Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA SETE VALES LTDA - EPP
EXECUTADO: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO
réus: Rua Costa Bela Vista, 28 – Apto.: 101-B, Ponta de Campina, Cabedelo, PB, informando que este endereço constava em outro processo (n. 0801457-88.2017.8.15.0731) onde os executados figuravam no polo ativo (ID 63310493). Em 04/01/2023, novo ato ordinatório (ID 67716669) intimou a exequente para comprovar o pagamento da diligência. A exequente juntou guia e comprovante de pagamento de despesa postal em 30/01/2023 (IDs 68457946 e 68457945). Novas cartas de citação foram expedidas para JAIRO FIRMO SILVA THÉ no endereço de Cabedelo (IDs 75277769 e 80770016). Em 01/03/2024, o AR para JAIRO FIRMO SILVA THÉ retornou, mais uma vez, negativo, com a anotação "MUDOU-SE" (IDs 86484301 e 86484300). A exequente foi novamente intimada para se manifestar (IDs 86679126 e 86680155). Em 22/03/2024, a exequente informou ter localizado um novo endereço para JAIRO FIRMO SILVA THÉ em outro processo de execução fiscal (n. 0807362-71.2022.8.15.2001), qual seja, Rua França Filho, nº 159, Manaíra, João Pessoa-PB, requerendo a citação neste local e, em caso de frustração, por Oficial de Justiça (ID 87640927). Nova carta de citação foi expedida (ID 92450289). Em 19/07/2024, o AR para JAIRO FIRMO SILVA THÉ no endereço da Rua França Filho retornou negativo, com a anotação "Não Existe o Número" (IDs 94047424 e 94047420). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a devolução negativa do AR (IDs 94047437 e 94047442). Em 07/08/2024, a exequente peticionou (ID 97986853), reiterando as infrutíferas tentativas de localização de JAIRO FIRMO SILVA THÉ e solicitando sua exclusão do polo passivo, a decretação da revelia de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE (que, segundo a exequente, já havia sido citada conforme IDs 42719131 e 42719132 e não apresentou defesa), e o prosseguimento do feito com penhora online ("teimosinha") em desfavor de Rafaela. Em 18/08/2024, o Juízo proferiu despacho (ID 98595620) determinando a citação por edital de JAIRO FIRMO SILVA THÉ, no prazo de 20 (vinte) dias, e, em caso de inércia, a nomeação de Curador Especial. Em 20/01/2025, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 106385314), acompanhada de contrato social (IDs 106385319 e 106385317), comprovante de residência (ID 106385316) e declaração de hipossuficiência (ID 106385315). Em sua exceção, Rafaela alegou: (i) nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro estranho e por não residir no endereço indicado; (ii) ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser sócia da empresa executada em 13/06/2017 (com averbação em 08/09/2017), antes da assinatura do termo de confissão de dívida (11/07/2017), e que a execução foi proposta mais de dois anos após sua saída; (iii) ausência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios; e (iv) ausência de título executivo válido, pela falta de sua assinatura e da assinatura de duas testemunhas no termo de confissão de dívida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em 06/02/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 107297031) intimando a parte autora (exequente) para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 106385314) no prazo de 15 dias. Em 06/03/2025, a exequente apresentou Contestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 108807230), rebatendo as preliminares e o mérito da exceção. Preliminarmente, arguiu a ausência de documento essencial à propositura da exceção, qual seja, o documento de identificação da excipiente, requerendo o indeferimento da inicial da exceção. No mérito, defendeu a validade da citação, a legitimidade passiva da excipiente e a validade do termo de confissão de dívida, com base na mitigação da exigência de duas testemunhas pela jurisprudência do STJ. Em 11/03/2025, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE peticionou (ID 109014975), juntando cópia de sua carteira da OAB (ID 109014979) e requerendo que a alegação de ausência de documento de identificação fosse desconsiderada, por se tratar de mera irregularidade sanável. Em 25/08/2025, o Juízo proferiu decisão (ID 121423062) intimando a parte autora (exequente) para, no prazo de 15 dias, "falar sobre as petições de IDs 106385314 e 108807230". Em 17/09/2025, a exequente apresentou nova petição (ID 123578542), intitulada "Impugnar a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rafaela Fernandes Cavalcante", reiterando argumentos já expostos na contestação anterior (ID 108807230) e adicionando a alegação de que a excipiente é casada com o sócio majoritário, o que reforçaria a possibilidade de confusão patrimonial. Finalmente, em 29/09/2025, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou a presente Impugnação e Pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID 124251870), alegando que a segunda manifestação da exequente (ID 123578542) sobre a exceção de pré-executividade (ID 106385314) é repetitiva, protelatória e juridicamente desnecessária, uma vez que já havia sido