Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA MACIEL PEDROSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAISÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839897-24.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SONIA MARIA MACIEL PEDROSA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.008.896.515-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz a autora que em 19/02/2016 procurou uma agência do Banco do Brasil para receber os extratos e Microfilmagens do PASEP, para saber o valor da sua conta e se deparou, para sua surpresa, com a irrisória quantia de R$ 5.566,35 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e seis Reais e trinta e cinco centavos). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 650.437,32 (Seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e sete Reais e trinta e dois centavos), conforme memorial de cálculo juntada à ID 33045677. Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 42369578). Réplica nos autos (ID 44736308). Designação de perícia contábil. Laudo pericial juntado no ID 86134911. Manifestação pela parte promovente em ID 86254046. Decisão de saneamento do feito em ID 87644382. Razões finais pela parte promovida em ID 88644236. Razões finais pela parte autora m ID 88658437. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares dirimidas em decisão saneadora de ID 87644382. Passo à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista. A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na conta individual do autor, no valor de R$ 5.566,35 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e seis Reais e trinta e cinco centavos) (ID 33045679). Considerando que no ano de 1974 foi realizado o cadastro da autora ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente. De acordo com o laudo do perito judicial (ID 86134911), verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 5.566,35 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em 18/02/2016, subsistindo uma diferença no importe de R$ 23.935,40 (vinte e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), em prol da parte autora que não fora recebida na época, no qual atualizado pelo fator IPCA até 01/01/2024 temos o total de R$ 32.815,88 (Trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor de R$ 5.566,35 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Assim, passamos aos seus respectivos exames. Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep da promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo. Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação. Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 32.815,88 (trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 86134911, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. PRI. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito