Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSCELINO DE SOUSA MEDEIROS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853620-52.2016.8.15.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA impetrada pelo BV FINANCEIRA sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto. Autos foram remetidos para a contadoria, e devolvidos os cálculos ID 127770443. Devidamente intimado o Banco promovido requereu a homologação dos cálculos e apresentou conta para devolução dos valores depositados (ID 128499657) A parte autora impugnou os cálculos do contador e requereu a rejeição dos cálculos ID 128788159. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 127770443). Na petição de ID 128499657, a parte requerida concordou com os cálculos, e inclusive informou dados bancários para confecção de alvará. Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400). Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 127770443, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos da contadoria. Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente. Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil). Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora. Quanto às custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16102610363821900000005400856 INICIAL RESIDUAL.docx Memorial 16102610314169700000005400897 DOC 01 JUSCELINO DE SOUZA MEDEIROS Documento de Identificação 16102610342473200000005400971 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16102610340940400000005400983 DOC 02 2 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16102610342735200000005400989 DOC 02 3 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16102610345068400000005401000 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16102610350224100000005401004 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16102610351576300000005401008 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL AVALIACAO Documento de Comprovação 16102610353038700000005401015 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL SERVICOS Documento de Comprovação 16102610354853700000005401030 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 16102610355951100000005401036 Despacho Despacho 17032918274703600000007044998 Petição Petição 17060822205593000000008044646 JUSCELINO DE SOUSA RETIRADA SOBRESTAMENTO Comunicações 17060822201890800000008044651 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802009-15.2017.815.0000 Outros Documentos 17060822202375700000008044652 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802015-22.2017.815.0000 Outros Documentos 17060822202790200000008044653 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802022-14.815.2017.0000 Outros Documentos 17060822203584300000008044654 Despacho Despacho 17100418082103800000009827259 Carta Carta 17112314254943100000010753311 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17122810000092000000011708355 BV Procuração 17122810000171400000011708361 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 17122810000380700000011708363 CONTRATO Documento de Comprovação 17122810000607900000011708364 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18011515473969600000011828843 Ar positivo BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento 18011515474034300000011828844 Expediente Expediente 18041717212829800000013384487 Petição Petição 18052111042178600000014040176 JUSCELINO DE SOUSA - 0853620-52.2016.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 18052111035780800000014040204 Sentença Sentença 18071014001279700000014882487 Expediente Expediente 18071014001279700000014882487 Resposta Resposta 18100914142629000000016642557 Petição Petição 18110111494688700000017078931 PETIÇÃO - JUNTADA DE DJO Outros Documentos 18110111491072300000017078969 DJO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 18110111493392700000017078983 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 18113010511522900000017599932 JUSCELINO DE SOUSA - 0853620-52.2016.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - EXEC Comunicações 18113010505014900000017599940 Despacho Despacho 18120619062338200000017718731 Expediente Expediente 18120619062338200000017718731 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 18121210583457600000017802491 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 18121215583483800000017826977 Resposta Resposta 19012418534278200000018318718 Expediente Expediente 19020113222222700000018460492 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 19031110383124400000019150582 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSCELINO Documento de Comprovação 19031110383347500000019150608 deposito Documento de Comprovação 19031110383577500000019150623 08536205220168152001 - Juscelino de Sousa Medeiros x BV Financeira - ANEXOS Documento de Comprovação 19031110370456700000019150629 Despacho Despacho 19061911111351300000021470546 Certidão Certidão 19061917055206700000021500889 Despacho Despacho 19061911111351300000021470546 Petição Petição 19072213474300100000022194768 JUSCELINO DE SOUSA - 0853620-52.2016.8.15.200 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 19072213474466200000022194772 Certidão Certidão 19080813545991000000022625215 Despacho Despacho 20050414354967600000029153357 Certidão Certidão 20050415013916000000029158672 Despacho Despacho 20050417562681600000029165588 Certidão Certidão 20050512275362900000029190375 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21090101312822300000045528687 protocolo-carol-habilitacao-2111596_1 Outros Documentos 21090101312926200000045528689 Petição Petição 21101918335805100000047552908 pb-peticao-substituicao-de-garantia-juscelino-de-sousa-medeiros_1 Outros Documentos 21101918335960200000047552910 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101918340112300000047552912 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101918340205600000047552914 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101918340346600000047552915 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Documento de Identificação 21101918340467800000047552916 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Documento de Identificação 21101918340575600000047552917 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101918340681500000047552918 Petição Petição 22050416343171500000054835004 pbrequerer-o-retorno-dos-autos-pela-contadoriajuscelino-de-sousa-medeiros_1 Outros Documentos 22050416343269500000054835006 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523053748500000073133281 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23083122000328500000073978126 Cálculos - 0853620 Cálculos 23083122000361900000073978127 Remanescente - 0853620 Cálculos 23083122000422900000073978128 Intimação Intimação 23092008064801600000074774650 Intimação Intimação 23092008064801600000074774650 Petição Petição 23092910104997200000075245251 peticoes-gerais-juscelino-de-sousa-medeiros_1 Outros Documentos 23092910105038900000075245252 Petição Petição 23100610080097800000075595879 JUSCELINO DE SOUSA - 0853620-52.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 23100610080132600000075595883 JUCELINO DE SOUSA - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23100610080214500000075595884 JUSCELINO DE SOUSA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23100610080287300000075595885 Decisão Decisão 24032611204710400000082505394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040308023576800000082843807 Intimação Intimação 24040308025618900000082843808 Intimação Intimação 24040308025618900000082843808 Outros Documentos Outros Documentos 24041514161734800000083477159 protocolo-comunicacao-de-agravo-pet-3-dias-juscelino-de-sousa-medeiros_1 Documento de Comprovação 24041514161785600000083477160 reportpdf-1713192299_2 Documento de Comprovação 24041514161850000000083477161 Petição Petição 24041920561022400000083775547 CONTRATO DE HONORARIOS_JUSCELINO DE SOUS Comunicações 24041920561049900000083775548 JUSCELINO DE SOUSA MEDEIROS- 0853620-52.2016.8.15.2001 - PETICAO DE EXPEDICAO DE ALVARA COM PEDIDO D Documento de Comprovação 24041920561124400000083775549 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062323353000000000086944416 0809841-55.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24062323353000000000086944417 Decisão Decisão 24091619411037800000094386832 Decisão Decisão 24091619411037800000094386832 Resposta Resposta 24101509544528500000095899384 Cálculos Cálculos 25021719323277500000101389924 PROCESSO Nº 0853620-52.2016.8.15.2001 -CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO - 2ª VARA CIVEL Cálculos 25021719323296000000101391325 Decisão Decisão 25032521593078700000103036111 Intimação Intimação 25032607581122600000103169347 Decisão Decisão 25032521593078700000103036111 Resposta Resposta 25040412063860300000103744020 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052364300000113226718 Cálculos Cálculos 25112611555162600000119853943 PLANILHA DETALHADA - Página1 Cálculos 25112611555182200000119853948 TABELA DE FINANCIAMENTO 0853620-52.2016.8.15.2001 Cálculos 25112611555228300000119853944 CÁLCULO 0853620-52.2016.8.15.2001 (1) Cálculos 25112611555285000000119853946 SALDO REMANESCENTE 0853620-52.2016.8.15.2001 Cálculos 25112611555333300000119853947 Despacho Despacho 25120322254327800000120390893 Despacho Despacho 25120322254327800000120390893 Petição Petição 25120511354349400000120514760 juscelino_1 Outros Documentos 25120511354353000000120514762 Petição Petição 25121017061072100000120784098 JUSCELINO DE SOUSA - 0853620-52.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - INAPLIABI Comunicações 25121017061075600000120784099 JUCELINO DE SOUSA - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25121017061135700000120784100 JUSCELINO DE SOUSA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25121017061191100000120784101 Decisão - Acolhimento dos Cálculos do Autor e Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25121017061248400000120784104 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25121017061298600000120784105 Decisão - Utilização da Tabela Price - Necessário Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25121017061351100000120784107 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25121017061412700000120784109 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122320245505700000121364206 323751890PETICAO Documento de Identificação 25122320245511400000121364207 323751890PROCURACAOESUBSBANCOVOTORANTIM Procuração 25122320245563200000121364208 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21101918340346600000047552915, Documento de Identificação: 21101918340681500000047552918, Documento de Identificação: 21101918340467800000047552916, Documento de Identificação: 21101918340205600000047552914, Documento de Identificação: 21101918340575600000047552917, Outros Documentos: 21101918335960200000047552910, Documento de Identificação: 21101918340112300000047552912, Outros Documentos: 22050416343269500000054835006, Despacho: 20050414354967600000029153357, Fale conosco: 20050415024349300000029158994]