Definitivo17/04/2026, 11:58
Decurso de Prazo10/03/2026, 01:19
Decurso de Prazo13/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820912-46.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente incorporado pelo BANCO PAN S.A., visando à declaração de ilegalidade de descontos em seus vencimentos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29270556), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Magistrada de primeiro grau entendeu que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Considerou que o promovente tinha ciência de que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, e que os juros seriam os decorrentes deste tipo de contrato, indicados mensalmente na fatura. Concluiu pela utilização do cartão para saques e compras, pela legitimidade da contratação e dos descontos, e pela ausência de ilicitude, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29352408), reiterando a ausência de conhecimento, concordância ou comunicação da cessão de crédito, a inexistência de contrato de empréstimo consignado assinado e a impossibilidade de auferir relação jurídica com o Banco Pan. Invocou o art. 290 do Código Civil e o art. 52 do CDC, pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e materiais, com a consequente repetição em dobro dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 29953653 e ID 29953654), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. O Ministério Público, em parecer (ID 34360902 e ID 34360903), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, entendendo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração da operação. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (Acórdão ID 34360909, Relatório ID 34360910, Voto ID 34360911, Ementa ID 34360912). O acórdão fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que a contratação do cartão de crédito consignado foi demonstrada e que a tarjeta magnética foi utilizada, configurando a dívida como devida e o ato da instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 34360914), os autos foram arquivados definitivamente, conforme despacho (ID 34429528) e certidão (ID 34439325). Não obstante o arquivamento, sobrevieram aos autos, em 16/08/2025, petição de habilitação (ID 120980207) e substabelecimento (ID 120980210), por meio dos quais o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requer sua habilitação no feito, com pedido de intimações exclusivas, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, advogado que atuou pela parte autora. Em 22/08/2025, o Dr. Durval Guilherme Ruver apresentou petição de manifestação (ID 121365128), acompanhada de procuração (ID 121365130), na qual esclarece os motivos da habilitação, pugnando pela ratificação do substabelecimento, pelo deferimento das intimações exclusivas em seu nome, pela habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, e pela opção do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para apreciação das referidas petições (ID 125328726). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Definitivo da Ação Principal Inicialmente, cumpre reiterar que a presente Ação Ordinária, tombada sob o número 0820912-46.2016.8.15.2001, já teve seu mérito integralmente apreciado e julgado, tanto em primeiro grau (Sentença ID 29270556) quanto em sede recursal (Acórdão ID 34360909), com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. A decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2020 (Certidão ID 34360914), culminando no arquivamento definitivo dos autos em 17/09/2020 (Despacho ID 34429528 e Certidão ID 34439325). Este panorama processual é de suma importância, pois delimita a esfera de atuação deste Juízo. Com o trânsito em julgado, a coisa julgada material se operou, tornando imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pretensão que vise rediscutir o mérito da demanda principal ou reabrir fases processuais já encerradas é manifestamente incabível e deve ser rechaçada. A presente decisão, portanto, limitar-se-á à análise dos pleitos supervenientes de habilitação e manifestação, sem qualquer incursão sobre o mérito já exaurido. II.2. Das Questões Relativas aos Honorários Advocatícios e Divergências Internas A petição de manifestação (ID 121365128) faz menção a "questões de ordem interna e inter partes, atinentes à relação societária e aos acertos entre o Dr. Ramon e sua antiga banca", bem como a "supostas pendências financeiras internas". O próprio usuário, nas instruções, reforça que "caso haja divergência no pagamento dos honorários entrar com outras medidas cabiveis". É imperioso destacar que o presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito, não constitui o foro adequado para dirimir conflitos de natureza privada ou societária entre advogados, nem para discutir a validade de acertos internos ou termos de renúncia de mandato que possam afetar a distribuição de honorários. Tais questões, por sua natureza, são res inter alios acta em relação à lide principal e devem ser objeto de ações próprias, a serem propostas nas vias judiciais competentes, caso as partes não consigam alcançar uma solução consensual. A habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado neste feito tem por escopo exclusivo a proteção dos direitos autônomos de Ramon Pessoa de Morais, especialmente no que concerne aos honorários advocatícios, e não a instauração de uma nova controvérsia sobre a partilha de verbas ou a validade de acordos internos. Qualquer tentativa de instrumentalizar este processo para tais fins será considerada inadequada e rechaçada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR a habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, nos autos do processo nº 0820912-46.2016.8.15.2001, com base no substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120980210) e na procuração (ID 121365130). DEFERIR a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, como terceiro interessado no processo, representado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, em razão de seu manifesto interesse jurídico na proteção de seus honorários advocatícios, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. ESCLARECER que as discussões relativas a acertos financeiros, termos de renúncia de mandato ou quaisquer outras questões de ordem interna entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga sociedade de advogados são res inter alios acta em relação ao presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito. Eventuais divergências sobre o pagamento de honorários deverão ser dirimidas em ações próprias, nas vias judiciais competentes, não sendo este feito o instrumento adequado para tal. Intime as partes desta decisão, em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050316021218500000003605048 MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA REP Documento de Comprovação 16050316014300200000003605066 000 precedente - Repetição em dobro Documento de Comprovação 16050316015045100000003605071 000 precedente - Tutela Documento de Comprovação 16050316015628700000003605072 Decisão Decisão 16052316071509700000003623367 Carta Carta 16052515260664500000003841344 Expediente Expediente 16052316071509700000003623367 Certidão Certidão 