Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CLAUDIO LIMA PEREIRA. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NECESSIDADE DE PROVA DA ADESÃO DO DEVEDOR À RENEGOCIAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000841-64.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CLAUDIO LIMA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se em uma Nota de Crédito Rural nº 99287978468-A, emitida em 22 de dezembro de 2008, com vencimento final em 20 de dezembro de 2010, conforme documentos que instruem a exordial. A demanda foi distribuída em 12 de abril de 2013. No curso do processamento, foram empreendidas diversas tentativas de localização do executado Claudio Lima Pereira, as quais restaram frustradas, inclusive com certidões de oficial de justiça indicando a insuficiência do endereço rural fornecido. O feito permaneceu suspenso por longos períodos, sob o argumento de aplicação de legislações federais de renegociação de dívidas rurais, notadamente as Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018. Após o esgotamento das diligências de busca de endereço e consultas aos sistemas auxiliares, procedeu-se à citação por edital do executado. Diante da revelia, foi nomeado Curador Especial, que apresentou defesa genérica. Ato contínuo, este Juízo facultou ao exequente a manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira apresentado razões no sentido de que o prazo prescricional esteve suspenso por força de sucessivas leis federais e que a demora decorreu de entraves do mecanismo da justiça, negando qualquer inércia de sua parte. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo que as execuções se tornem demandas perpétuas no Judiciário. No caso em tela, o título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Rural, a qual, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), submete-se ao prazo prescricional trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material. De acordo com o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial deste prazo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente deu-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor, formalizada pela certidão do Oficial de Justiça em 14 de novembro de 2013 (id. 20679378 - Pág. 31), que atestou a impossibilidade de localização do executado. A partir desta data, ainda que computado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o lapso prescricional trienal aplicável ao título de crédito rural fluiu integralmente, consumando-se muito antes de qualquer ato de constrição útil ou da citação por edital ocorrida apenas em 2023. Ressalte-se que a mera existência de leis de renegociação a partir de 2016 não tem o condão de interromper retroativamente um prazo já exaurido ou de suspendê-lo sem a devida prova de adesão do devedor. O exequente fundamenta sua defesa na tese de que as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 teriam operado a suspensão automática da prescrição. Todavia, tal interpretação não encontra amparo na melhor exegese jurídica e nos precedentes recentes das Cortes Superiores. A suspensão prevista nos referidos diplomas legais possui finalidade específica: permitir a renegociação ou liquidação de dívidas rurais mediante adesão do mutuário. Nesse diapasão, a suspensão do prazo prescricional não é automática nem absoluta pelo simples fato de a operação se enquadrar formalmente nos requisitos das leis de crédito rural. É indispensável a comprovação da efetiva adesão do devedor ao programa de renegociação ou a formalização do interesse em liquidar a dívida perante a instituição financeira. No presente caderno processual, não há qualquer prova de que o executado Claudio Lima Pereira tenha buscado a composição administrativa ou que tenha havido qualquer ato voluntário de reconhecimento do débito que justificasse o sobrestamento do prazo prescricional. A citação por edital, ocorrida apenas após quase dez anos do ajuizamento, evidencia que o processo tramitou por tempo excessivo sem que houvesse a efetiva constituição da relação processual ou a localização de bens. As suspensões deferidas anteriormente, baseadas em alegações genéricas do banco sobre a existência de leis de incentivo rural, não podem servir de escudo para encobrir a falta de impulso útil e a superação do prazo trienal da pretensão executiva. Admitir a suspensão automática por anos a fio, sem a prova da renegociação, equivaleria a tornar o crédito rural imprescritível, o que afronta o ordenamento jurídico pátrio. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 2671651/RS, que consigna ser necessária a comprovação da efetiva adesão do devedor ao programa para que se opere a suspensão do prazo. Não havendo nos autos prova de interrupção ou suspensão válida por ato do devedor ou por constrição patrimonial eficaz dentro do triênio legal, a prescrição intercorrente é medida que se impõe. Neste sentido, também tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA DURANTE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DE LEIS ESPECIAIS POR AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ivanildo Amorim Vieira, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 206, § 5º, I, do CC. O banco sustenta, em síntese, que não houve inércia, que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, que leis específicas suspenderiam a prescrição e que a extinção da execução comprometeria o interesse público. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da Nota de Crédito Rural em execução foi corretamente reconhecido como trienal; (ii) estabelecer se houve efetiva causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; (iii) apurar se há prova de adesão do executado às normas de renegociação previstas em legislações especiais que justifiquem a suspensão da prescrição; e (iv) determinar se a condição de instituição financeira pública do exequente afasta a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Rural é trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, entendimento pacificado pelo STJ. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança, a teor da Súmula 150 do STF, sendo irrelevante o ajuizamento da execução dentro do prazo original se não há causa interruptiva ou suspensiva válida posterior. As diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem nem interrompem a prescrição, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.986.517/PR). A intimação pessoal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente realizada, cumprindo-se o contraditório exigido pelo STJ (REsp 1.604.412/SC). A suspensão da prescrição prevista em legislações especiais de crédito rural somente se aplica quando há prova inequívoca da adesão do devedor às respectivas modalidades de renegociação, o que não ocorreu nos autos (REsp 2.125.994/RS). A condição de ente público do exequente não afasta a incidência das regras gerais de prescrição, que são normas de ordem pública e visam garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Rural é de três anos, contados do vencimento da última parcela, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967 e a Lei Uniforme de Genébra. A mera propositura da execução não impede a consumação da prescrição, caso não haja citação válida ou efetiva constrição patrimonial que a interrompa. A suspensão da prescrição com base em legislações especiais de crédito rural exige prova inequívoca da adesão do devedor à renegociação prevista. A condição de instituição financeira pública não afasta a aplicação das regras de prescrição previstas em lei. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00010347420118150731, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível – 28/05/2025) Considerando que a ação foi proposta em 2013 e que, desde as primeiras diligências negativas, transcorreu lapso temporal muitíssimo superior aos três anos previstos para a Nota de Crédito Rural, sem que o exequente lograsse êxito em atos de constrição útil ou prova de adesão do devedor aos programas legais de renegociação, o reconhecimento da perda da pretensão executória é medida imperativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais finais, se houver, pelo exequente, ante o princípio da causalidade e o reconhecimento da prescrição por falta de êxito na persecução do crédito no tempo legal. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Curador Especial, tendo em vista o exercício da função pública pela Defensoria Pública. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, e arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, remeta-se o processo à superior instância. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]