apresentada uma manifestação anterior em 06/03/2025 (ID 108807230). Requereu o chamamento do feito à ordem, a declaração de nulidade/invalidade da petição de ID 123578542 e a consideração apenas da manifestação tempestiva anterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da regularidade da segunda manifestação apresentada pela parte exequente em resposta à exceção de pré-executividade, bem como na pertinência do pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela excipiente. O processo civil brasileiro, pautado pelos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade do trâmite processual e de promover o saneamento de eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), ao dispor que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", implicitamente abrange a prerrogativa de conduzir o processo de forma organizada e eficiente, evitando atos desnecessários ou protelatórios. O "chamamento do feito à ordem" é um instrumento processual atípico, mas plenamente aceitável, que se insere nesse contexto de gestão processual, permitindo ao juiz corrigir rumos e sanar irregularidades que, de outra forma, poderiam gerar tumulto ou atraso indevido. No caso em tela, a excipiente RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE apresentou sua Exceção de Pré-Executividade (ID 106385314) em 20/01/2025. Em resposta a um Ato Ordinatório (ID 107297031) que a intimou para se manifestar, a exequente IMOBILIÁRIA SETE VALES LTDA – EPP protocolou sua Contestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 108807230) em 06/03/2025. Até este ponto, a sequência processual se mostrava regular. Ocorre que, em 25/08/2025, foi proferida uma decisão (ID 121423062) que, de forma peculiar, intimou a parte autora (exequente) para "falar sobre as petições de IDs 106385314 e 108807230". É notório que o ID 106385314 corresponde à Exceção de Pré-Executividade da excipiente, enquanto o ID 108807230 é a própria contestação da exequente a essa exceção. A formulação da intimação, ao solicitar que a parte se manifestasse sobre sua própria peça processual já apresentada, gerou uma ambiguidade que, embora não justifique uma conduta protelatória deliberada, pode ter induzido a parte a apresentar uma nova manifestação. Em cumprimento a essa decisão, a exequente protocolou a petição de ID 123578542 em 17/09/2025, novamente impugnando a Exceção de Pré-Executividade. A excipiente, por sua vez, arguiu que esta segunda manifestação é repetitiva e desnecessária, requerendo sua nulidade ou desconsideração. A análise da petição de ID 123578542 revela que, de fato, muitos dos argumentos ali contidos já haviam sido apresentados na Contestação de ID 108807230. Contudo, a segunda manifestação também introduziu um novo ponto, qual seja, a alegação de que a excipiente é casada com o sócio majoritário da empresa devedora, o que, segundo a exequente, reforçaria a possibilidade de confusão patrimonial e participação indireta na sociedade. Diante desse cenário, a declaração de nulidade integral da petição de ID 123578542, como pleiteado pela excipiente, seria uma medida excessivamente formalista e que poderia, paradoxalmente, gerar mais atrasos processuais, caso a parte exequente fosse compelida a reapresentar os pontos novos em outra peça. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, preconiza que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Embora a finalidade de uma segunda manifestação sobre o mesmo objeto sem novos fatos seja questionável, a petição foi apresentada em resposta a uma ordem judicial, ainda que imprecisa. Ademais, o dever de cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A desconsideração total de uma peça que, embora em parte repetitiva, contém um argumento novo e foi protocolada em atendimento a uma intimação judicial, não se alinha com a busca pela verdade real e pela solução justa da lide. Assim, o chamamento do feito à ordem é pertinente para sanar a irregularidade e evitar que a repetição de argumentos prejudique a clareza e a celeridade da análise. Contudo, a solução deve ser proporcional e pragmática. A petição de ID 123578542 não deve ser declarada nula em sua totalidade, mas sim avaliada em seu conteúdo, de modo que os argumentos novos e complementares sejam considerados, e as meras reiterações sejam desconsideradas para fins de análise, sem que isso implique em prejuízo à parte que agiu em resposta a uma intimação judicial. A análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 106385314) e das manifestações da exequente (IDs 108807230 e 123578542) deve prosseguir, considerando-se o conjunto argumentativo apresentado, mas com a ressalva de que a segunda manifestação será apreciada apenas naquilo que inovar ou complementar a primeira, evitando-se a valoração duplicada de argumentos já expostos. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862598-13.