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Intimação
Intimação - 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
15/05/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA.
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA.
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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AUTOR: MANOEL DE SOUZA.
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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AUTOR: MANOEL DE SOUZA.
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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AUTOR: MANOEL DE SOUZA.
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentado o laudo pericial, antes de oportunizada a manifestação das partes, o perito apresentou requerimento de liberação dos honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 128625268, foi atuorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante reqierimento deste, e o valor remanescente a ser liberado somente ao final, após os esclarecimentos necessários. Cumpre frisar que a determinação decorre da própria legislação processual: Art. 465 [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, considerando que não houve pedido do perito para liberação de até 50% do valor, bem como a pendência quanto à manifestação das partes acerca do laudo, não se mostra razoável a liberação dos honorários integralmente no atual momento do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846247-96.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro em parte o pedido e determino: 1 - À serventia, expeça alvará na proporção de 50% do valor referente aos honorários periciais depositados em Juízo, conforme dados bancários indicados no ID 158649890; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias; 3 - Transcorrido o prazo in albis e inexistindo impugnação ao laudo, expeça alvará da quantia remanescente ao perito; 4 - Decorrido o prazo e apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:36
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:32
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:57
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:53
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:07
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:25
Publicação
29/01/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MANOEL DE SOUZA em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, na qual o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez e reparação por danos morais. A marcha processual revela um histórico de desafios na organização documental e na condução da fase instrutória. Inicialmente, a petição e os documentos que a instruíam foram apresentados de maneira desorganizada, o que motivou a decisão de ID 16213615, que determinou a regularização sob pena de não conhecimento da prova documental. Após nova intimação (ID 23796127), a parte autora procedeu à reanexação dos documentos de forma organizada (ID 24264415, 24264419, 24264436, 24264448), o que foi reconhecido pelo Juízo (ID 28598834). Em seguida, a parte autora foi instada a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi feito mediante a juntada de declarações de imposto de renda e simulação de custas (ID 32165648, 32165629), culminando no deferimento do benefício e na determinação de citação dos réus (ID 32260014). As rés apresentaram suas contestações (ID 33859871 e 34202457), suscitando preliminares de incompetência de foro, ilegitimidade passiva, defeito de representação e inépcia da inicial, além de argumentos de mérito como a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade e de dano moral. A ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sucessora do ITAÚ SEGUROS S/A, requereu a retificação do polo passivo e apresentou vasta documentação comprobatória da sucessão empresarial (ID 34202459, 34202460, 34202461, 34202463, 34202465, 34202466, 34202467, 34202468, 34202469, 34202472, 34202474, 34202476). Em sede de manifestação sobre as contestações, a parte ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A juntou documentos de um processo trabalhista anterior (ID 36243758, 36243765, 36243766), onde se teria atestado a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde do Autor. A parte PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por sua vez, impugnou a utilização de tal prova emprestada, alegando violação ao contraditório (ID 42252374). A fase de saneamento do processo foi marcada por sucessivas nomeações e destituições de peritos. Inicialmente, a perícia médica foi deferida (ID 37397573), nomeando-se a perita NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS, que, após tentativas de intimação, não se manifestou (ID 40112588). Em seguida, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva foi nomeada (ID 65856566), mas declinou o encargo por motivos de alta demanda de trabalho (ID 66160662). A parte autora, em petição (ID 74660991), esclareceu que a patologia de aneurisma de aorta abdominal demandava a perícia de um cirurgião vascular, e não de um neurologista, como inicialmente solicitado pelo Juízo. Ofícios foram expedidos a instituições de ensino e saúde para indicação de especialista, mas sem sucesso na aceitação do encargo (ID 75510299, 75509098, 76574565, 76574562). Diante da persistente dificuldade em nomear um especialista, o Juízo nomeou a Dra. SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, médica generalista (ID 80127211). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em manifestação (ID 80890744), concordou com a necessidade de um cirurgião vascular, mas a perita nomeada, Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 86914460), defendendo sua capacidade técnica como médica generalista para a realização da perícia, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Juízo, por decisão de ID 88079556, indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista, mantendo a nomeação da médica generalista e fixando os honorários em R$ 3.000,00, com a determinação de depósito pela parte ré. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A efetuou o depósito dos honorários (ID 88703136, 88703133, 88703132). Contudo, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade, após ser intimada sobre o depósito, não se manifestou (ID 101143865), o que levou à sua destituição e à nomeação da Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, também médica generalista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 106430316). A Dra. Kamila Nunes aceitou o encargo pelo valor de R$ 3.000,00 já depositado, apresentou seu currículo (ID 106907529) e agendou a perícia para 07/04/2025 (ID 106855003). As partes rés reiteraram seus quesitos e assistentes técnicos (ID 106929970, 107234909). No entanto, a Dra. Kamila Nunes declinou o encargo por motivo de suspeição (ID 110652624). Diante de mais uma declinação, o Juízo destituiu a perita e nomeou o Dr. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 116998245). A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em nova petição (ID 117776034), comunicou a alteração de sua razão social para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e reiterou seus quesitos e assistentes técnicos. O Dr. Walther Nunes da Silva Lopes, contudo, também declinou o encargo por alta demanda de trabalho (ID 117787018). Finalmente, o Juízo nomeou o Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico generalista com especialidade em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 124985371). O Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217), justificando-o pela complexidade da perícia médico-legal securitária, que envolve análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões, compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e cláusulas contratuais específicas, demandando conhecimento médico pericial avançado e raciocínio técnico-jurídico acurado. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em petição de ID 125792103, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, alegando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante de R$ 7.104,00, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria mais adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os valores praticados em casos similares. A ré EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por sua vez, reiterou seus quesitos e assistente técnico (ID 125898294). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 126255231), o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro apresentou sua manifestação (ID 126440871, 126440872), reafirmando a proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, no presente momento processual, cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125036217), em face da impugnação apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103). Conforme se depreende dos autos, a perícia médica foi deferida com o escopo de elucidar questões cruciais para o deslinde da demanda, notadamente a existência e o grau de invalidez do Autor, bem como sua relação com as coberturas securitárias contratadas. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de condições contratuais de seguro de vida em grupo e a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), já foi objeto de diversas manifestações e decisões neste processo, evidenciando a necessidade de um profissional com qualificação técnica e experiência em perícias médico-legais securitárias. O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, aceitou o encargo e apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 (ID 125036217). Em sua justificativa, o expert detalhou as atividades envolvidas, estimando 16 horas de trabalho, e fundamentou o valor com base em sua especialização em Medicina Intensiva e pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de sua vasta experiência em mais de 7.500 perícias judiciais nas áreas cível, previdenciária e securitária. O perito ressaltou que a perícia em questão não se limita a uma simples anamnese e análise de exames, mas exige uma avaliação médico-legal de natureza securitária, que compreende a análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e compatibilidade entre documentos médicos, históricos clínicos e as cláusulas contratuais específicas. Tal mister demanda conhecimento médico pericial avançado e um raciocínio técnico-jurídico acurado, envolvendo a interpretação de dados de diferentes especialidades, avaliação longitudinal e correlação com diretrizes médicas, normas da SUSEP e literatura médica sobre incapacidade funcional. A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A impugnou o valor, argumentando que a perícia não apresenta complexidade que justifique o montante proposto, sugerindo que o valor de R$ 3.000,00, já depositado, seria suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroborariam a tese de excessividade. Contudo, a impugnação da parte ré, embora mencione a razoabilidade e a proporcionalidade, carece de elementos concretos que desqualifiquem a minuciosa justificativa apresentada pelo perito. A mera alegação de que a perícia não seria complexa, sem contrapor os pontos específicos levantados pelo expert sobre a natureza da avaliação médico-legal securitária, a necessidade de análise de nexo técnico, grau de invalidez, temporalidade das lesões e a compatibilidade com as cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para desconstituir a proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que o Juiz fixará os honorários do perito levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para a sua execução e o valor da causa. No caso em tela, a perícia não se restringe a um diagnóstico simples, mas a uma análise aprofundada da condição de saúde do Autor sob a ótica das condições de cobertura de um contrato de seguro, o que, por sua própria natureza, exige um grau de especialização e dedicação que transcende a avaliação clínica rotineira. A experiência do perito em Medicina Intensiva e Medicina Legal e Perícias Médicas, aliada à sua vasta atuação em perícias securitárias, confere-lhe a expertise necessária para a tarefa e justifica a remuneração proposta. Ademais, a argumentação do perito de que o valor proposto abrange não apenas o ato presencial, mas todo o tempo técnico de estudo, análise documental, correlação de exames, redação fundamentada e elaboração de laudo com base científica e médico-legal, é plenamente razoável. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e compatível com a responsabilidade e o esforço intelectual despendidos, não podendo ser reduzida a um patamar que desvalorize o trabalho técnico especializado. A referência a valores praticados em outras varas cíveis e federais para perícias securitárias, que superam o montante de R$ 6.000,00, reforça a adequação da proposta do expert. A jurisprudência citada pela parte ré, embora pertinente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplica de forma irrestrita a ponto de desconsiderar a especificidade e a complexidade da perícia em questão, conforme detalhadamente exposto pelo perito. A redução dos honorários para R$ 3.000,00, como sugerido pela ré, seria, de fato, irrisória e desproporcional à natureza do trabalho exigido, podendo comprometer a qualidade da prova e a celeridade processual, em um feito que já se arrasta por um período considerável. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica e a experiência do perito, bem como a complexidade intrínseca da perícia médico-legal securitária, entende-se que a proposta de honorários no valor de R$ 7.104,00 é justa e adequada, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo INDEFERE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 125792103), mantendo o valor de R$ 7.104,00 (sete mil, cento e quatro reais) proposto pelo perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO (ID 125036217). Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: INTIME-SE a parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial dos honorários periciais, efetuando o pagamento da diferença remanescente, sob pena de preclusão da prova pericial por desistência ficta, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos complementares, se houver, além daqueles já acostados aos autos (ID 67021546 e ID 90211044). Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 106430316, no que couber. AUTORIZO o Cartório a confeccionar o alvará para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados ao perito, mediante requerimento deste, no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente somente será pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. ANOTE-SE a alteração da razão social da parte ré para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme requerido em ID 117776034, e proceda-se à retificação no polo passivo do sistema PJe. DEFIRO o pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 256.755, e ANA RITA R. PETRAROLI, inscrita na OAB/PB sob o nº 27484, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Decisão Decisão 25101200260444500000117285589 Honorários e Aceite Petição (3º Interessado) 25101215402438800000117332936 Petição Petição 25102409352685200000118018071 Petição Petição 25102716542719500000118118601 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Despacho Despacho 25110320512714800000118443258 Manifestação Impugnação Petição (3º Interessado) 25110522314062600000118612609 Impugnacao Documento de Comprovação 25110522314076700000118612610 Cls Informação 25110710423676500000118708472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:35
Publicação
14/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo perito anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. Allysson Magno Soares Ribeiro, CPF: 819.819.613-72, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, telefone (83) 99309-2017, e-mail [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo perito anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. Allysson Magno Soares Ribeiro, CPF: 819.819.613-72, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, telefone (83) 99309-2017, e-mail [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo perito anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. Allysson Magno Soares Ribeiro, CPF: 819.819.613-72, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, telefone (83) 99309-2017, e-mail [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Decisão Decisão 25072523094819400000109727145 Expediente Expediente 25072523094819400000109727145 Petição Petição 25080710391581300000110448110 02. Substabelecimento_Procuração_Atos Constitutivos Substabelecimento 25080710391648900000110448112 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080711543160300000110458145 Cls Informação 25081317543860800000112862757 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475, Outros Documentos: 19090922503889000000023496477]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:39
Publicação
31/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo a perita anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, CPF: 280.581.208-55, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Coronel Moreira Cesar, 129, AP 1204, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24230-050, Telefone: (83) 99642-9506, Email: [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23031501431805800000066387727, Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo a perita anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, CPF: 280.581.208-55, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Coronel Moreira Cesar, 129, AP 1204, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24230-050, Telefone: (83) 99642-9506, Email: [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23031501431805800000066387727, Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Destituo a perita anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº. WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, CPF: 280.581.208-55, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Coronel Moreira Cesar, 129, AP 1204, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24230-050, Telefone: (83) 99642-9506, Email: [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 Decisão Decisão 25012118525154000000099987605 certidão Informação 25012208250530600000100016241 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012912220583900000100380904 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25013009574650000000100430270 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25013009574681500000100430273 Petição Petição 25013013085374600000100451028 Petição Petição 25020515065387200000100732680 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811502314200000103870853 cls Informação 25042514134994600000104695591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23031501431805800000066387727, Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208, Comunicações: 19090922251403600000023496152, Outros Documentos: 19090922503041500000023496308, Outros Documentos: 19090922503345300000023496315, Outros Documentos: 19090922503529800000023496321, Outros Documentos: 19090922503618300000023496324, Outros Documentos: 19090922503710500000023496475]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:56