16060915535106300000003986341 AR POSITIVO BANCO PANAMERICANO 0820912-46 Aviso de Recebimento 16060915533041800000003986353 Certidão Certidão 16060915540672900000003986385 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16061713500276700000004074207 Procuração Procuração 16061713500425800000004074212 Atos Outros Documentos 16061713500715600000004074216 Petição Petição 16062917333729400000004173213 Contestação Contestação 16071310085401900000004316843 1CONT Outros Documentos 16071310081048100000004316863 2DOCS Documento de Comprovação 16071310081844600000004316868 Termo de Audiência Termo de Audiência 16071915493642200000004389292 Termo de Audiência 0820912-46 Termo de Audiência 16071915472911300000004389262 carta de preposição 0820912-46 Outros Documentos 16071915475869900000004389278 substabelecimento 0820912-46 Substabelecimento 16071915482515700000004389288 Expediente Expediente 16071915493642200000004389292 Certidão Certidão 16102515580389000000005394266 Despacho Despacho 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Petição Petição 17051711282976500000007690547 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Apelação Apelação 20032409254762200000028270632 00000 Acórdão - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254889000000028270635 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254995600000028270636 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 3 Documento de Comprovação 20032409255102200000028270637 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral Documento de Comprovação 20032409255201600000028270641 Certidão Certidão 20032614170974800000028340109 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Contrarrazões Contrarrazões 20041712081028000000028804784 CR AP Outros Documentos 20041712081653800000028804785 Certidão Certidão 20070811443090900000030812989 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070813022600000000032859876 Despacho Despacho 20071410101800000000032859877 Parecer Parecer 20071913275500000000032859878 0820912-46.2016.8.15.2001 - GUILHERME - FEITO Parecer 20071913275500000000032859879 Despacho Despacho 20072414430500000000032859880 Despacho Despacho 20072711484100000000032859881 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073015555200000000032859882 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073018231000000000032859883 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081708432900000000032859884 Acórdão Acórdão 20081910191500000000032859885 Relatório Relatório 20081910191500000000032859886 Voto do Magistrado Voto 20081910191500000000032859887 Ementa Ementa 20081910191500000000032859888 Expediente Expediente 20081910211300000000032859889 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091607271900000000032859890 Certidão Certidão 20091712354222000000032924093 Despacho Despacho 20091713045879500000032924110 Certidão Certidão 20091715175318100000032933056 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081620274473500000113604056 16395666-02dw-subs - 0820912-46.2016.8.15.2001 Procuração 25081620274527600000113604058 PETIÇÃO Petição 25082211320468300000113953527 16510574-02dw-procuracao - 0820912-46.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25082211320525900000113953529 Informação Informação 25101611594436100000117597777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 20081708432900000000032859884, Outros Documentos: 20041712081653800000028804785, Certidão: 16102515580389000000005394266, Certidão: 20070811443090900000030812989, Documento de Comprovação: 20032409254889000000028270635, Documento de Comprovação: 20032409254995600000028270636, Documento de Comprovação: 20032409255102200000028270637, Documento de Comprovação: 20032409255201600000028270641, Documento de Comprovação: 16071310081844600000004316868, Petição Inicial: 16050316021218500000003605048]10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820912-46.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente incorporado pelo BANCO PAN S.A., visando à declaração de ilegalidade de descontos em seus vencimentos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29270556), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Magistrada de primeiro grau entendeu que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Considerou que o promovente tinha ciência de que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, e que os juros seriam os decorrentes deste tipo de contrato, indicados mensalmente na fatura. Concluiu pela utilização do cartão para saques e compras, pela legitimidade da contratação e dos descontos, e pela ausência de ilicitude, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29352408), reiterando a ausência de conhecimento, concordância ou comunicação da cessão de crédito, a inexistência de contrato de empréstimo consignado assinado e a impossibilidade de auferir relação jurídica com o Banco Pan. Invocou o art. 290 do Código Civil e o art. 52 do CDC, pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e materiais, com a consequente repetição em dobro dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 29953653 e ID 29953654), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. O Ministério Público, em parecer (ID 34360902 e ID 34360903), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, entendendo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração da operação. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (Acórdão ID 34360909, Relatório ID 34360910, Voto ID 34360911, Ementa ID 34360912). O acórdão fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que a contratação do cartão de crédito consignado foi demonstrada e que a tarjeta magnética foi utilizada, configurando a dívida como devida e o ato da instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 34360914), os autos foram arquivados definitivamente, conforme despacho (ID 34429528) e certidão (ID 34439325). Não obstante o arquivamento, sobrevieram aos autos, em 16/08/2025, petição de habilitação (ID 120980207) e substabelecimento (ID 120980210), por meio dos quais o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requer sua habilitação no feito, com pedido de intimações exclusivas, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, advogado que atuou pela parte autora. Em 22/08/2025, o Dr. Durval Guilherme Ruver apresentou petição de manifestação (ID 121365128), acompanhada de procuração (ID 121365130), na qual esclarece os motivos da habilitação, pugnando pela ratificação do substabelecimento, pelo deferimento das intimações exclusivas em seu nome, pela habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, e pela opção do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para apreciação das referidas petições (ID 125328726). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Definitivo da Ação Principal Inicialmente, cumpre reiterar que a presente Ação Ordinária, tombada sob o número 0820912-46.2016.8.15.2001, já teve seu mérito integralmente apreciado e julgado, tanto em primeiro grau (Sentença ID 29270556) quanto em sede recursal (Acórdão ID 34360909), com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. A decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2020 (Certidão ID 34360914), culminando no arquivamento definitivo dos autos em 17/09/2020 (Despacho ID 34429528 e Certidão ID 34439325). Este panorama processual é de suma importância, pois delimita a esfera de atuação deste Juízo. Com o trânsito em julgado, a coisa julgada material se operou, tornando imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pretensão que vise rediscutir o mérito da demanda principal ou reabrir fases processuais já encerradas é manifestamente incabível e deve ser rechaçada. A presente decisão, portanto, limitar-se-á à análise dos pleitos supervenientes de habilitação e manifestação, sem qualquer incursão sobre o mérito já exaurido. II.2. Das Questões Relativas aos Honorários Advocatícios e Divergências Internas A petição de manifestação (ID 121365128) faz menção a "questões de ordem interna e inter partes, atinentes à relação societária e aos acertos entre o Dr. Ramon e sua antiga banca", bem como a "supostas pendências financeiras internas". O próprio usuário, nas instruções, reforça que "caso haja divergência no pagamento dos honorários entrar com outras medidas cabiveis". É imperioso destacar que o presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito, não constitui o foro adequado para dirimir conflitos de natureza privada ou societária entre advogados, nem para discutir a validade de acertos internos ou termos de renúncia de mandato que possam afetar a distribuição de honorários. Tais questões, por sua natureza, são res inter alios acta em relação à lide principal e devem ser objeto de ações próprias, a serem propostas nas vias judiciais competentes, caso as partes não consigam alcançar uma solução consensual. A habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado neste feito tem por escopo exclusivo a proteção dos direitos autônomos de Ramon Pessoa de Morais, especialmente no que concerne aos honorários advocatícios, e não a instauração de uma nova controvérsia sobre a partilha de verbas ou a validade de acordos internos. Qualquer tentativa de instrumentalizar este processo para tais fins será considerada inadequada e rechaçada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR a habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, nos autos do processo nº 0820912-46.2016.8.15.2001, com base no substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120980210) e na procuração (ID 121365130). DEFERIR a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, como terceiro interessado no processo, representado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, em razão de seu manifesto interesse jurídico na proteção de seus honorários advocatícios, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. ESCLARECER que as discussões relativas a acertos financeiros, termos de renúncia de mandato ou quaisquer outras questões de ordem interna entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga sociedade de advogados são res inter alios acta em relação ao presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito. Eventuais divergências sobre o pagamento de honorários deverão ser dirimidas em ações próprias, nas vias judiciais competentes, não sendo este feito o instrumento adequado para tal. Intime as partes desta decisão, em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050316021218500000003605048 MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA REP Documento de Comprovação 16050316014300200000003605066 000 precedente - Repetição em dobro Documento de Comprovação 16050316015045100000003605071 000 precedente - Tutela Documento de Comprovação 16050316015628700000003605072 Decisão Decisão 16052316071509700000003623367 Carta Carta 16052515260664500000003841344 Expediente Expediente 16052316071509700000003623367 Certidão Certidão 16060915535106300000003986341 AR POSITIVO BANCO PANAMERICANO 0820912-46 Aviso de Recebimento 16060915533041800000003986353 Certidão Certidão 16060915540672900000003986385 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16061713500276700000004074207 Procuração Procuração 16061713500425800000004074212 Atos Outros Documentos 16061713500715600000004074216 Petição Petição 16062917333729400000004173213 Contestação Contestação 16071310085401900000004316843 1CONT Outros Documentos 16071310081048100000004316863 2DOCS Documento de Comprovação 16071310081844600000004316868 Termo de Audiência Termo de Audiência 16071915493642200000004389292 Termo de Audiência 0820912-46 Termo de Audiência 16071915472911300000004389262 carta de preposição 0820912-46 Outros Documentos 16071915475869900000004389278 substabelecimento 0820912-46 Substabelecimento 16071915482515700000004389288 Expediente Expediente 16071915493642200000004389292 Certidão Certidão 16102515580389000000005394266 Despacho Despacho 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Petição Petição 17051711282976500000007690547 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Apelação Apelação 20032409254762200000028270632 00000 Acórdão - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254889000000028270635 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254995600000028270636 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 3 Documento de Comprovação 20032409255102200000028270637 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral Documento de Comprovação 20032409255201600000028270641 Certidão Certidão 20032614170974800000028340109 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Contrarrazões Contrarrazões 20041712081028000000028804784 CR AP Outros Documentos 20041712081653800000028804785 Certidão Certidão 20070811443090900000030812989 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070813022600000000032859876 Despacho Despacho 20071410101800000000032859877 Parecer Parecer 20071913275500000000032859878 0820912-46.2016.8.15.2001 - GUILHERME - FEITO Parecer 20071913275500000000032859879 Despacho Despacho 20072414430500000000032859880 Despacho Despacho 20072711484100000000032859881 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073015555200000000032859882 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073018231000000000032859883 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081708432900000000032859884 Acórdão Acórdão 20081910191500000000032859885 Relatório Relatório 20081910191500000000032859886 Voto do Magistrado Voto 20081910191500000000032859887 Ementa Ementa 20081910191500000000032859888 Expediente Expediente 20081910211300000000032859889 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091607271900000000032859890 Certidão Certidão 20091712354222000000032924093 Despacho Despacho 20091713045879500000032924110 Certidão Certidão 20091715175318100000032933056 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081620274473500000113604056 16395666-02dw-subs - 0820912-46.2016.8.15.2001 Procuração 25081620274527600000113604058 PETIÇÃO Petição 25082211320468300000113953527 16510574-02dw-procuracao - 0820912-46.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25082211320525900000113953529 Informação Informação 25101611594436100000117597777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 20081708432900000000032859884, Outros Documentos: 20041712081653800000028804785, Certidão: 16102515580389000000005394266, Certidão: 20070811443090900000030812989, Documento de Comprovação: 20032409254889000000028270635, Documento de Comprovação: 20032409254995600000028270636, Documento de Comprovação: 20032409255102200000028270637, Documento de Comprovação: 20032409255201600000028270641, Documento de Comprovação: 16071310081844600000004316868, Petição Inicial: 16050316021218500000003605048]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820912-46.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente incorporado pelo BANCO PAN S.A., visando à declaração de ilegalidade de descontos em seus vencimentos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29270556), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Magistrada de primeiro grau entendeu que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Considerou que o promovente tinha ciência de que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, e que os juros seriam os decorrentes deste tipo de contrato, indicados mensalmente na fatura. Concluiu pela utilização do cartão para saques e compras, pela legitimidade da contratação e dos descontos, e pela ausência de ilicitude, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29352408), reiterando a ausência de conhecimento, concordância ou comunicação da cessão de crédito, a inexistência de contrato de empréstimo consignado assinado e a impossibilidade de auferir relação jurídica com o Banco Pan. Invocou o art. 290 do Código Civil e o art. 52 do CDC, pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e materiais, com a consequente repetição em dobro dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 29953653 e ID 29953654), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. O Ministério Público, em parecer (ID 34360902 e ID 34360903), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, entendendo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração da operação. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (Acórdão ID 34360909, Relatório ID 34360910, Voto ID 34360911, Ementa ID 34360912). O acórdão fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que a contratação do cartão de crédito consignado foi demonstrada e que a tarjeta magnética foi utilizada, configurando a dívida como devida e o ato da instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 34360914), os autos foram arquivados definitivamente, conforme despacho (ID 34429528) e certidão (ID 34439325). Não obstante o arquivamento, sobrevieram aos autos, em 16/08/2025, petição de habilitação (ID 120980207) e substabelecimento (ID 120980210), por meio dos quais o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requer sua habilitação no feito, com pedido de intimações exclusivas, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, advogado que atuou pela parte autora. Em 22/08/2025, o Dr. Durval Guilherme Ruver apresentou petição de manifestação (ID 121365128), acompanhada de procuração (ID 121365130), na qual esclarece os motivos da habilitação, pugnando pela ratificação do substabelecimento, pelo deferimento das intimações exclusivas em seu nome, pela habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, e pela opção do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para apreciação das referidas petições (ID 125328726). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Definitivo da Ação Principal Inicialmente, cumpre reiterar que a presente Ação Ordinária, tombada sob o número 0820912-46.2016.8.15.2001, já teve seu mérito integralmente apreciado e julgado, tanto em primeiro grau (Sentença ID 29270556) quanto em sede recursal (Acórdão ID 34360909), com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. A decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2020 (Certidão ID 34360914), culminando no arquivamento definitivo dos autos em 17/09/2020 (Despacho ID 34429528 e Certidão ID 34439325). Este panorama processual é de suma importância, pois delimita a esfera de atuação deste Juízo. Com o trânsito em julgado, a coisa julgada material se operou, tornando imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pretensão que vise rediscutir o mérito da demanda principal ou reabrir fases processuais já encerradas é manifestamente incabível e deve ser rechaçada. A presente decisão, portanto, limitar-se-á à análise dos pleitos supervenientes de habilitação e manifestação, sem qualquer incursão sobre o mérito já exaurido. II.2. Das Questões Relativas aos Honorários Advocatícios e Divergências Internas A petição de manifestação (ID 121365128) faz menção a "questões de ordem interna e inter partes, atinentes à relação societária e aos acertos entre o Dr. Ramon e sua antiga banca", bem como a "supostas pendências financeiras internas". O próprio usuário, nas instruções, reforça que "caso haja divergência no pagamento dos honorários entrar com outras medidas cabiveis". É imperioso destacar que o presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito, não constitui o foro adequado para dirimir conflitos de natureza privada ou societária entre advogados, nem para discutir a validade de acertos internos ou termos de renúncia de mandato que possam afetar a distribuição de honorários. Tais questões, por sua natureza, são res inter alios acta em relação à lide principal e devem ser objeto de ações próprias, a serem propostas nas vias judiciais competentes, caso as partes não consigam alcançar uma solução consensual. A habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado neste feito tem por escopo exclusivo a proteção dos direitos autônomos de Ramon Pessoa de Morais, especialmente no que concerne aos honorários advocatícios, e não a instauração de uma nova controvérsia sobre a partilha de verbas ou a validade de acordos internos. Qualquer tentativa de instrumentalizar este processo para tais fins será considerada inadequada e rechaçada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR a habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, nos autos do processo nº 0820912-46.2016.8.15.2001, com base no substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120980210) e na procuração (ID 121365130). DEFERIR a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, como terceiro interessado no processo, representado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, em razão de seu manifesto interesse jurídico na proteção de seus honorários advocatícios, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. ESCLARECER que as discussões relativas a acertos financeiros, termos de renúncia de mandato ou quaisquer outras questões de ordem interna entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga sociedade de advogados são res inter alios acta em relação ao presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito. Eventuais divergências sobre o pagamento de honorários deverão ser dirimidas em ações próprias, nas vias judiciais competentes, não sendo este feito o instrumento adequado para tal. Intime as partes desta decisão, em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050316021218500000003605048 MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA REP Documento de Comprovação 16050316014300200000003605066 000 precedente - Repetição em dobro Documento de Comprovação 16050316015045100000003605071 000 precedente - Tutela Documento de Comprovação 16050316015628700000003605072 Decisão Decisão 16052316071509700000003623367 Carta Carta 16052515260664500000003841344 Expediente Expediente 16052316071509700000003623367 Certidão Certidão 16060915535106300000003986341 AR POSITIVO BANCO PANAMERICANO 0820912-46 Aviso de Recebimento 16060915533041800000003986353 Certidão Certidão 16060915540672900000003986385 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16061713500276700000004074207 Procuração Procuração 16061713500425800000004074212 Atos Outros Documentos 16061713500715600000004074216 Petição Petição 16062917333729400000004173213 Contestação Contestação 16071310085401900000004316843 1CONT Outros Documentos 16071310081048100000004316863 2DOCS Documento de Comprovação 16071310081844600000004316868 Termo de Audiência Termo de Audiência 16071915493642200000004389292 Termo de Audiência 0820912-46 Termo de Audiência 16071915472911300000004389262 carta de preposição 0820912-46 Outros Documentos 16071915475869900000004389278 substabelecimento 0820912-46 Substabelecimento 16071915482515700000004389288 Expediente Expediente 16071915493642200000004389292 Certidão Certidão 16102515580389000000005394266 Despacho Despacho 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Petição Petição 17051711282976500000007690547 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Apelação Apelação 20032409254762200000028270632 00000 Acórdão - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254889000000028270635 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254995600000028270636 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 3 Documento de Comprovação 20032409255102200000028270637 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral Documento de Comprovação 20032409255201600000028270641 Certidão Certidão 20032614170974800000028340109 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Contrarrazões Contrarrazões 20041712081028000000028804784 CR AP Outros Documentos 20041712081653800000028804785 Certidão Certidão 20070811443090900000030812989 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070813022600000000032859876 Despacho Despacho 20071410101800000000032859877 Parecer Parecer 20071913275500000000032859878 0820912-46.2016.8.15.2001 - GUILHERME - FEITO Parecer 20071913275500000000032859879 Despacho Despacho 20072414430500000000032859880 Despacho Despacho 20072711484100000000032859881 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073015555200000000032859882 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073018231000000000032859883 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081708432900000000032859884 Acórdão Acórdão 20081910191500000000032859885 Relatório Relatório 20081910191500000000032859886 Voto do Magistrado Voto 20081910191500000000032859887 Ementa Ementa 20081910191500000000032859888 Expediente Expediente 20081910211300000000032859889 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091607271900000000032859890 Certidão Certidão 20091712354222000000032924093 Despacho Despacho 20091713045879500000032924110 Certidão Certidão 20091715175318100000032933056 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081620274473500000113604056 16395666-02dw-subs - 0820912-46.2016.8.15.2001 Procuração 25081620274527600000113604058 PETIÇÃO Petição 25082211320468300000113953527 16510574-02dw-procuracao - 0820912-46.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25082211320525900000113953529 Informação Informação 25101611594436100000117597777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 20081708432900000000032859884, Outros Documentos: 20041712081653800000028804785, Certidão: 16102515580389000000005394266, Certidão: 20070811443090900000030812989, Documento de Comprovação: 20032409254889000000028270635, Documento de Comprovação: 20032409254995600000028270636, Documento de Comprovação: 20032409255102200000028270637, Documento de Comprovação: 20032409255201600000028270641, Documento de Comprovação: 16071310081844600000004316868, Petição Inicial: 16050316021218500000003605048]
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 15:37
Documento (Certidão)09/02/2026, 15:36
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)02/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820912-46.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente incorporado pelo BANCO PAN S.A., visando à declaração de ilegalidade de descontos em seus vencimentos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29270556), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Magistrada de primeiro grau entendeu que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Considerou que o promovente tinha ciência de que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, e que os juros seriam os decorrentes deste tipo de contrato, indicados mensalmente na fatura. Concluiu pela utilização do cartão para saques e compras, pela legitimidade da contratação e dos descontos, e pela ausência de ilicitude, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29352408), reiterando a ausência de conhecimento, concordância ou comunicação da cessão de crédito, a inexistência de contrato de empréstimo consignado assinado e a impossibilidade de auferir relação jurídica com o Banco Pan. Invocou o art. 290 do Código Civil e o art. 52 do CDC, pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e materiais, com a consequente repetição em dobro dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 29953653 e ID 29953654), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. O Ministério Público, em parecer (ID 34360902 e ID 34360903), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, entendendo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração da operação. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (Acórdão ID 34360909, Relatório ID 34360910, Voto ID 34360911, Ementa ID 34360912). O acórdão fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que a contratação do cartão de crédito consignado foi demonstrada e que a tarjeta magnética foi utilizada, configurando a dívida como devida e o ato da instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 34360914), os autos foram arquivados definitivamente, conforme despacho (ID 34429528) e certidão (ID 34439325). Não obstante o arquivamento, sobrevieram aos autos, em 16/08/2025, petição de habilitação (ID 120980207) e substabelecimento (ID 120980210), por meio dos quais o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requer sua habilitação no feito, com pedido de intimações exclusivas, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, advogado que atuou pela parte autora. Em 22/08/2025, o Dr. Durval Guilherme Ruver apresentou petição de manifestação (ID 121365128), acompanhada de procuração (ID 121365130), na qual esclarece os motivos da habilitação, pugnando pela ratificação do substabelecimento, pelo deferimento das intimações exclusivas em seu nome, pela habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, e pela opção do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para apreciação das referidas petições (ID 125328726). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Definitivo da Ação Principal Inicialmente, cumpre reiterar que a presente Ação Ordinária, tombada sob o número 0820912-46.2016.8.15.2001, já teve seu mérito integralmente apreciado e julgado, tanto em primeiro grau (Sentença ID 29270556) quanto em sede recursal (Acórdão ID 34360909), com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. A decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2020 (Certidão ID 34360914), culminando no arquivamento definitivo dos autos em 17/09/2020 (Despacho ID 34429528 e Certidão ID 34439325). Este panorama processual é de suma importância, pois delimita a esfera de atuação deste Juízo. Com o trânsito em julgado, a coisa julgada material se operou, tornando imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pretensão que vise rediscutir o mérito da demanda principal ou reabrir fases processuais já encerradas é manifestamente incabível e deve ser rechaçada. A presente decisão, portanto, limitar-se-á à análise dos pleitos supervenientes de habilitação e manifestação, sem qualquer incursão sobre o mérito já exaurido. II.2. Das Questões Relativas aos Honorários Advocatícios e Divergências Internas A petição de manifestação (ID 121365128) faz menção a "questões de ordem interna e inter partes, atinentes à relação societária e aos acertos entre o Dr. Ramon e sua antiga banca", bem como a "supostas pendências financeiras internas". O próprio usuário, nas instruções, reforça que "caso haja divergência no pagamento dos honorários entrar com outras medidas cabiveis". É imperioso destacar que o presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito, não constitui o foro adequado para dirimir conflitos de natureza privada ou societária entre advogados, nem para discutir a validade de acertos internos ou termos de renúncia de mandato que possam afetar a distribuição de honorários. Tais questões, por sua natureza, são res inter alios acta em relação à lide principal e devem ser objeto de ações próprias, a serem propostas nas vias judiciais competentes, caso as partes não consigam alcançar uma solução consensual. A habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado neste feito tem por escopo exclusivo a proteção dos direitos autônomos de Ramon Pessoa de Morais, especialmente no que concerne aos honorários advocatícios, e não a instauração de uma nova controvérsia sobre a partilha de verbas ou a validade de acordos internos. Qualquer tentativa de instrumentalizar este processo para tais fins será considerada inadequada e rechaçada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR a habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, nos autos do processo nº 0820912-46.2016.8.15.2001, com base no substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120980210) e na procuração (ID 121365130). DEFERIR a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, como terceiro interessado no processo, representado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, em razão de seu manifesto interesse jurídico na proteção de seus honorários advocatícios, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. ESCLARECER que as discussões relativas a acertos financeiros, termos de renúncia de mandato ou quaisquer outras questões de ordem interna entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga sociedade de advogados são res inter alios acta em relação ao presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito. Eventuais divergências sobre o pagamento de honorários deverão ser dirimidas em ações próprias, nas vias judiciais competentes, não sendo este feito o instrumento adequado para tal. Intime as partes desta decisão, em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050316021218500000003605048 MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA REP Documento de Comprovação 16050316014300200000003605066 000 precedente - Repetição em dobro Documento de Comprovação 16050316015045100000003605071 000 precedente - Tutela Documento de Comprovação 16050316015628700000003605072 Decisão Decisão 16052316071509700000003623367 Carta Carta 16052515260664500000003841344 Expediente Expediente 16052316071509700000003623367 Certidão Certidão 16060915535106300000003986341 AR POSITIVO BANCO PANAMERICANO 0820912-46 Aviso de Recebimento 16060915533041800000003986353 Certidão Certidão 16060915540672900000003986385 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16061713500276700000004074207 Procuração Procuração 16061713500425800000004074212 Atos Outros Documentos 16061713500715600000004074216 Petição Petição 16062917333729400000004173213 Contestação Contestação 16071310085401900000004316843 1CONT Outros Documentos 16071310081048100000004316863 2DOCS Documento de Comprovação 16071310081844600000004316868 Termo de Audiência Termo de Audiência 16071915493642200000004389292 Termo de Audiência 0820912-46 Termo de Audiência 16071915472911300000004389262 carta de preposição 0820912-46 Outros Documentos 16071915475869900000004389278 substabelecimento 0820912-46 Substabelecimento 16071915482515700000004389288 Expediente Expediente 16071915493642200000004389292 Certidão Certidão 16102515580389000000005394266 Despacho Despacho 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Petição Petição 17051711282976500000007690547 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Apelação Apelação 20032409254762200000028270632 00000 Acórdão - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254889000000028270635 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254995600000028270636 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 3 Documento de Comprovação 20032409255102200000028270637 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral Documento de Comprovação 20032409255201600000028270641 Certidão Certidão 20032614170974800000028340109 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Contrarrazões Contrarrazões 20041712081028000000028804784 CR AP Outros Documentos 20041712081653800000028804785 Certidão Certidão 20070811443090900000030812989 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070813022600000000032859876 Despacho Despacho 20071410101800000000032859877 Parecer Parecer 20071913275500000000032859878 0820912-46.2016.8.15.2001 - GUILHERME - FEITO Parecer 20071913275500000000032859879 Despacho Despacho 20072414430500000000032859880 Despacho Despacho 20072711484100000000032859881 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073015555200000000032859882 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073018231000000000032859883 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081708432900000000032859884 Acórdão Acórdão 20081910191500000000032859885 Relatório Relatório 20081910191500000000032859886 Voto do Magistrado Voto 20081910191500000000032859887 Ementa Ementa 20081910191500000000032859888 Expediente Expediente 20081910211300000000032859889 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091607271900000000032859890 Certidão Certidão 20091712354222000000032924093 Despacho Despacho 20091713045879500000032924110 Certidão Certidão 20091715175318100000032933056 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081620274473500000113604056 16395666-02dw-subs - 0820912-46.2016.8.15.2001 Procuração 25081620274527600000113604058 PETIÇÃO Petição 25082211320468300000113953527 16510574-02dw-procuracao - 0820912-46.