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0862598-13.2019.8.15.2001) ajuizada por IMOBILIÁRIA SETE VALES LTDA – EPP em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, JAIRO FIRMO SILVA THÉ e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 354.264,22 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), decorrente de um instrumento particular de confissão de dívida. A petição inicial (ID 24988741), protocolada em 04/10/2019, veio acompanhada de diversos documentos, incluindo o substabelecimento (ID 24989016), procuração (ID 24989014), extratos bancários (IDs 24989011 e 24989009), certidão de alteração contratual da exequente (ID 24989003), cálculo de atualização da dívida (ID 24989004) e o instrumento de confissão de dívida (ID 24989007). Na exordial, a exequente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, tese que foi corroborada pelos extratos bancários apresentados, os quais indicavam um saldo de R$ 2.753,59 em outubro de 2018. Em despacho inicial (ID 25421544), datado de 21/10/2019, o Juízo determinou a intimação da exequente para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, solicitando balancete contábil, declaração de imposto de renda e guia de custas. Em resposta, a exequente juntou balancete contábil (ID 25916951), extrato de movimentação da conta de outubro de 2019 (ID 25916952), e guia de custas prévia no valor de R$ 28.342,49 (ID 25916953), reiterando o pedido de gratuidade (ID 25916632). A decisão (ID 26938055), proferida em 11/12/2019, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, reduziu em 95% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento da primeira parcela. A exequente, então, procedeu ao pagamento das custas processuais em parcelas, conforme guias e comprovantes juntados aos autos: a primeira parcela e diligência postal em 17/01/2020 (IDs 27525573 e 27525575), a segunda parcela em 20/02/2020 (IDs 28478969 e 28478968), e a terceira parcela em 11/03/2020 (IDs 29004789 e 29004787). Em 16/03/2020, foi proferido despacho (ID 29153209) determinando a citação dos executados nos endereços constantes na petição inicial (ID 24989000), para pagamento da dívida e custas no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, passíveis de redução pela metade em caso de pagamento no prazo legal. Foram expedidos mandados de citação (IDs 29187095 e 29187096). Contudo, os mandados foram devolvidos sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, sob a alegação de que não constava na guia de recolhimento o pagamento/depósito antecipado e integral para custeio das diligências (IDs 29258970 e 29258977). A exequente foi intimada para se manifestar (ID 29402412). Em 16/05/2020, o advogado CRISTIAN DA SILVA CAMILO juntou substabelecimento com reserva de poderes (ID 30723083) e petição de habilitação (ID 30723082). Em petição subsequente (ID 30723091), datada de 15/05/2020, a exequente informou o pagamento da quarta e última parcela das custas processuais (ID 30723094) e da diligência postal (ID 27525575), requerendo a citação dos executados via Correios. Adicionalmente, solicitou a inclusão de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE no polo passivo da demanda, apresentando documento que a qualificava como sócia-administradora da empresa executada (ID 30723095). O Juízo, em despacho de 01/10/2020 (ID 35014653), deferiu a inclusão de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE no polo passivo e determinou a citação de todos os executados, incluindo Rafaela no endereço constante no ID 30723091. Novas diligências postais foram pagas em 04/11/2020 (IDs 36232998 e 36232997), e a exequente reiterou o pedido de citação, solicitando a confirmação dos endereços nos sistemas públicos (ID 36232969). Em 06/11/2020, a advogada MAYARA JÉSSICA DE MELO DINIZ E SILVA renunciou ao mandato, informando que o cliente continuaria sendo representado pelo Dr. CRISTIAN DA SILVA CAMILO (ID 36364779). Cartas de citação foram expedidas em 02/12/2020 (IDs 37373640, 37373644 e 37373645). Contudo, os Avisos de Recebimento (ARs) para JAIRO FIRMO SILVA THÉ e THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA retornaram negativos, com a anotação "MUDOU-SE" (IDs 40775804, 40775801, 40775809 e 40775807). O AR para RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE foi juntado aos autos (ID 42719132), e a certidão (ID 42719131) indicou que o AR foi devolvido e anexado, sem especificar o resultado, mas a petição posterior (ID 49532590) da exequente afirma que Rafaela foi "devidamente citada". A exequente foi intimada para se manifestar sobre a devolução dos ARs negativos (ID 42719140). Em 06/06/2021, a exequente requereu a consulta aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG e PANDORA para localização dos executados (ID 44130406). O Juízo deferiu a pesquisa via INFOJUD (ID 45185283), e a certidão (ID 46111335) confirmou a realização da consulta. Em 15/09/2021, a exequente peticionou (ID 48574935), requerendo a citação de RAFAELA FERNANDES no endereço apontado no ID 46111335, e, para THE CONSTRUÇÕES, a renovação da busca de endereço nos sistemas SIEL, RENAJUD e PANDORA, além de BACENJUD e INFOSEG. Para JAIRO FIRMO SILVA THÉ, requereu a citação no endereço Rua General Salgado, 95, Ap. 101 – Boa Viagem-Recife-PE, conforme apontado no INFOJUD (ID 46111335) e SISBAJUD (ID 48833475). O Juízo, em despacho de 24/10/2021 (ID 50025514), deferiu a citação de JAIRO FIRMO SILVA no novo endereço e a pesquisa de endereço da executada THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS via SIEL. Foi expedida nova carta de citação para JAIRO FIRMO SILVA THÉ (ID 54515737). Em 23/03/2022, o AR para JAIRO FIRMO SILVA THÉ retornou novamente negativo, com a anotação "MUDOU-SE" (IDs 56078853 e 56078852). A exequente foi intimada para se manifestar (ID 61825888). Em 09/09/2022, a exequente indicou um novo endereço para citação dos
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 139, inciso IX, 277 e 357 do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE (ID 124251870), para determinar que a petição de ID 123578542 será considerada nos autos, porém, sua análise se restringirá aos pontos novos e complementares em relação à Contestação à Exceção de Pré-Executividade de ID 108807230, desconsiderando-se as meras reiterações de argumentos já apresentados. DETERMINAR o regular prosseguimento da análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 106385314), considerando-se as manifestações da exequente (IDs 108807230 e 123578542). INTIME o executado para, no prazo de 15 dias, se manifestar das petições IDs 108807230 e 123578542, nos termos da ressalva acima estabelecida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100410340466900000024178502 Minuta- SETE VALES Comunicações 19100410340798400000024178511 Alteração 1a setevales Documento de Comprovação 19100410341089000000024178514 Atualização da Dívida Documento de Comprovação 19100410341377200000024178515 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 19100410341523600000024178518 Decl Jairo Documento de Comprovação 19100410341673200000024178519 Extrao Conta Caixa 01 Documento de Comprovação 19100410345448200000024178520 Extrato Conta Caixa 02 Documento de Comprovação 19100410345557400000024178522 Sina CNH Compacto Documento de Identificação 19100410345655100000024178676 Procuração - Sete Vales Procuração 19100410345762400000024178675 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19100410345871600000024178677 Certidão Certidão 19100411053731500000024218677 Despacho Despacho 19102113292099100000024583850 Expediente Expediente 19102113292099100000024583850 Petição Petição 19110510252311700000025046745 Balancete Documento de Comprovação 19110510252330400000025046763 Movimentação da Conta - Outubro 2019 Documento de Comprovação 19110510252344600000025046764 Guia de Custas Prévia Documento de Comprovação 19110510252355700000025046765 Certidão Certidão 19120611195843100000025921247 Decisão Decisão 19121015160219000000026005669 Expediente Expediente 19121015160219000000026005669 Pagamento da primeira parcela das custas prévias e da diligência com despesas postais Petição 20011712005446100000026561235 Guia e comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas Documento de Comprovação 20011712005825200000026561240 Guia e comprovante de pagamento diligência postal Documento de Comprovação 20011712010120400000026561241 Pagamento da segunda parcela das custas Petição 20022014484116300000027459411 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2ª parcela Documento de Comprovação 20022014484290400000027459418 GuiaCustas - parcela 2 Documento de Comprovação 20022014484571400000027459419 Pagamento da 3ª parcela das custas processuais Petição 20031115275187700000027950113 Comprovante 3ª parcela Documento de Comprovação 20031115275550000000027950124 Guia Custas 3ª parcela Documento de Comprovação 20031115275964900000027950576 Despacho Despacho 20031618022562300000028089369 Mandado Mandado 20031713570507700000028121785 Mandado Mandado 20031713570782300000028121786 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20031912145973600000028187617 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20031912154464300000028187624 Expediente Expediente 20032515552571700000028314257 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20051614221234800000029500780 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20051614221253100000029500781 Petição Petição 20051614275035700000029500787 Petição Outros Documentos 20051614275062500000029500789 Doc. 2 - DADOS DOS SÓCIOS EXECUTADA - THE CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 20051614275073200000029500793 Doc. 1 - Comprovante de pagamento de última parcela Documento de Comprovação 20051614275084500000029500792 Certidão Certidão 20060413243755400000030010456 Despacho Despacho 20100122532508600000033464474 Despacho Despacho 20100122532508600000033464474 Petição Petição 20110412441969900000034595123 Comprovante (6) Documento de Comprovação 20110412442041700000034595850 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20110412442055800000034595851 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20110617375397800000034718725 Carta Carta 20120214114983900000035661800 Carta Carta 20120214115286200000035661804 Carta Carta 20120214115596300000035661805 Certidão Certidão 21031719445364200000038832922 