Determinação de Diligência
25/07/2025, 23:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:22
Publicação
23/01/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Desconstituo a perita anterior, ante a inercia e nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite no valor de R$ 3.000,00, já depositados no ID 88703136, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) currículo, com comprovação de especialização; 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093009213842300000095108227, Expediente: 24073012114724700000091705003, Ato Ordinatório: 24073012114724700000091705003, Outros Documentos: 24050918251468000000084771008, Petição: 24050918251365500000084771006, Documento de Comprovação: 24041210534507900000083375662, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041210534433100000083375659, Petição: 24041210534321400000083375658, Decisão: 24040221080115500000082795357, Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Desconstituo a perita anterior, ante a inercia e nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite no valor de R$ 3.000,00, já depositados no ID 88703136, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) currículo, com comprovação de especialização; 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093009213842300000095108227, Expediente: 24073012114724700000091705003, Ato Ordinatório: 24073012114724700000091705003, Outros Documentos: 24050918251468000000084771008, Petição: 24050918251365500000084771006, Documento de Comprovação: 24041210534507900000083375662, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041210534433100000083375659, Petição: 24041210534321400000083375658, Decisão: 24040221080115500000082795357, Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Desconstituo a perita anterior, ante a inercia e nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite no valor de R$ 3.000,00, já depositados no ID 88703136, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) currículo, com comprovação de especialização; 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1. Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1. Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2. Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3. Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4. Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5. Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6. Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7. Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8. Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9. Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10. Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11. Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12. Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R. Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r. Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093009213842300000095108227, Expediente: 24073012114724700000091705003, Ato Ordinatório: 24073012114724700000091705003, Outros Documentos: 24050918251468000000084771008, Petição: 24050918251365500000084771006, Documento de Comprovação: 24041210534507900000083375662, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041210534433100000083375659, Petição: 24041210534321400000083375658, Decisão: 24040221080115500000082795357, Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:53
Publicação
04/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeada perita (ID 80127211), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Cirurgião Vascular. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 80890744. DECIDO. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632, Decisão: 24022010342204700000080670029, Informação: 24011914430605900000079479815, Petição: 23101911255531400000076122278, Diligência: 23100611475853800000075607849, Mandado: 23100516370328000000075564660, Decisão: 23100419054610500000075414934, Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286]
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeada perita (ID 80127211), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Cirurgião Vascular. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 80890744. DECIDO. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632, Decisão: 24022010342204700000080670029, Informação: 24011914430605900000079479815, Petição: 23101911255531400000076122278, Diligência: 23100611475853800000075607849, Mandado: 23100516370328000000075564660, Decisão: 23100419054610500000075414934, Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286]
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeada perita (ID 80127211), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Cirurgião Vascular. Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 80890744. DECIDO. O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina. Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido. Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC). A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632, Decisão: 24022010342204700000080670029, Informação: 24011914430605900000079479815, Petição: 23101911255531400000076122278, Diligência: 23100611475853800000075607849, Mandado: 23100516370328000000075564660, Decisão: 23100419054610500000075414934, Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286]
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:08
Indeferimento
02/04/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 20:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:43
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:25
Publicação
