Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840306-24.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, devidamente qualificado na inicial(ID 116111096), em face de WILSON FURTADO ROBERTO, igualmente qualificado, por meio dos quais se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0873186-06.2024.8.15.2001, proposta para a cobrança da quantia de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), que tem como lastro um Acordo de Pagamento de Honorários pela Prestação de Serviços Jurídicos, firmado entre as partes em 27 de maio de 2019 (ID 116112057, págs. 2 e 3). O Embargante sustentou, em síntese, a suposta inexequibilidade do título, aduzindo a carência de liquidez e certeza da obrigação exigida, notadamente por considerar que a Cláusula Sétima do aludido acordo, que prevê a anuência dos transatores sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência em processo já sentenciado ou em fase avançada de trabalho, seria manifestamente "leonina", abusiva e, por conseguinte, nula. Adicionalmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Embargado, sob o argumento central de que o substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados no processo de origem teria afastado, de forma irremediável, o direito do Embargado de exigir a anuência e, consequentemente, de cobrar a multa contratualmente prevista. Suscitou, ainda, a existência de alegada litigância predatória por parte do Embargado, com fulcro em certidão automática do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) (ID116155155), e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Exequente, ora Embargado. Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, a total procedência dos pedidos para desconstituir a execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida a justiça gratuita ao embargante (ID116182690). O Embargado, devidamente intimado, apresentou Resposta aos Embargos à Execução (ID 116305702), rebatendo detalhadamente todas as teses suscitadas na inicial. Defendeu a plena higidez e a exequibilidade do título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Destacou, com ênfase, que a pretensão anulatória do negócio jurídico, por suposto vício de consentimento ou onerosidade excessiva (o substrato fático da alegada "cláusula leonina"), encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência, haja vista o transcurso do prazo quadrienal estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código Civil, desde a data da celebração do contrato em 27/05/2019. O Embargado refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, asseverando que o substabelecimento sem reservas é um ato de natureza estritamente processual que não extingue ou afeta o direito material autônomo do advogado aos honorários e à multa contratual. Por fim, rechaçou as acusações de litigância predatória e defendeu a manutenção da justiça gratuita em seu favor. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia posta a julgamento reside essencialmente em matéria de direito e documental, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o que autoriza e impõe o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme explicitado no relatório, porquanto a discussão versa majoritariamente sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a incidência de normas de direito material, estando o conjunto probatório documental já robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente diante da irrefutável consumação de prazo decadencial que fulmina a principal tese do Embargante. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares e questões incidentais suscitadas pelas partes, mormente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegada ilegitimidade ativa e litigância predatória. Da justiça gratuita das partes No tocante ao benefício da justiça gratuita, concedido à parte Embargante na decisão interlocutória de ID nº 116182690, a despeito das alegações da parte Embargada, não foram apresentados elementos probatórios novos ou suficientemente robustos para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, que fora corroborada por documentos como contracheque e declaração de IRPF anexados à inicial (IDs 116112052 e 116112053), e que já foi objeto de análise e deferimento pelo Juízo. A estabilidade das decisões processuais, neste ponto, deve ser preservada, rechaçando-se a impugnação e mantendo-se o benefício em favor do Embargante. Em relação à impugnação formulada pelo Embargante contra a concessão da gratuidade judiciária ao Embargado, pessoa que atua em causa própria e que possui presunção legal de veracidade em sua declaração de hipossuficiência, a despeito da qualificação profissional e da multiplicidade de demandas executivas levantada, o Embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a alteração da capacidade contributiva que justificasse a revogação do benefício. O exercício da advocacia ou a existência de múltiplos processos de cobrança, por si sós, não têm o condão de afastar a presunção