Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIANA DO NASCIMENTO SILVA LOPES
REU: LYNDON JOHNSON ALVES DA COSTA, CELIA MOURA DA COSTA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 11.073,79 (ID 131015393). O valor das custas iniciais é de R$ 9.164,00, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874950-90.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** comprovante de endereço Outros Documentos 25112420493350500000119889973 declaração de hipossuficiência Outros Documentos 25112420493504600000119889974 doc pessoal_compressed Documento de Identificação 25112420493654700000119891175 procuração ad judicia Procuração 25112420493816800000119891176 aditivo contratual - proposto pelo vendedor - sem cabimento Documento de Comprovação 25112420493969600000119891177 comprovantes do valor pago de sinal - R$ 63.000,00 Documento de Comprovação 25112420494130200000119891178 contrato de compra e venda - entrega do imóvel para 27.09.2025 Documento de Comprovação 25112420494289300000119891179 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25112420494436700000119891180 notificação judicial ao vendedor por descumprimento contratual - 03.10.2025 Documento de Comprovação 25112420494616200000119891181 recibo de devolução parcial do sinal - vendedor ao comprador - 47.250,00 -22.10.2025 Documento de Comprovação 25112420494786600000119891182 Termo de Rescisao Contratual do Imóvel - elaborado pelo vendedor - 22.10.2025 Documento de Comprovação 25112420494931400000119891183 Decisão Decisão 25120910435343100000120611111 Intimação Intimação 25121007213158900000120726171 Decisão Decisão 25120910435343100000120611111 emenda à inicial - atender despacho hipossuficiência Resposta 26010513254800800000122956011 comprovante de entrega do IPRPF Informações Prestadas 26010513254855700000122956012 contracheque Informações Prestadas 26010513254906200000122956013 extrato bancário - CEF Informações Prestadas 26010513254953200000122956014 extrato bancário - nubank Informações Prestadas 26010513255012000000122956015 GuiaCustas.Katiana Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26010513255060400000122956016 Notificação Extrajudicial enviada ao vendedor em AR - 29.09.2025 Documento de Comprovação 26010513255114900000122956017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25112420493816800000119891176, Documento de Comprovação: 25112420494289300000119891179, Documento de Comprovação: 25112420494931400000119891183, Documento de Comprovação: 25112420493969600000119891177, Documento de Comprovação: 25112420494130200000119891178, Documento de Comprovação: 25112420494616200000119891181, Outros Documentos: 25112420493350500000119889973, Outros Documentos: 25112420493504600000119889974, Documento de Identificação: 25112420493654700000119891175, Documento de Comprovação: 25112420494436700000119891180]