07/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286, Aviso de Recebimento: 23072809580248500000072284700, Informação: 23072809580221300000072284699, Documento de Comprovação: 23072512295447700000072123580, OFÍCIO: 23072512295369900000072123578, Informação: 23072512295334700000072123576, OFÍCIO: 23072410190661700000072049314, Informação: 23071209493556400000071569034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286, Aviso de Recebimento: 23072809580248500000072284700, Informação: 23072809580221300000072284699, Documento de Comprovação: 23072512295447700000072123580, OFÍCIO: 23072512295369900000072123578, Informação: 23072512295334700000072123576, OFÍCIO: 23072410190661700000072049314, Informação: 23071209493556400000071569034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: 057.740.874-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286, Aviso de Recebimento: 23072809580248500000072284700, Informação: 23072809580221300000072284699, Documento de Comprovação: 23072512295447700000072123580, OFÍCIO: 23072512295369900000072123578, Informação: 23072512295334700000072123576, OFÍCIO: 23072410190661700000072049314, Informação: 23071209493556400000071569034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 19:05
Perito
04/10/2023, 19:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 08:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:20
deferimento
06/07/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:28
Publicação
12/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando a petição de ID 66160662, DESCONSTITUO a perita anteriormente nomeada. Oficie o Hospital Universitário Lauro Wanderley e a Universidade Federal da Paraíba, para, no prazo de 5 dias, indicar médico neurologista que possa realizar perícia no caso em comento, tendo em vista que o processo se arrasta desde 2018. Cumpra com urgência, servindo esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23031716550740700000066550472, Procuração: 23031501431805800000066387727, Despacho: 23022821513649000000065642163, Intimação: 23022821534035000000065738085, Despacho: 23022821513649000000065642163, Despacho: 23022821513649000000065642163, Petição: 22120618002134100000063301334, Outros Documentos: 22120618002272900000063301338, Outros Documentos: 22120618002246500000063301335, Documento de Comprovação: 22111619312486000000062504693]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando a petição de ID 66160662, DESCONSTITUO a perita anteriormente nomeada. Oficie o Hospital Universitário Lauro Wanderley e a Universidade Federal da Paraíba, para, no prazo de 5 dias, indicar médico neurologista que possa realizar perícia no caso em comento, tendo em vista que o processo se arrasta desde 2018. Cumpra com urgência, servindo esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23031716550740700000066550472, Procuração: 23031501431805800000066387727, Despacho: 23022821513649000000065642163, Intimação: 23022821534035000000065738085, Despacho: 23022821513649000000065642163, Despacho: 23022821513649000000065642163, Petição: 22120618002134100000063301334, Outros Documentos: 22120618002272900000063301338, Outros Documentos: 22120618002246500000063301335, Documento de Comprovação: 22111619312486000000062504693]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando a petição de ID 66160662, DESCONSTITUO a perita anteriormente nomeada. Oficie o Hospital Universitário Lauro Wanderley e a Universidade Federal da Paraíba, para, no prazo de 5 dias, indicar médico neurologista que possa realizar perícia no caso em comento, tendo em vista que o processo se arrasta desde 2018. Cumpra com urgência, servindo esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23031716550740700000066550472, Procuração: 23031501431805800000066387727, Despacho: 23022821513649000000065642163, Intimação: 23022821534035000000065738085, Despacho: 23022821513649000000065642163, Despacho: 23022821513649000000065642163, Petição: 22120618002134100000063301334, Outros Documentos: 22120618002272900000063301338, Outros Documentos: 22120618002246500000063301335, Documento de Comprovação: 22111619312486000000062504693]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:46
Determinação de Diligência
04/06/2023, 17:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 01:43
Publicação
02/03/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA
REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO O advogado da parte autora não juntou, até o presente momento, procuração.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001
Diante do exposto, INTIME o advogado, Dr. ERIBERTO DA COSTA NEVES, subscritor da petição inicial de ID 24264420 para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração nos autos. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22120618002134100000063301334, Outros Documentos: 22120618002272900000063301338, Outros Documentos: 22120618002246500000063301335, Documento de Comprovação: 22111619312486000000062504693, Informação: 22112518021228600000062899191, Decisão: 22110922564085300000062221246, Provimento Correcional automático: 22110611093335600000062019342, Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208]
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:55
Expedida/certificada
28/02/2023, 21:53
Mero expediente
28/02/2023, 21:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 22:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2022, 23:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 15:13
Mero expediente
24/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2021, 10:19
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:17
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:56
Decurso de Prazo
04/05/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:17
Mero expediente
13/04/2021, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2021, 15:33
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:32
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2021, 08:56
Perito
03/12/2020, 13:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2020, 10:28
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:27
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:41
Mero expediente
22/10/2020, 14:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2020, 13:38
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:25
Decurso de Prazo
20/10/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:52
Mero expediente
17/09/2020, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2020, 15:20
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))