Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E USO DO CARTÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentada do INSS em face de instituição financeira, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de induzimento a erro, ausência de informação clara, inexistência de envio e uso do cartão, descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em substituição a empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve efetiva entrega e utilização do cartão físico pela consumidora; (iv) verificar a abusividade do mecanismo de desconto do valor mínimo da fatura consignada; (v) apurar a legitimidade dos valores descontados e a possibilidade de repetição em dobro; e (vi) examinar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo à instituição financeira a comprovação do envio e recebimento do cartão de crédito consignado. A instituição financeira não se desincumbe do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído, deixando de comprovar o envio do cartão físico à autora, mesmo após determinação judicial específica. A ausência de utilização do cartão para compras, aliada à inexistência de comprovação de entrega do plástico e à falta de envio regular de faturas, evidencia o desvirtuamento do produto bancário e reforça a tese de induzimento a erro. O desconto automático do valor mínimo da fatura, previsto contratualmente, impede a amortização efetiva do saldo devedor e cria dívida de difícil ou impossível quitação, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A omissão contratual quanto ao número de parcelas, termo final da obrigação e custo efetivo total configura vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, em afronta aos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC. A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e vício de consentimento, impondo a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança reiterada e indevida em benefício previdenciário, decorrente de contrato não solicitado, não recebido e não utilizado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, adequada e ostensiva acerca de sua natureza, funcionamento e consequências financeiras configura vício de consentimento e impõe a nulidade do contrato. A ausência de comprovação do envio e recebimento do cartão físico, aliada à inexistência de uso para compras, evidencia o desvirtuamento do produto bancário e a falha na prestação do serviço. O desconto automático do valor mínimo da fatura consignada, sem amortização efetiva do saldo devedor, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais quando demonstrado abalo que supera o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, §1º, 487, I, e 1.048, I; CDC, arts. 4º, 6º, III, 31, 39, V, 42, parágrafo único, 51, 52 e 54-A a 54-G; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0012219-02.2015.815.1071, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800076-74.2018.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.05.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.484190-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 26.08.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850627-55.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, sob a alegação de induzimento a erro e falha no dever de informação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente, MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificada como aposentada do INSS, ajuizou a presente demanda em 01/08/2024, conforme Petição Inicial RMC (ID 97762642). Fatos Alegados: A Autora narra que, em busca de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final de quitação, foi abordada pelo Réu, o BANCO BMG S.A. Contudo, alega ter sido ludibriada e induzida a contratar uma modalidade diversa, qual seja, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A Promovente afirma que o valor solicitado foi creditado em sua conta bancária como se fosse um empréstimo consignado, mas os descontos mensais em seu benefício previdenciário, registrados desde agosto de 2018, variam entre R$ 47,45 e R$ 60,68, sem que houvesse uma previsão clara para o término da quitação da dívida. A Autora sustenta que essa modalidade contratual, na prática, perpetua a dívida, pois os descontos efetuados correspondem apenas ao valor mínimo da fatura do cartão, sobre o qual incidem encargos rotativos e juros abusivos, impedindo a amortização efetiva do saldo devedor. Menciona que, até julho de 2024, já havia pago a quantia de R$ 3.622,34, valor que, segundo cálculos apresentados em Planilha Revisional de Cartão RMC (ID 97765972) e utilizando a Calculadora Cidadão (ID 97763559) do Banco Central, já teria quitado o empréstimo na 21ª parcela, caso a taxa de juros fosse compatível com um consignado tradicional. A Promovente enfatiza que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e que, mesmo que essa fosse sua vontade, o Réu jamais prestou informações claras e adequadas sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMC), tampouco enviou as faturas do referido cartão ao seu endereço, impossibilitando a amortização total do débito. Alega que o termo de adesão é nulo por violar os direitos à informação e transparência, sendo omisso quanto ao número de parcelas, data de início e término das prestações, e custo efetivo total. Em Petição (ID 101282839), a Autora manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação e mediação, alegando que a parte promovida "nunca apresenta proposta de acordo" e "muitas vezes nem comparecem à audiência", pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em Impugnação à Contestação (ID 103033149), a Autora reiterou que o cartão de crédito objeto do contrato não foi utilizado em nenhuma ocasião para compras, tampouco há elementos que comprovem o recebimento do plástico. Afirmou que a promovida, em sua contestação, "confessa que não houve uso do cartão". Sustentou que a conduta do Réu desvirtua o contrato, demonstrando induzimento a erro, e que a taxa de juros aplicada é até 50% maior que a de um mútuo consignado. Ressaltou que todos os valores foram transferidos para sua conta, característica de empréstimo consignado tradicional, e não de saque de cartão. Na Petição Saneamento Maria Augusta (ID 111423634), a Autora novamente contestou a alegação do Réu de que houve saques no cartão, afirmando que os comprovantes juntados pelo Banco são de transferências bancárias, inerentes a empréstimo consignado tradicional, e não de saques de cartão. Reiterou que nunca recebeu o cartão físico e que as faturas não demonstram compras ou movimentações, evidenciando o desvirtuamento do produto. Na Petição de Prosseguimento do Feito (ID 124236532), a Autora destacou a inércia da parte promovida em cumprir a determinação judicial de comprovar o envio do cartão de plástico com Aviso de Recebimento (AR) ou assinatura de empresa de logística, argumentando que o descumprimento do encargo probatório impõe o julgamento de procedência da demanda. Questão Jurídica Principal e Pontos Controvertidos: A questão jurídica principal reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e na ocorrência de vício de consentimento (induzimento a erro ou dolo) e/ou prática abusiva (venda casada, falha no dever de informação) por parte do Banco BMG S.A. Os pontos controvertidos são: Se a Autora foi efetivamente induzida a erro na contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. A suficiência e clareza das informações prestadas pelo Réu no momento da contratação. A ocorrência de venda casada na vinculação do empréstimo ao cartão de crédito. A abusividade dos juros e encargos aplicados na modalidade de cartão de crédito consignado, que supostamente tornam a dívida impagável. A efetiva entrega e utilização do cartão físico pela Autora para compras. A configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. A Autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial (ID 97762642), reiterados em suas manifestações posteriores: Concessão do benefício da justiça gratuita. Não designação de audiência de mediação e conciliação, ou sua realização de forma remota. Julgamento antecipado da lide, caso Vossa Excelência entenda pela suficiência das provas documentais. Que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do Dr. FELIPE SALES DOS SANTOS, OAB/PB 23.941. Concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender imediatamente os descontos no benefício da Autora e abster o Réu de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Citação do Réu para apresentar contestação. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Declaração de nulidade integral do contrato de crédito, com fulcro no art. 51 c/c art. 39, III do CDC. Total procedência da demanda para declarar nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida. Reconhecimento da má-fé do Réu e condenação à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 7.244,68. Condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Destaque dos honorários advocatícios pactuados no contrato de honorários. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA BANCO BMG S.A. A parte promovida, BANCO BMG S.A., apresentou sua Contestação em 12/09/2024 (ID 100188901), acompanhada de diversos documentos, incluindo procurações (IDs 100188902, 100188903), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) (IDs 100188906, 100188908, 100188909, 100188910, 100188912, 100188914), Termo de Adesão (ID 100188913), Comprovantes de Crédito (TEDs) (ID 100188915) e Planilha Evolutiva de Faturas (ID 100188916). Fatos Alegados: O Réu alega que a Autora procurou o Banco BMG para obter um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que o contrato firmado induziu a erro, perpetuando a dívida, com descontos de R$ 3.622,34 até julho de 2024. Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustenta a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card). Afirma que a contratação se deu por iniciativa da cliente, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, aperfeiçoada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (ID 100188913), os quais, segundo o Réu, são claros em indicar que se trata de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. O Réu detalha que o BMG Card possui características de um cartão de crédito comum (vinculado a bandeira, fatura mensal, compras, saques e pagamento de contas), mas com a particularidade de o pagamento mínimo da fatura ser descontado automaticamente na folha de pagamento do contratante (margem consignável de 5%), o que permite juros mais baixos. O saldo remanescente da fatura pode ser quitado integralmente ou parcialmente, com incidência de encargos rotativos. As faturas são enviadas mensalmente ao endereço ou e-mail do cliente e disponibilizadas em canais eletrônicos. O Banco BMG alega que a Autora realizou saques de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprovaria a efetiva contratação e uso regular do produto, afastando as alegações de desconhecimento e nulidade. Apresentou uma tabela de transferências (TEDs) para a conta da Autora, totalizando R$ 747,00 em "saques complementares" (ID 100188915), em diversas datas (03/07/2018, 20/08/2019, 30/04/2020, 28/07/2020, 03/02/2021, 06/07/2021, 18/05/2022). Em Manifestação de Provas (ID 104295832), o Réu reiterou as preliminares de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o Termo de Adesão era claro. Para comprovar a contratação eletrônica e a ausência de fraude, juntou imagens da Autora e de seu documento de identificação, além de capturas de IP, argumentando que a pessoa que fez a contratação é a mesma que outorgou poderes ao seu patrono. Reiterou que a Autora utilizou os benefícios do cartão para realizar saques complementares, o que comprovaria a anuência e o uso regular do produto, afastando as alegações de desconhecimento e nulidade. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte promovente, MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS, apresentou sua Impugnação à Contestação, refutando as preliminares arguidas pelo Réu. Quanto à prescrição e decadência, alegou que, em ações declaratórias de nulidade contratual com repetição de indébito e danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, e não a trienal. Argumentou que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e vício oculto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do vencimento da última prestação ou o momento em que o vício se tornou evidente. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, a Autora afirmou ter efetuado diversas ligações e tentado contato via e-mail com o Banco, sem sucesso, demonstrando suas tentativas de resolução administrativa do problema. No mérito, a Autora reiterou que o cartão de crédito objeto do contrato não foi utilizado em nenhuma ocasião para compras, e que não há elementos que comprovem o recebimento do plástico. Destacou que a própria promovida, em sua contestação, "confessa que não houve uso do cartão". Para corroborar sua tese, citou o voto do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca do TJPB, que entende que a não utilização do cartão para compras desvirtua o contrato, demonstrando que o consumidor foi induzido a erro, pois, na verdade, desejava contratar um empréstimo consignado. A Promovente enfatizou que a conduta do Banco BMG configura um desvirtuamento do produto bancário, com o objetivo de tornar a dívida impagável, gerando dano irreparável aos consumidores. Apontou que a taxa de juros contratada para essa operação (entre 4,5% a.m. e 5,9% a.m.) é significativamente superior à de um mútuo consignado, o que faz a dívida crescer em bases irreais. Afirmou que as transferências de valores para sua conta são características de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão RMC, reforçando a tese de induzimento a erro. A Autora alegou que houve grave violação aos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a "CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO" é uma forma "maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor", que, atraído pelo crédito, acredita contratar um empréstimo consignado, mas se vê em uma "bola de neve financeira" devido aos juros e encargos do cartão. Mencionou a Circular nº 3.549/2011 do Banco Central do Brasil, que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignados para desestimular operações com prazos longos. Reafirmou a falta de clareza nas cláusulas contratuais, a ausência de informações sobre o valor mensal a ser pago para abatimento do débito, a quantidade de parcelas e a data de liquidação da dívida, o que configura infração aos artigos 4º, 6º, III, 31, 52, 54-A a 54-G do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo da tramitação processual, o Juízo proferiu decisões e atos ordinatórios relevantes para o saneamento e a instrução do feito. 1. Decisão de 02/08/2024 (ID 97782324): Após o ajuizamento da Petição Inicial RMC (ID 97762642) e a juntada dos documentos iniciais, o Juízo analisou os requisitos processuais. O Juízo DEFERIU a gratuidade de justiça à Autora, com base na documentação de ID 97763551. Contudo, observou que o comprovante de residência (ID 97762643) era datado de maio de 2021 e, em cumprimento ao artigo 320 do Código de Processo Civil, INTIMOU a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 3 meses). A análise da tutela de urgência foi postergada para após o cumprimento da emenda. 2. Decisão de 06/09/2024 (ID 99858825): O Juízo DEFERIU a gratuidade de justiça, agora com base no documento de ID 97762647, e DEFERIU o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante a documentação acostada no ID 97762645. No entanto, INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Fundamentou que, em um exame superficial, não havia probabilidade do direito, pois não era possível afirmar a natureza indevida das cobranças sem maior lastro probatório. Além disso, considerou que não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Autora teria meios hábeis para reaver os valores em caso de procedência. Determinou a citação do Réu e intimou a Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na conciliação. 3. Ato Ordinatório de 09/10/2024 (ID 101727583): O Juízo, por meio de ato ordinatório, INTIMOU a parte autora para impugnar a contestação (ID nº 100188901), querendo, no prazo de 15 dias. 4. Decisão de Saneamento de 25/03/2025 (ID 109843044): Rejeitou a preliminar de decadência; rejeitou a impugnação à justiça gratuita; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o Banco BMG S.A., no prazo de 15 dias, "comprove o envio do cartão de plástico à parte promovente, seja por AR ou via empresa de logística, juntando o recebimento com assinatura da promovente." É o relatório. DECIDO. DO CARTÃO CONSIGNADO Inicialmente, é importante frisar que a controvérsia central não reside na legalidade intrínseca da modalidade de empréstimo por cartão consignado, mas sim na ocorrência de um vício de consentimento e na flagrante falha da instituição financeira em cumprir com seu dever de informação, culminando na contratação de um produto diverso daquele pretendido pela consumidora, sem o efetivo recebimento ou utilização do cartão. Conforme alegado pela parte promovente em suas manifestações (ID 106812291 e ID 111423634), sua intenção era a de contrair um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito. A autora sustentou, de forma consistente, que jamais recebeu o cartão de plástico e que as faturas apresentadas nos autos não registram qualquer compra ou movimentação, o que corrobora a tese de que o produto bancário foi desvirtuado para a concessão de crédito de forma diversa da esperada e informada. A própria promovida, em sua contestação, conforme apontado pela autora (ID 111423634), teria admitido a ausência de uso do cartão, o que reforça a narrativa da consumidora. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconizada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão foi categórica ao determinar que a parte promovida, BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, "comprove o envio do cartão de plastico a parte promovente, seja por AR ou via empresa de logística, juntando o recebimento com assinatura da promovente." A inércia da instituição financeira em cumprir tal determinação judicial é um fato processual de extrema gravidade e de consequências jurídicas inafastáveis. A Informação (certidão) (ID 122804993), datada de 04 de setembro de 2025, certificou expressamente que "transcorreu o prazo sem manifestação do (s) Polo (s) Passivo (s), BANCO BMG SA., acerca do teor da Decisão de ID nº 116998226". Embora o BANCO BMG S.A. tenha posteriormente protocolado Petição (ID 123741728), requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento da ação, esta peça não foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse o envio do cartão de plástico à autora ou o seu recebimento com assinatura, conforme a exigência judicial. A parte autora, em sua Petição de Prosseguimento do Feito (ID 124236532), de 29 de setembro de 2025, pontuou com precisão a ausência de cumprimento do encargo probatório pela promovida, reforçando a tese de que nada foi juntado aos autos nesse sentido. A conduta da instituição financeira, ao não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído, corrobora a verossimilhança das alegações da consumidora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A ausência de comprovação do recebimento do cartão, aliada à inexistência de movimentação nas faturas, demonstra que a consumidora foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado puro, quando, na realidade, aderiu a um cartão de crédito consignado que não utilizou e cujos descontos em seu contracheque, provavelmente, referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do principal da dívida. Outro aspecto relevante a ser analisado é que o contrato de adesão produzido pela instituição financeira estabelece de forma proposital o desconto do mínimo da fatura. Transcrevo o que diz a cláusula 6.1 do contrato (ID 100188913, pág. 1): O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado no fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Essa prática configura uma violação ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de bem informar, criando uma dívida de difícil ou impossível quitação, uma vez que os descontos mensais não se destinam à amortização substancial do capital, mas sim à cobertura de encargos rotativos. Tal mecanismo, ao estabelecer o desconto do mínimo da fatura, muitas vezes tem a finalidade de burlar a margem consignável, permitindo a concessão de valores maiores e, consequentemente, induzindo o consumidor ao superendividamento. A ausência de informações claras sobre o montante total do débito, o número de parcelas e a forma de quitação, impede o consumidor de ter plena ciência das condições do negócio, caracterizando uma vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado à contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, o que conduz à nulidade do contrato. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSENCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o principio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento. Manutenção da Sentença”. (0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017) “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (0800076-74.2018.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVISÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE. - É direito do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (CDC, art. 31).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.484190-2/001, Relator: Des Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento, bem como a falta de comprovação do recebimento e uso do cartão, são elementos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. Portanto, diante da robusta argumentação da parte autora, da inversão do ônus da prova e, principalmente, da inércia da parte promovida em comprovar o envio e recebimento do cartão de crédito consignado, resta evidente a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento que macula a contratação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL A conduta abusiva e ilícita da instituição financeira, consistente na indução a erro da consumidora e na cobrança de valores decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, não recebido e não utilizado, com a provável e indevida reserva de margem consignável do salário da autora, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação. A parte promovente foi vítima de um ilícito contratual que lhe causou agonia, transtorno e preocupação, ao se ver vinculada a uma dívida impagável e com descontos em seus proventos sem a devida contraprestação ou clareza. A instituição financeira prevaleceu-se da fraqueza e da vulnerabilidade da consumidora, que, ao buscar um empréstimo consignado para atender às suas necessidades financeiras, foi envolvida em um contrato complexo e desvantajoso, cujas cláusulas e implicações não lhe foram devidamente informadas. Houve, portanto, um ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar. O banco demandado excedeu dolosamente os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingindo a tranquilidade e a dignidade da autora, que se viu privada de parcela significativa de seu salário em decorrência de uma contratação viciada. A reparação moral possui uma dupla função: compensatória e punitiva. A função compensatória visa mitigar o sofrimento e o abalo psicológico experimentado pela vítima, considerando a extensão do dano e as condições pessoais da autora. A função punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, buscando desestimular o ofensor a reiterar condutas ilícitas semelhantes, coibindo práticas abusivas no mercado de consumo. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima. O valor arbitrado não deve ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, mas sim proporcionar uma justa compensação pelo mal sofrido, ao mesmo tempo em que serve como sanção ao ofensor. Levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu a contratação viciada e a cobrança indevida, a inércia do banco em comprovar a regularidade do negócio, e o abalo gerado à consumidora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO DE PLENO DIREITO o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INCC e juros de 1% a.m., contados do desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária pelo INCC, a partir da publicação da presente sentença; d) DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores eventualmente recebidos a título de crédito decorrente da contratação ora anulada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes no momento do cumprimento da sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. e) CONDENAR a parte ré em custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080117115010600000091987661 PETIÇÃO INICIAL RMC Outros Documentos 24080117115129400000091987664 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_010824 Outros Documentos 24080117115508700000091987669 historico-creditos (19) Outros Documentos 24080117115615800000091987673 email bmg Outros Documentos 24080117115686300000091988529 calculadora cidadão Outros Documentos 24080117115803300000091988531 Outros Documentos Outros Documentos 24080117215065800000091990702 PLANILHA Outros Documentos 24080117215086400000091990703 Decisão Decisão 24080217385953800000092006731 Decisão Decisão 24080217385953800000092006731 Outros Documentos Outros Documentos 24082919290219300000093517355 PETIÇÃO DE JUNTADA Outros Documentos 24082919290254300000093517356 CLS Informação 24090216124948000000093667124 Decisão Decisão 24090615121205600000093929502 Decisão Decisão 24090615121205600000093929502 Contestação Contestação 24091211565069700000094230981 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24091211565084000000094230983 PROCURAÇÃO E SUBS ATUALIZADO - ARQUIVO COMPLETO_compressed - Copia Procuração 24091211565201200000094230984 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed - Copia Procuração 24091211565279000000094230985 CCB (2) Outros Documentos 24091211565348100000094230988 CCB (3) Outros Documentos 24091211565436500000094230990 CCB (4) Outros Documentos 24091211565518900000094230991 CCB (5) Outros Documentos 24091211565603000000094230992 CCB (6) Outros Documentos 24091211565729900000094230994 CCB + Termo de adesão Outros Documentos 24091211565892700000094230995 CCB Outros Documentos 24091211570051100000094230996 Comprovante de crédito Outros Documentos 24091211570144800000094230997 Planilha Evolutiva de Faturas Outros Documentos 24091211570232400000094230998 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092512280582400000094909436 PROCURAÇÃO E SUBS ATUALIZADO - ARQUIVO COMPLETO_compressed - Copia Procuração 24092512280646900000094909437 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed - Copia Procuração 24092512280737200000094909438 SUBS - CRESPO GERAL - Maio 2024 Substabelecimento 24092512280805800000094909440 Petição Petição 24100117133348100000095235852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100915590972000000095643879 Intimação Intimação 24100916010894200000095643893 Intimação Intimação 24100916010894200000095643893 Outros Documentos Outros Documentos 24110111470372300000096839423 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 24110111470385600000096840875 Petição Petição 24112608095892400000098009474 DPRC_0001469327 Outros Documentos 24112608095995200000098010526 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112716102487900000098168586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120414535917400000098523283 Intimação Intimação 24120414544112900000098523286 Intimação Intimação 24120414544112900000098523286 Petição Petição 25012822570848700000100342868 CLS Informação 25013020404975300000100472765 Decisão Decisão 25032521561275100000103128308 Decisão Decisão 25032521561275100000103128308 Outros Documentos Outros Documentos 25042316201749200000104581299 PETIÇÃO SANEAMENTO MARIA AUGUSTA Outros Documentos 25042316201753600000104583289 Cls Informação 25042407330441000000104602896 Decisão Decisão 25072523071912800000109727127 Decisão Decisão 25072523071912800000109727127 certidão Informação 25090412265077200000115313066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090412290157100000115314775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090412290157100000115314775 PETIÇÃO Petição 25091917200921700000116161630 Outros Documentos Outros Documentos 25092911495626200000116609226 PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Outros Documentos 25092911495639100000116609229 Cls Informação 25100712344303800000117066860 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25042407330441000000104602896, Decisão: 24080217385953800000092006731, Petição Inicial: 24080117115010600000091987661, Outros Documentos: 24080117115129400000091987664, Outros Documentos: 24080117115508700000091987669, Outros Documentos: 24080117115615800000091987673, Outros Documentos: 24080117115686300000091988529, Outros Documentos: 24080117115803300000091988531, Outros Documentos: 24080117215086400000091990703, Informação: 24090216124948000000093667124]