legal, que exige prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, a impugnação apresentada pela parte Embargante à justiça gratuita da parte Embargada também deve ser rejeitada. Da ilegitimidade ativa do embargado A parte Embargante arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Embargado, sob o fundamento de que o substabelecimento sem reservas de poderes outorgado no processo de conhecimento afastaria o direito do advogado de exigir a anuência para a desistência da ação e, consequentemente, a multa contratual estabelecida na Cláusula Sétima. Tal tese, contudo, é manifestamente improcedente e se baseia em uma confusão conceitual entre a esfera processual do mandato e a esfera material do contrato de honorários. O substabelecimento, com ou sem reservas de poderes, é um ato de natureza eminentemente processual, que opera seus efeitos primários no âmbito da capacidade postulatória e da representação judicial. A transferência do mandato ad judicia para outro profissional, ainda que sem reserva, significa apenas que o advogado substabelecente (o Embargado) não mais atuará tecnicamente na condução da demanda judicial original. No entanto, o vínculo obrigacional de índole material, estabelecido no contrato de prestação de serviços advocatícios, subsiste integralmente, uma vez que se trata de um negócio jurídico autônomo e de direito privado. O contrato de honorários, que é a base da execução e destes embargos, é a fonte do direito material do Embargado à remuneração pelos serviços prestados e à multa compensatória ajustada. Esse direito de crédito não se extingue pela mera cessação do mandato judicial, pois a obrigação do cliente (o Embargante) de pagar os honorários e de cumprir as cláusulas contratuais decorre da autonomia da vontade e da lex contractus, e não da permanência da representação em juízo. O substabelecimento afeta a capacidade postulatória, mas não a titularidade do crédito material. Portanto, o Embargado permanece sendo o credor originário e legítimo do crédito executado, quer sejam honorários contratuais remanescentes, quer seja a multa compensatória prevista na Cláusula Sétima, cuja exigibilidade não é afastada pelo substabelecimento sem reservas. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser veementemente rejeitada. Da alegada litigância predatória A acusação de litigância predatória, fundamentada na existência de múltiplos processos executivos movidos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, conforme a certidão do NUMOPEDE (ID 116155155), não se sustenta no caso concreto. A documentação acostada, inclusive as sentenças de improcedência de casos idênticos, demonstra que as execuções movidas pelo Embargado são baseadas em títulos executivos extrajudiciais distintos, cada qual correlato a uma obrigação específica e autônoma, embora oriundas de um instrumento contratual mais amplo, que prevê o pagamento de honorários e multas em relação a diversas ações. O ajuizamento de execuções individualizadas para a cobrança de créditos distintos e líquidos, que decorrem da obrigação contratual inadimplida, configura o mero e legítimo exercício regular do direito de ação do credor, não havendo qualquer indício de má-fé ou dolo processual por parte do Embargado em promover a satisfação de seus créditos de forma lícita. A multiplicação de processos é uma consequência direta do inadimplemento contratual múltiplo por parte do Embargante, e não uma prática abusiva por parte do advogado credor. Rejeitam-se, assim, as preliminares e questões incidentais levantadas, estando o feito maduro para a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO O cerne do mérito reside na possibilidade de o Embargante questionar, em sede de embargos à execução, a validade da Cláusula Sétima do Acordo de Honorários, sob a alegação de ser "leonina" e abusiva. Tal questionamento, em sua essência, constitui uma pretensão de anulação do negócio jurídico em parte, fundado em suposto vício de consentimento ou lesão contratual, o que o ordenamento jurídico pátrio submete a um rigoroso prazo decadencial. O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, formalizado pelo Instrumento de Acordo em 27 de maio de 2019, possui a inegável natureza de título executivo extrajudicial, por se tratar de documento particular assinado pelos devedores (o Embargante) e por duas testemunhas, ostentando, assim, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a expressa dicção do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante de desconstituir a Cláusula Sétima, qualificando-a como "leonina", remete, em última instância, à arguição de que o negócio jurídico teria sido celebrado com vício, como a lesão ou o estado de perigo, que tornariam a obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional. A ação ou a defesa visando a anulação de um negócio jurídico nessas hipóteses está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, conforme estabelecido de maneira cristalina no Código Civil. O artigo 178 do Código Civil não deixa margem à dúvida interpretativa ao dispor: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
