Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815502-36.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE(S): Nome: VIVIANNE NOBREGA DE ARAUJO Endereço: Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto_**, 100, 2001A TEL 99342-3049, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 EXCEUTADO(S): Nome: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Ingá_**, 189, sala 101, Caixa Postal 024, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-251 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 473.527-7, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr.(ª) ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0815502-36.2018.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. ORIGEM: Sentença de procedência ID. 38337733, dos autos do processo nº 0815502-36.2018.8.15.2001, prolatada em 12 de Janeiro de 2021, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2021, após julgamento de recurso de apelação. VALOR ORIGINAL: R$128.962,76 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), os pedidos formulados na exordial, para condenar a parte promovida à restituição de 50% dos valores pagos à título de multa, na forma simples, o qual deverá ser acrescido, por consequência de lei, de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do desembolso (09/12/2015) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2° do CPC, fixo em 20%(vinte por cento) do montante da condenação. CREDOR: VIVIANNE NOBREGA DE ARAUJO, brasileira, (qualificação) portador(a) do CPF n.º 753.263.294-68, residente e domiciliado na Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 100, APTO: 2001, CEP 58046-110, João Pessoa/PB_. Advogado: Djan Henrique Mendonça Do Nascimento / OAB/PB 5219-A e Jaline Crispim Mendonça/OAB/PB 16.593 Devedor: James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.689.837/0001-43, com endereço na Rua Avenida Ingá, nº 177, sala 103, (1 andar) Bairro Manaíra, João Pessoa/PB. Custas processuais devidas ao promovido. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 27 de janeiro de 2026. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Digitei a presente. ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL Técnico Judiciário