623 2021-04-26 - a1 - nosso pedido de juntada de guia e comprovante de pagamento Outros Documentos 21042611541550000000040211632 2021-04-26 - a2 - Custas Citação por Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042611541650000000040211634 2021-04-26 - a3 - comprovante de pagamento diligência Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042611541780600000040211636 Certidão Certidão 21071215010475900000043361561 AR 0814542-46.2019 Aviso de Recebimento 21071215010617100000043361562 Despacho Despacho 21071309292280900000043171516 Mandado Mandado 21071313131005600000043410849 Mandado Mandado 21071313172091600000043411241 Diligência Diligência 21071805422918800000043603476 Diligência Diligência 21071919593686500000043667061 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21081020224902100000044560670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082510172752400000045218415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082510172752400000045218415 Certidão Certidão 21100110131571500000046842519 Despacho Despacho 21100818474920500000046843792 Carta Carta 21101414022204400000047336417 Petição Petição 21102109501479700000040211640 2021-10-21 - Petição BOBST - pesquisa Infojud e Sisbajud Outros Documentos 21102109501646500000047637390 Certidão Certidão 21121011043144400000049762544 0814542-46 Aviso de Recebimento 21121011043312100000049762545 Despacho Despacho 21121421550558400000049768475 Certidão Certidão 21121509563181900000049956135 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Informações cadastrais QUINTINO REGIS BRITO NETO Outros Documentos 21121509563224300000049956136 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Informações cadastrais ANTONIO CARLOS FERNANDES REGIS Outros Documentos 21121509563244300000049956138 Expediente Expediente 21121421550558400000049768475 Certidão Certidão 22021609174186500000051628875 Certidão Certidão 22021609194977100000051628879 Certidão Certidão 22021609250690100000051628901 Petição Petição 22021718490196100000051728638 Despacho Despacho 22022110383114900000051628904 Expediente Expediente 22022110383114900000051628904 Informação Informação 22040811375635800000053812229 Despacho Despacho 22041109100657800000053814831 Outros Documentos Outros Documentos 22041117294848500000053906943 2022-04-11 - Apresentação Custas Citação Outros Documentos 22041117295144800000053906954 2022-04-11- Comprovante João Pessoa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041117295484600000053906961 2022-04-11- Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041117300141200000053906962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041212032735800000053949307 Mandado Mandado 22041212194072200000053950849 Mandado Mandado 22041212194245800000053950850 Diligência Diligência 22050310005854800000054742089 IMG_20220503_0004 Devolução de Mandado 22050310005969300000054742097 Diligência Diligência 22050310470754200000054747461 QUINTINO RÉGIS Devolução de Mandado 22050310470932400000054747464 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22051614344643000000055321802 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 22051614344829100000055321806 PROCURACAO AD JUDICIA - CARLOS RÉGIS Documento de Comprovação 22051614344968800000055321809 PROCURACAO AD JUDICIA - QUINTINO Documento de Comprovação 22051614345061200000055321814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080112461323600000058242705 Expediente Expediente 22080112461323600000058242705 Expediente Expediente 22080112461323600000058242705 Petição Petição 22092615003443600000060472855 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111912325302000000062620566 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22111912330639000000062620567 Informação Informação 23033111524593200000067187543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111592560700000067187573 Intimação Intimação 23033112004931200000067188343 Intimação Intimação 23033112004931200000067188343 Petição Petição 23040812054184500000067451886 Petição Petição 23041918502165700000067983805 Informação Informação 23080309290195200000072537016 Despacho Despacho 23082823143775000000073771122 Petição Petição 23090618123118000000074250395 2023-09-06 - b1 CNPJ - antonio carlos Pres e quintino Dir Outros Documentos 23090618123187700000074250399 2023-09-06 - b2 CNPJ QSA - antonio carlos e quintino Outros Documentos 23090618123254900000074250402 Petição Petição 24010618020741800000079066287 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622323535300000092773723 Decisão Decisão 24090518451629500000093806774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090610044381600000093918504 Intimação Intimação 24090610051286000000093918506 Decisão Decisão 24090518451629500000093806774 Petição Petição 24093012045647100000095131629 Informação Informação 24112712013461500000098136851 Decisão Decisão 25030709210172300000102056252 Decisão Decisão 25030709210172300000102056252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040112033036800000103520603 Intimação Intimação 25040112040828100000103520610 Decisão Decisão 25030709210172300000102056252 Petição Petição 25040120213789700000103554671 Despacho Despacho 25082508152804600000114004842 Despacho Despacho 25082508152804600000114004842 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082615413222000000114138431 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 25082615413278100000114138434 Alegações Finais Alegações Finais 25090912250722400000115539674 2025-09-09 - b1 - cnpj - inapta desde 23_08_2024 Outros Documentos 25090912250775900000115541776 2025-09-09 - b2 - cnpj - qsa - inapta desde 23_08_2024 Outros Documentos 25090912250830500000115541778 PETIÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS - Antonio e Quintino Petição 25091714101920100000116001824 Informação Informação 25102410193426300000118024979 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011909001244500000123384875 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26011909001304800000123384879 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011909001244500000123384875 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011909001244500000123384875 Decisão Decisão 26012723274674600000123339809 Decisão Decisão 26012723274674600000123339809 Certidão Certidão 26020200095601200000125115925 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020410463268100000127948565 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26020410463325300000127948568 Intimação Intimação 26020413043112000000127967649 Intimação Intimação 26020413043112000000127967649 Informa interposição de Agravo Petição 26022419022971800000146087672 comprovante de protocolo Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 26022419023029200000146087673 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031911270600000000147658350 0804053-89.2026.8.15.0000_favoritos Comunicações 26031911270600000000147658351 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082510172752400000045218415, Certidão: 21100110131571500000046842519, Despacho: 21100818474920500000046843792, Outros Documentos: 21102109501646500000047637390, Despacho: 25082508152804600000114004842, Despacho: 21121421550558400000049768475, Certidão: 21121011043144400000049762544, Aviso de Recebimento: 21121011043312100000049762545, Outros Documentos: 21121509563244300000049956138, Outros Documentos: 21121509563224300000049956136]