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25082211320525900000113953529 Informação Informação 25101611594436100000117597777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 20081708432900000000032859884, Outros Documentos: 20041712081653800000028804785, Certidão: 16102515580389000000005394266, Certidão: 20070811443090900000030812989, Documento de Comprovação: 20032409254889000000028270635, Documento de Comprovação: 20032409254995600000028270636, Documento de Comprovação: 20032409255102200000028270637, Documento de Comprovação: 20032409255201600000028270641, Documento de Comprovação: 16071310081844600000004316868, Petição Inicial: 16050316021218500000003605048]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820912-46.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente incorporado pelo BANCO PAN S.A., visando à declaração de ilegalidade de descontos em seus vencimentos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29270556), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Magistrada de primeiro grau entendeu que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Considerou que o promovente tinha ciência de que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, e que os juros seriam os decorrentes deste tipo de contrato, indicados mensalmente na fatura. Concluiu pela utilização do cartão para saques e compras, pela legitimidade da contratação e dos descontos, e pela ausência de ilicitude, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29352408), reiterando a ausência de conhecimento, concordância ou comunicação da cessão de crédito, a inexistência de contrato de empréstimo consignado assinado e a impossibilidade de auferir relação jurídica com o Banco Pan. Invocou o art. 290 do Código Civil e o art. 52 do CDC, pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e materiais, com a consequente repetição em dobro dos valores. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 29953653 e ID 29953654), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. O Ministério Público, em parecer (ID 34360902 e ID 34360903), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, entendendo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração da operação. A Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (Acórdão ID 34360909, Relatório ID 34360910, Voto ID 34360911, Ementa ID 34360912). O acórdão fundamentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que a contratação do cartão de crédito consignado foi demonstrada e que a tarjeta magnética foi utilizada, configurando a dívida como devida e o ato da instituição financeira como exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 34360914), os autos foram arquivados definitivamente, conforme despacho (ID 34429528) e certidão (ID 34439325). Não obstante o arquivamento, sobrevieram aos autos, em 16/08/2025, petição de habilitação (ID 120980207) e substabelecimento (ID 120980210), por meio dos quais o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requer sua habilitação no feito, com pedido de intimações exclusivas, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, advogado que atuou pela parte autora. Em 22/08/2025, o Dr. Durval Guilherme Ruver apresentou petição de manifestação (ID 121365128), acompanhada de procuração (ID 121365130), na qual esclarece os motivos da habilitação, pugnando pela ratificação do substabelecimento, pelo deferimento das intimações exclusivas em seu nome, pela habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, e pela opção do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para apreciação das referidas petições (ID 125328726). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Definitivo da Ação Principal Inicialmente, cumpre reiterar que a presente Ação Ordinária, tombada sob o número 0820912-46.2016.8.15.2001, já teve seu mérito integralmente apreciado e julgado, tanto em primeiro grau (Sentença ID 29270556) quanto em sede recursal (Acórdão ID 34360909), com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. A decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2020 (Certidão ID 34360914), culminando no arquivamento definitivo dos autos em 17/09/2020 (Despacho ID 34429528 e Certidão ID 34439325). Este panorama processual é de suma importância, pois delimita a esfera de atuação deste Juízo. Com o trânsito em julgado, a coisa julgada material se operou, tornando imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pretensão que vise rediscutir o mérito da demanda principal ou reabrir fases processuais já encerradas é manifestamente incabível e deve ser rechaçada. A presente decisão, portanto, limitar-se-á à análise dos pleitos supervenientes de habilitação e manifestação, sem qualquer incursão sobre o mérito já exaurido. II.2. Das Questões Relativas aos Honorários Advocatícios e Divergências Internas A petição de manifestação (ID 121365128) faz menção a "questões de ordem interna e inter partes, atinentes à relação societária e aos acertos entre o Dr. Ramon e sua antiga banca", bem como a "supostas pendências financeiras internas". O próprio usuário, nas instruções, reforça que "caso haja divergência no pagamento dos honorários entrar com outras medidas cabiveis". É imperioso destacar que o presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito, não constitui o foro adequado para dirimir conflitos de natureza privada ou societária entre advogados, nem para discutir a validade de acertos internos ou termos de renúncia de mandato que possam afetar a distribuição de honorários. Tais questões, por sua natureza, são res inter alios acta em relação à lide principal e devem ser objeto de ações próprias, a serem propostas nas vias judiciais competentes, caso as partes não consigam alcançar uma solução consensual. A habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado neste feito tem por escopo exclusivo a proteção dos direitos autônomos de Ramon Pessoa de Morais, especialmente no que concerne aos honorários advocatícios, e não a instauração de uma nova controvérsia sobre a partilha de verbas ou a validade de acordos internos. Qualquer tentativa de instrumentalizar este processo para tais fins será considerada inadequada e rechaçada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR a habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, nos autos do processo nº 0820912-46.2016.8.15.2001, com base no substabelecimento sem reserva de poderes (ID 120980210) e na procuração (ID 121365130). DEFERIR a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB nº 13.771, como terceiro interessado no processo, representado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, em razão de seu manifesto interesse jurídico na proteção de seus honorários advocatícios, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. ESCLARECER que as discussões relativas a acertos financeiros, termos de renúncia de mandato ou quaisquer outras questões de ordem interna entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga sociedade de advogados são res inter alios acta em relação ao presente processo, já transitado em julgado e arquivado quanto ao seu mérito. Eventuais divergências sobre o pagamento de honorários deverão ser dirimidas em ações próprias, nas vias judiciais competentes, não sendo este feito o instrumento adequado para tal. Intime as partes desta decisão, em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050316021218500000003605048 MARCIO THULLIO DA SILVA LIMA REP Documento de Comprovação 16050316014300200000003605066 000 precedente - Repetição em dobro Documento de Comprovação 16050316015045100000003605071 000 precedente - Tutela Documento de Comprovação 16050316015628700000003605072 Decisão Decisão 16052316071509700000003623367 Carta Carta 16052515260664500000003841344 Expediente Expediente 16052316071509700000003623367 Certidão Certidão 16060915535106300000003986341 AR POSITIVO BANCO PANAMERICANO 0820912-46 Aviso de Recebimento 16060915533041800000003986353 Certidão Certidão 16060915540672900000003986385 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16061713500276700000004074207 Procuração Procuração 16061713500425800000004074212 Atos Outros Documentos 16061713500715600000004074216 Petição Petição 16062917333729400000004173213 Contestação Contestação 16071310085401900000004316843 1CONT Outros Documentos 16071310081048100000004316863 2DOCS Documento de Comprovação 16071310081844600000004316868 Termo de Audiência Termo de Audiência 16071915493642200000004389292 Termo de Audiência 0820912-46 Termo de Audiência 16071915472911300000004389262 carta de preposição 0820912-46 Outros Documentos 16071915475869900000004389278 substabelecimento 0820912-46 Substabelecimento 16071915482515700000004389288 Expediente Expediente 16071915493642200000004389292 Certidão Certidão 16102515580389000000005394266 Despacho Despacho 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Expediente Expediente 16112422411694000000005413311 Petição Petição 17051711282976500000007690547 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Sentença Sentença 20032220462170000000028198108 Apelação Apelação 20032409254762200000028270632 00000 Acórdão - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254889000000028270635 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 2 Documento de Comprovação 20032409254995600000028270636 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral 3 Documento de Comprovação 20032409255102200000028270637 00000 sentença - Pan Cruzeiro - repeticao em dobro e dano moral Documento de Comprovação 20032409255201600000028270641 Certidão Certidão 20032614170974800000028340109 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Despacho Despacho 20032614245904800000028340121 Contrarrazões Contrarrazões 20041712081028000000028804784 CR AP Outros Documentos 20041712081653800000028804785 Certidão Certidão 20070811443090900000030812989 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070813022600000000032859876 Despacho Despacho 20071410101800000000032859877 Parecer Parecer 20071913275500000000032859878 0820912-46.2016.8.15.2001 - GUILHERME - FEITO Parecer 20071913275500000000032859879 Despacho Despacho 20072414430500000000032859880 Despacho Despacho 20072711484100000000032859881 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073015555200000000032859882 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20073018231000000000032859883 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20081708432900000000032859884 Acórdão Acórdão 20081910191500000000032859885 Relatório Relatório 20081910191500000000032859886 Voto do Magistrado Voto 20081910191500000000032859887 Ementa Ementa 20081910191500000000032859888 Expediente Expediente 20081910211300000000032859889 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091607271900000000032859890 Certidão Certidão 20091712354222000000032924093 Despacho Despacho 20091713045879500000032924110 Certidão Certidão 20091715175318100000032933056 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081620274473500000113604056 16395666-02dw-subs - 0820912-46.2016.8.15.2001 Procuração 25081620274527600000113604058 PETIÇÃO Petição 25082211320468300000113953527 16510574-02dw-procuracao - 0820912-46.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25082211320525900000113953529 Informação Informação 25101611594436100000117597777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 20081708432900000000032859884, Outros Documentos: 20041712081653800000028804785, Certidão: 16102515580389000000005394266, Certidão: 20070811443090900000030812989, Documento de Comprovação: 20032409254889000000028270635, Documento de Comprovação: 20032409254995600000028270636, Documento de Comprovação: 20032409255102200000028270637, Documento de Comprovação: 20032409255201600000028270641, Documento de Comprovação: 16071310081844600000004316868, Petição Inicial: 16050316021218500000003605048]
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 23:23
Conclusão (para despacho)16/10/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)16/10/2025, 11:59
Desarquivamento16/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))16/08/2025, 20:27
Definitivo17/09/2020, 15:19
Documento (Certidão)17/09/2020, 15:18
Mero expediente17/09/2020, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)17/09/2020, 12:37
Documento (Certidão)17/09/2020, 12:35
Recebimento16/09/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))16/09/2020, 07:27
Remessa (em grau de recurso)08/07/2020, 11:46
Documento (Certidão)08/07/2020, 11:44
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:53
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:53
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:52
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:51
Decurso de Prazo24/05/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))17/04/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2020, 06:51
Mero expediente26/03/2020, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)26/03/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)26/03/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))24/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2020, 11:55
Improcedência22/03/2020, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)13/09/2017, 14:18
Decurso de Prazo18/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))17/05/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2017, 14:51
Mero expediente24/11/2016, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)25/10/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)25/10/2016, 15:58
Decurso de Prazo25/08/2016, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2016, 17:59
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))19/07/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))13/07/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))29/06/2016, 17:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/06/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2016, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/05/2016, 15:26
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)25/05/2016, 15:18
Antecipação de tutela23/05/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)03/05/2016, 16:02
Distribuição (sorteio)03/05/2016, 16:02