Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, MILENA CAROLINA DE OLIVEIRA TABOSA, DIANA GAUDENCIO QUINTANS, MEINARDO CABRAL DE VASCONCELOS NETO, ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO, FLAVIANO VITURINO PEQUENO, IVANA DE FARIA NEVES, ERLANDSEN FREITAS JAGUARIBE FILHO, FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO, RUBENS SILVA MEDEIROS, RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0854836-67.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva cujo trânsito em julgado restou comprovado por meio do acórdão juntado aos autos, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou integralmente a sentença proferida, consolidando o direito dos servidores públicos ao recebimento de diferenças de vencimentos. Após deferimento do pedido de requisição de fichas financeiras, naqueles autos, para a contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de dados. Diante disso, o juízo determinou, a expedição de ofício ao RH do TJPB para fornecimento da documentação, o que não foi atendido dentro do prazo. Novo pedido para obtenção de dados junto a outro órgão foi indeferido, sob o fundamento de necessidade de desmembramento da execução coletiva. Em cumprimento à referida ordem judicial e com base no princípio da efetividade processual, o Exequente promoveu o desmembramento da execução em grupos de até dez substituídos, instruindo cada demanda com as respectivas fichas financeiras e memórias de cálculo. Os cálculos apresentados abrangem as diferenças salariais relativas à gradação vertical de 10% sobre todas as verbas funcionais, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do art. 323 do CPC. Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, pertencentes exclusivamente ao patrono da causa originária, conforme entendimento do STF e do CNJ. Devidamente citada para apresentar impugnação à presente execução, pugnou a Fazenda Pública, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o sindicato exequente, por ser pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência e não apresentou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Aduz, ainda, a impossibilidade de expedição de precatório relativo a eventual parcela incontroversa, pois toda a execução foi impugnada, não havendo valores incontroversos a serem pagos de imediato. Sustenta, também, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente, por não ter juntado documentos que comprovem a filiação dos substituídos ao sindicato. Por fim, alega prescrição da pretensão executória, seja a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (em 22/03/2007), da data em que o sindicato teve acesso às fichas financeiras (04/03/2016), ou mesmo considerando a modulação dos efeitos do STJ no REsp 1.336.026/PE, cujo marco prescricional seria 30/06/2017. Em todos os cenários, afirma que o prazo de cinco anos foi ultrapassado. O executado, ainda, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sustenta, em caráter subsidiário, a existência de excesso na execução, alegando que a quantia pleiteada pela parte exequente considera indevidamente diferenças remuneratórias entre entrâncias após a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Poder Judiciário da Paraíba, instituído pela Lei Estadual n. 8.385/2007. Argumenta que o referido PCCR revogou o regime anterior, extinguindo a vinculação da remuneração à entrância de lotação, passando a adotar como critérios de progressão apenas a classe e o padrão do servidor. Sustenta, também, que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão da obrigação imposta pela sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC. Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, adotando os cálculos e fundamentos constantes do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que instrui a impugnação. Em resposta à impugnação, o exequente manifesta presentes os requisitos da manutenção da gratuidade processual e requer que não seja reconhecido o instituto da prescrição, trazendo diversos julgados que foram colacionados aos autos. Ainda, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado é procrastinatória e sem fundamentação jurídica válida. Argumenta que a implantação do novo PCCR pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e 9.586/2011 não revogou expressamente a vantagem da graduação de 10% entre as entrâncias, prevista na Constituição Estadual (art. 123) e regulamentada pela Lei nº 5.201/1989, com respaldo em jurisprudência do STJ e do TJPB. Sustenta que não houve desconstituição do título executivo, o que só seria possível por ação rescisória. Invoca os princípios da coisa julgada, do direito adquirido, da legalidade, da hierarquia das normas e da irredutibilidade de vencimentos. Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados e a expedição do respectivo precatório. Breve relato. Decido. QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela Fazenda Pública, senão vejamos. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, figura na presente demanda na qualidade de substituto processual dos servidores substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de hipótese em que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação individual dos substituídos, todos servidores públicos estaduais. O benefício da justiça gratuita tem fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e decorre diretamente do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Seu escopo é garantir que nenhum jurisdicionado, seja pessoa física ou jurídica, fique impedido de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos em razão de insuficiência de recursos. No caso, considerando-se que os substituídos são servidores públicos estaduais, com remuneração muitas vezes limitada e diante da natureza coletiva da demanda, mostra-se razoável e proporcional a concessão do benefício, sobretudo em ações cuja tramitação pode envolver custos elevados e prolongada duração. Neste sentido, nosso TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ASSEGURADA. PROVIMENTO. Considerando a ausência de fins lucrativos da entidade, e a hipossuficiência dos substitutos processuais, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.(TJ-PB - AI: 08105148220238150000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato substituto processual, rejeitando-se a impugnação apresentada. QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar o instituto da prescrição ventilado na impugnação concernente a execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, cuja tramitação e execução foram marcadas por inúmeras diligências, atraso na obtenção de documentos essenciais (fichas financeiras), e desdobramentos processuais, conforme informações constantes nos autos. Conforme delineado no presente procedimento, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/03/2007. O sindicato autor, legítimo substituto processual dos servidores, deu início à execução do julgado em 05/11/2007, momento em que se deu início a interrupção da prescrição. Ademais, observa-se que o sindicato não permaneceu inerte, promovendo diversos atos, dentre os quais o requerimento reiterado das fichas financeiras necessárias à liquidação do crédito. É de se observar que o processo de execução permaneceu inerte na contadoria judicial desde o ano de 2016 até o ano de 2022, sem culpa a ser atribuída ao polo ativo. Importante destacar que o processo permaneceu em tramitação até o recente desmembramento da execução coletiva em 28/09/2023, ocasião em que o juízo reconheceu a complexidade e as dificuldades operacionais para prosseguimento do feito coletivo, em especial pela morosidade na disponibilização das fichas financeiras completas. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido pelo ajuizamento e movimentação constante da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, que prevê que, tendo sido a prescrição interrompida, esta recomeça a correr pela metade do prazo a contar do último ato interruptivo válido. No caso em apreço, o último ato interruptivo válido é justamente o período de tramitação do processo até o desmembramento da execução em setembro de 2023, configurando-se a retomada da contagem do prazo prescricional pela metade (2 anos e meio) a partir desse marco. Sendo assim, eventual execução individual promovida por servidor substituído que se habilite no prazo de 2 anos e meio contado da data do desmembramento não se encontra fulminada pela prescrição, como ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, afasto a prescrição suscitada e determino o prosseguimento da execução individual. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, o ente executado apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese, a inexistência de direito dos exequentes à diferença remuneratória de 10% entre as entrâncias, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, a qual teria extinguido referida vantagem, ao instituir nova estrutura remuneratória para os servidores do Poder Judiciário da Paraíba. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a legitimidade da cobrança com fundamento na coisa julgada formada na ação coletiva originária, na qual se reconheceu o direito à referida diferença percentual entre as entrâncias judiciais. Entretanto, razão assiste ao impugnante. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, em 1º de novembro de 2007, houve significativa alteração na estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário estadual, extinguindo-se a gradação vertical de 10% entre as entrâncias, que deixou de integrar a base de cálculo da remuneração dos servidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a mencionada lei extinguiu a gradação vertical de 10% entre as entrâncias, conforme demonstram os seguintes julgados: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286994320088152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 19/10/2015; TJ-PB - Apelação Cível 0859309-77.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda, 2ª Câmara Cível; TJ-PB - Apelação / Remessa Necessária 0810204-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. Deste modo, embora a sentença proferida na ação coletiva tenha reconhecido o direito à mencionada diferença percentual, seus efeitos subjetivos estão limitados aos servidores que já integravam os quadros do Poder Judiciário estadual à época da formação da coisa julgada. No presente caso, conforme verificado nos autos, todos os substituídos que integram o polo ativo da presente execução ingressaram no serviço público após a vigência da Lei nº 8.385/2007, e, portanto, não detinham a condição jurídica reconhecida no título executivo judicial quando da propositura da ação coletiva nem no momento de seu trânsito em julgado. É pacífico o entendimento de que, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o alcance subjetivo da coisa julgada deve observar os limites da relação jurídica reconhecida, sendo ilegítimos para se beneficiarem de seus efeitos aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior à alteração normativa que suprimiu a vantagem discutida. Dessa forma, a procedência da impugnação se impõe, não propriamente por excesso de execução, mas sim pela ilegitimidade ativa dos exequentes, que não foram abrangidos pela coisa julgada que serve de fundamento à presente execução.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, extinguindo-se o feito executivo, nos termos do art. 535, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -