Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Infinity at the Sea Serviços Imobiliários Ltda.-Svante Carlsson Invest AB ADVOGADO: Napoleão Guerra Nóbrega Júnior - OAB/PB 22.345
APELADO: Antônio Silva de Figueiredo ADVOGADO: Expedito Lira Filho - OAB/PB 19.007 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa promovida contra sentença que reconheceu a rescisão contratual, por culpa exclusiva das rés, em razão do inadimplemento de obrigação de outorgar escritura definitiva de imóvel adquirido em regime de multipropriedade, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. A apelante arguiu preliminares de nulidade da citação, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada no endereço da empresa constante nos órgãos oficiais; (ii) definir a legitimidade passiva da empresa apelante no contrato de compra e venda; (iii) apurar a ocorrência de descumprimento contratual e a consequente obrigação de restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação enviada ao endereço constante na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é válida, ainda que a empresa alegue ter mudado de endereço sem averbação regular, sendo aplicável a teoria da aparência em razão do recebimento da citação por pessoa presumivelmente vinculada à empresa. A ausência de impugnação imediata por parte da pessoa que recebeu a citação e a posterior interposição tempestiva de apelação demonstram ciência inequívoca do processo, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A ilegitimidade passiva é afastada diante da comprovação de que a empresa apelante figura como parte no contrato objeto da demanda, juntamente com outra sociedade, revelando vínculo contratual direto com o negócio jurídico discutido. Comprovado o adimplemento integral do preço pelo comprador e o descumprimento da cláusula contratual que previa a lavratura da escritura definitiva no prazo de 180 dias da quitação, restou caracterizado o inadimplemento contratual das rés. Aplicável à hipótese a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Inexistente demonstração de conduta processual dolosa ou temerária por parte do apelante, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço constante nos registros oficiais da empresa é válida, ainda que o local não esteja mais em funcionamento, desde que não haja averbação da alteração. A aplicação da teoria da aparência valida o recebimento da citação por pessoa presumivelmente vinculada à pessoa jurídica. A empresa que integra contrato de compra e venda possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O inadimplemento da obrigação de outorgar escritura definitiva enseja a resolução contratual por culpa do promitente vendedor, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ.
apelante: Preliminarmente: (i) não ter sido regularmente citada, pois os ARs foram assinados por terceiros estranhos à empresa (Luiza da Silva e Paulo Ricardo), sem qualquer vínculo com com a empresa demandada, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF); (ii) que o contrato firmado pelo autor refere-se a outra pessoa jurídica (com CNPJ distinto), não sendo a empresa apelante parte legítima para figurar no polo passivo. (iv) nulidade da multa imposta por obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ; (v) que foi impedida de apresentar defesa e produzir provas, o que caracteriza cerceamento de defesa; (vi) violação aos princípios do contraditório substancial e cooperação processual previstos no CPC (arts. 6º e 369). No mérito: (vii) que, mesmo diante da revelia, não se pode considerar como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial sem exame probatório, especialmente diante de alegações inverossímeis (art. 345, CPC); (viii) contesta a inversão do ônus probatório sem que fossem preenchidos os requisitos legais, especialmente a demonstração da verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, VIII, do CDC); (ix) que, a sentença atribuiu responsabilidade solidária entre empresas distintas sem base legal ou contratual, contrariando o art. 265 do Código Civil; (x) critica a limitação judicial da cláusula de retenção a 15% dos valores pagos, alegando violação à autonomia privada das partes (art. 421, CC). Alfim, pugna a) pelo reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores; b) pelo reconhecimento da ilegitimidade da apelante e consequente extinção do processo sem resolução de mérito; c) superadas as preliminares, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ora combatidos; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor a ser restituído, conforme as cláusulas contratuais; enfim, e) a exclusão da responsabilidade solidária e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se pela confirmação da sentença em todos os seus termos, inclusive condenação da apelante por litigância de má-fé, pela tentativa de anular a citação com alegações falsas (id. 34344493). Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Não prosperam as preliminares de nulidade do ato citatório, cerceamento de defesa e da ilegitimidade passiva. Da análise dos autos verifica-se que o endereço constante no Registro da Junta Comercial (id. 34344437) e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (id.34344438) da empresa ora apelante, é o mesmo para o qual foram endereçadas as citações, conforme se observa nos ids. 34344463; 34344464; 34344466; 3434446; 34344478; e 34344480. Embora se alegue que a empresa demanda já não mais funcionava no endereço que consta do contrato tabulado entre as partes e nos registros dos órgãos públicos, a realidade é que incorreu a devida averbação perante a Junta Comercial. Tampouco existe documento que comprove que, quando da citação, na fase de conhecimento, e intimação, na fase de cumprimento de sentença, o endereço da empresa havia mudado, tornando válida, assim, a citação encaminhada para o endereço constante nos registros dos órgãos oficiais. Ressalte-se que, apenas foi apresentado documento de mudança de localização da sede da empresa apelante, após prolação da sentença, com data de emissão em 20/03/2025 (id. 34344488). Ademais, ainda que a apelante alegue desconhecer os signatários dos ARs, aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual, se alguém comparece para receber a citação no endereço de uma pessoa jurídica, seja na sede ou em uma filial, e não faz objeção imediata, mesmo sem ter poderes específicos para tanto, assume a aparência de alguém com autoridade para representá-la legalmente, sem válido, assim, o ato praticado. Nesse sentido, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. [...] (STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Não é demais registrar, também, que tão logo foi proferida a sentença, a empresa promovida interpôs tempestivamente o presente recurso apelatório, a revelar que tinha, sim, ciência dos termos desta ação. Sendo, assim, REJEITO a arguição de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se, claramente, por meio da documentação acostada aos autos, que as empresas Infinity at the Sea Serviços Imobiliários Ltda e Svante Carlsson Invest AB, constituem uma sociedade (ids. 34344437 e 3434443), e figuram como parte do contrato, objeto desta demanda, sendo manifesta, portanto, a sua legitimidade para responder aos termos da presente ação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em apurar se houve descumprimento contratual pelas empresas promovidas, e se existe a obrigação de restituição dos valores pagos pelo ora apelado. Examinando os autos, constata-se o total adimplemento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao contrato firmado entre as partes, cujo o "objeto contempla 03 (três) cotas de multipropriedade do apartamento nº 103 (103-01, 103-02 e 103-03 – Black Diamond 01/02/03), localizado no Condomínio Infinity At The Sea, situado na Av. Cabo Branco, nº 1780, Cabo Branco, João Pessoa/PB", conforme se observa do termo de quitação constante no id 34344443 e cheque constante no id. 34344442. Consigne-se que tal quitação deu-se em 03/03/2020, e a Cláusula "6.1" do Contrato (id. 34344441), objeto da demanda, prescreve que, em até 180 dias da quitação do contrato, as promovidas estavam obrigadas a outorgar a escritura definitiva do imóvel em favor do comprador, ora apelado. Porém, como pode se constatar da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (id. 4344456), expedida em 28/06/2023, o imóvel adquirido e quitado, permanecia, até aquela data, sob a propriedade da empresa apelante, portanto, é fato incontroverso que o prazo referido não foi cumprido. Assim, resta evidente o descumprimento contratual por parte das demandadas, o que confirma o acerto da sentença que reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva das promitentes vendedoras (empresas promovidas), e impôs a obrigação de devolução integral do valor pago, conforme a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LAPSO DIVULGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. MORA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DAS PROMOVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543/STJ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E DE UMA ÚNICA VEZ. PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002. HIPÓTESE DIVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". - “[…] a decisão do Colegiado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que "a hipótese é de inadimplemento das obrigações da Ré, impondo-se a rescisão do contrato por culpa dela que, por isto, fica obrigada a restituição de todas as parcelas pagas, de uma só vez, com incidência de correção monetária da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como bem assegurou a respeitável sentença." (e-STJ, fl. 268) (STJ - REsp n. 2.051.052, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/04/2023) -[...] (TJPB -4ª Câmara Cível, ApCível n. 0802134-47.2019.8.15.0441, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 21/02/2024) Destaquei AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.280.825. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Enunciado n. 543, da Súmula do STJ. 3. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível n. 0829814-22.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 26/01/2023) Destaquei Portanto, não merece reparo a sentença. No tocante ao pleito suscitado nas contrarrazões, de condenação da apelante por litigância de má-fe, entendo que não restou demonstrado que a mesma tenha procedido com dolo processual, pois não foi além de seu direito de ampla defesa, sem ultrapassar o devido processo legal, nem ter causado prejuízo processual ao apelado (RSTJ 135/187, 146/136).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821538-21.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por INFINITY AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS", proposta por ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR as promovidas ao ressarcimento do valor pago (R$ 100.000,00), corrigido monetariamente desde a data do descumprimento contratual (180 dias após a quitação) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.26/04/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. [...].” Em suas razões, aduz a
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-