AR 0862598-13.2019.JAIRO Aviso de Recebimento 21031719445488700000038832924 Certidão Certidão 21031719464224500000038833327 AR 0862598-13.2019.THE CONSTRUCOES Aviso de Recebimento 21031719464292200000038833329 Certidão Certidão 21050519431038300000040641509 AR 0862598-13.2019 Aviso de Recebimento 21050519431115500000040641510 Expediente Expediente 21050519455546200000040641518 Petição Petição 21060615304684000000041959733 Certidão Certidão 21063011584326800000042900635 Despacho Despacho 21070211005337500000042942917 Certidão Certidão 21072213233000500000043812303 Despacho Despacho 21070211005337500000042942917 Petição Petição 21091510460298600000046107186 Certidão Certidão 21091511273501600000046111483 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 230 Documento de Comprovação 21091517455363400000046128715 Decisão Decisão 21091517455518400000046128707 DETALHAMENTO SISBAJUD 272 Documento de Comprovação 21092215481673000000046348045 Despacho Despacho 21092215481790500000046348044 Despacho Despacho 21092215481790500000046348044 Petição Petição 21100514493764200000046998572 Certidão Certidão 21101808555014000000047440780 Despacho Despacho 21102417463886900000047457897 Expediente Expediente 21102611313033500000047850015 Petição Petição 21111708540547100000048731891 Comprovante_17-11-2021_084019 Documento de Comprovação 21111708540615100000048732796 GuiaCustas (13) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111708540840800000048732798 Carta Carta 22021611392125800000051644799 Aviso de Recebimento.JAIRO FIRMO.negativo Aviso de Recebimento 22032322390243100000053099140 AR NEGATIVO- 0862598-13-2019- JAIRO FIRMINO Aviso de Recebimento 22032322390355400000053099141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080813524651800000058467806 Expediente Expediente 22080813524651800000058467806 Petição Petição 22090917114674700000059848871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010411162123500000063949495 Expediente Expediente 23010411162123500000063949495 Petição Petição 23013017460435800000064637335 Comprovante_30-01-2023_174146 Documento de Comprovação 23013017460510200000064637338 GuiaCustas-2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23013017460532200000064637339 Carta Carta 23062716081248500000070923187 Carta Carta 23101716115507200000076009813 Informação Informação 24021911364771600000080658548 Carta Carta 24021911455703600000080659474 Certidão Certidão 24030116025874900000081317305 AR.NEGATIVO.JAIRO.0862598-13.2019 Aviso de Recebimento 24030116025904400000081317306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030608314251500000081497918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030608351212000000081499144 Intimação Intimação 24030608355353500000081499151 Intimação Intimação 24030608355353500000081499151 Petição Petição 24032212440732200000082388408 Carta Carta 24062011253149300000086837273 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071908203530000000088201946 0862598 Aviso de Recebimento 24071908203564100000088201949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071908221533800000088201962 Intimação Intimação 24071908224686900000088201967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071908221533800000088201962 Petição Petição 24080712421041400000092194281 Informação Informação 24081610222383300000092726295 Despacho Despacho 24081819514525100000092759946 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25012017494847800000099946884 DECLARAÇÃO Outros Documentos 25012017494927800000099946885 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25012017495007600000099946886 CONTRATO SOCIAL - ENTRADA Outros Documentos 25012017495069300000099946887 CONTRATO SOCIAL - SAÍDA Outros Documentos 25012017495244200000099946889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020612044420900000100789593 Intimação Intimação 25020612053904500000100789600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020612044420900000100789593 Contestação Contestação 25030621215495500000102177630 Petição Petição 25031111164096900000102365424 OAB Documento de Identificação 25031111164174800000102367727 Informação Informação 25052615393625500000106330732 Decisão Decisão 25082508305763300000114004840 Decisão Decisão 25082508305763300000114004840 Intimação Intimação 25083114505917900000114387359 Intimação Intimação 25083114505917900000114387359 Petição Petição 25091715581063900000116011645 Petição Petição 25092914305088800000116622005 PETIÇÃO - RAFAELA X IMOBILIARIA Outros Documentos 25092914305103100000116622008 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091511273501600000046111483, Decisão: 21091517455518400000046128707, Documento de Comprovação: 21091517455363400000046128715, Documento de Comprovação: 21092215481673000000046348045, Despacho: 21092215481790500000046348044, Certidão: 21101808555014000000047440780, Despacho: 21102417463886900000047457897, Expediente: 21102611313033500000047850015, Documento de Comprovação: 21111708540615100000048732796, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21111708540840800000048732798]