No caso vertente, o Acordo de Pagamento de Honorários foi formalizado e assinado pelas partes em 27 de maio de 2019. O prazo decadencial de quatro anos, para que o Embargante pudesse pleitear a anulação do negócio jurídico com base nos vícios que sustentam a tese de cláusula "leonina", encerrou-se, peremptoriamente, em 27 de maio de 2023. Tendo sido os presentes Embargos à Execução opostos somente em 11 de julho de 2025 (ID116111096), a pretensão de discutir a validade da Cláusula Sétima e, por consequência, a liquidez e a certeza do título executivo sob esse aspecto, está irremediavelmente fulminada pela decadência. O decurso do prazo legal extinguiu o direito potestativo do Embargante de questionar a higidez do pacto, operando-se a plena convalidação do negócio jurídico na forma como fora celebrado. Uma vez consumada a decadência, é vedado ao Poder Judiciário reabrir a discussão acerca da validade intrínseca do negócio, tornando-se impositiva a manutenção do título em sua integralidade. A decadência é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os ditames do direito civil, e seu reconhecimento torna prescindível qualquer aprofundamento na análise da suposta abusividade ou excesso da cláusula penal, já que o tempo sanou o vício que o Embargante alegou. Ainda que a tese da decadência fosse afastada – o que se admite apenas para fins de exaurimento da matéria controvertida –, a Cláusula Sétima do contrato de honorários ostenta plena validade e exigibilidade jurídica, não padecendo do vício de abusividade ou de "leonina" que o Embargante lhe atribui. A cláusula penal compensatória em contratos de prestação de serviços advocatícios, que prevê multa para a hipótese de acordo ou desistência da ação pelo cliente sem a anuência prévia do patrono, destina-se a proteger o direito do advogado à justa remuneração e a resguardá-lo do risco de ter seu trabalho frustrado por ato unilateral do cliente. A finalidade dessa estipulação é legítima, pois a multa opera como prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação contratual de boa-fé, notadamente a de não realizar transação que implique o prejuízo ao recebimento dos honorários contratados e sucumbenciais. A obrigação do Embargado, enquanto advogado, era de realizar o trabalho técnico e processual na ação de conhecimento. A obrigação do Embargante, enquanto cliente, era de pagar pelos serviços e de observar as condições contratuais para a finalização da lide. A quebra da confiança e do pacto, materializada na desistência da ação sem a anuência do advogado, acionou o mecanismo de compensação pecuniária legitimamente ajustado. A penalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 116111096, pág. 5), estabelecida em um contrato que previa percentuais de honorários contratuais e sucumbenciais, não se revela desproporcional ou excessivamente onerosa, de modo a justificar sua redução judicial, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. A análise da alegada desproporção deve considerar o contexto da relação contratual e o trabalho despendido pelo profissional na causa original, que é o objeto da Cláusula Sétima. A multa não se relaciona diretamente com o resultado líquido obtido pelo cliente no acordo, mas sim com o descumprimento do dever contratual de obter a anuência do profissional para a transação que deu fim à demanda judicial, violando o acordo de honorários. A finalidade é a justa compensação pelo risco assumido e pela frustração da expectativa de recebimento dos honorários integrais, o que é plenamente aceito no direito obrigacional. Dessa forma, seja pelo motivo intransponível da decadência, seja pela higidez da cláusula penal, os argumentos do Embargante não prosperam no mérito, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, em reconhecimento à liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. III DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico (Art. 178, inciso II, do Código Civil), bem como da rejeição das teses preliminares e de mérito suscitadas pela parte Embargante, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em face de WILSON FURTADO ROBERTO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0873186-06.2024.8.15.2001, no valor executado de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), e demais consectários legais pertinentes. Considerando que no ID 104042110 do processo executivo foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez porcento), na forma do artigo 827, caput, do CPC, elevo-os honorários para 20% (vinte porcento), nos termos do §2º do referido artigo, ficando a exigibilidade da parte elevada suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0873186-06.2024.8.15.2001 a decisão proferida nestes embargos, juntando-se cópia desta Sentença e prosseguindo-se aquela execução em seus ulteriores termos. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito